TRF1 - 1003353-15.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003353-15.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAICON DOUGLAS NUNES FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLDEMAR JOSE DA ROCHA - GO12031 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MAICON DOUGLAS NUNES FERNANDES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 07/03/2023, por volta das 11h10min, na rodovia BR-060, km 455, no município de Jataí/GO, a Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina, abordou o veículo VW Voyage, cor prata, placa PQM2E54, que na ocasião era conduzido por Franklin Hugeri Moreira Costa (CPF: *56.***.*11-72), tendo por passageiro o acusado MAICON DOUGLAS FERNANDES (Documento 1.1, Páginas 17-35).
Durante a busca veicular, os policiais encontraram diversos produtos no interior do veículo mencionado, incluindo itens de pesca, mochilas e brinquedos - conforme descrito na relação de mercadorias da Receita Federal - (Documento 1.1, Páginas 13/14) - sem acompanhamento de documento comprobatório da regularidade fiscal”.
O MPF não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfez o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, em virtude de outros registros policiais e judiciais, sendo três ações penais em andamento perante a justiça estadual de Goiás, envolvendo os delitos de homicídio qualificado (0130128-93.2017.8.09.0129), porte de arma de fogo (0021330-85.2019.8.09.0123) e receptação culposa (5250880-96.2023.8.09.0129) – v. relatório ASSPA em anexo.
Foi promovido o arquivamento parcial da presente notícia de fato, em relação a FRANKLIN HUGERI MOREIRA COSTA.
Denúncia recebida em 04/12/2023, conforme decisão de id 1941733152.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 2018807654.
Decisão de id 2037070148 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária dos réus.
Na audiência de 20/03/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação EDUARDO GOMES e INALDO RODRIGUES.
Realizada a oitiva do informante arrolado pela defesa, FRANKLIN HUGERI MOREIRA e realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2102191183) Alegações finais pelo MPF – id 2122375031, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2124118999. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES A defesa alega, de forma preliminar, que o acusado não sabia os danos causados pela ausência de pagamento de tributos, razão pela qual, a persecução penal mostra-se injusta.
No caso, o acusado, na qualidade de comerciante, podia e devia conhecer a natureza das mercadorias que transportava, bem como a necessidade do recolhimento de impostos.
Sendo cabível, no mínimo, a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, haja vista que o acusado, tendo ciência da situação, no mínimo colocou-se propositadamente em estado de desconhecimento, agindo com dolo eventual.
Assim, deixo de acolher a preliminar arguída.
Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, conforme informações levantadas pelo MPF, o acusado possui registros criminais (IPL 51/2019/0021330- 85.2019.8.09.0123 – Piracanjuba/GO, porte ilegal de arma de fogo) e foi beneficiado com acordo de não persecução penal no processo 5250880-96.2023.8.09.0129, em trâmite na Comarca de Pontalina/GO (crime de receptação – art. 180 do CP).
Passo ao mérito.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
O valor das mercadorias encontradas na posse do acusado foi estimado em R$ 23.183,72 e os tributos iludidos em R$ 8.263,54, conforme o Termo de Guarda Fiscal nº 00081/2023. (vide REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Nº 0100100-118145/2023) Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
Vejamos: A testemunha de acusação, EDUARDO GOMES, policial rodoviário federal, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que estava na base da PRF e ajudou na retirada das mercadorias dentro do veículo.
Tinha vasto material de pesca, molinetes, varas, a equipe informou que ele estava vindo da região de fronteira.
Salvo engano de Ponta Porã/MS.
Só participou da retirada da mercadoria e não conversou com o réu.
Havia muito anzol e varas, a quantidade era vasta.
Não sabe informar o valor dos produtos, mas eram de grande quantidade.
A testemunha de acusação, INALDO RODRIGUES, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirma que foi uma abordagem de rotina na BR 060.
Ao abrir o veículo já foi possível visualizar os produtos, especialmente itens de pesca.
Os ocupantes diziam que estavam vindo de Ponta Porã/MS com destino a Pontalina/GO.
Se recorda que a procedência estrangeira foi verificada.
O réu disse que revenderia as mercadorias em sua loja em Pontalina/GO.
O réu estava tranquilo durante a abordagem e informou que o material seria revendido em Pontalina.
A maioria da mercadoria eram produtos de pesca.
Informante de defesa, FRANKLIN HUGERI, afirmou que a esposa do réu é prima dele.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que era o condutor do veículo e foi convidado pelo réu para ir ao Paraguai.
Foi de acompanhante.
A abordagem da polícia foi de rotina.
O réu foi colaborativo.
O carro usado no transporte era emprestado.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, disse ser autônomo e ganhar em media dois salários mínimos.
Disse que nunca foi processado.
Afirma que estava no veículo abordado, quem conduzia era FRANKLIN e o veículo foi emprestado pelo seu tio.
O tio não sabia o destino da viagem.
Foi para Rio Verde e lá foi para Pedro Juan para comprar pneus, no entanto, resolveu comprar mercadorias de pesca para revenda em sua loja em Pontalina.
Foi a primeira vez que fez essa viagem.
Nunca imaginou que daria esse problema.
A única coisa diferente dos artigos de pesca era uma coleira com gps.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar MAICON DOUGLAS NUNES FERNANDES, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O acusado possui registros criminais: IPL 51/2019 / 0021330- 85.2019.8.09.0123 – Piracanjuba/GO, porte ilegal de arma de fogo e foi beneficiado com acordo de não persecução penal no processo 5250880-96.2023.8.09.0129, em trâmite na Comarca de Pontalina/GO (crime de receptação – art. 180 do CP). (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 8.263,54, conforme o Termo de Guarda Fiscal nº 00081/2023. (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ante a prevalência das circunstâncias judiciais neutras, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias e veículo), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003353-15.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAICON DOUGLAS NUNES FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLDEMAR JOSE DA ROCHA - GO12031 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MAICON DOUGLAS NUNES FERNANDES, em razão da suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 4/12/2023 (ID 1941733152).
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, o qual requer que seja o denunciado absolvido sumariamente ou que haja o oferecimento do acordo de não persecução penal (id. 2018807654).
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, o MPF em sua cota (id. 1833329679): “No caso vertente, extrai-se que há outros registros criminais em desfavor de MAICON DOUGLAS NUNES FERNANDES, envolvendo os delitos de homicídio qualificado (0130128-93.2017.8.09.0129), porte de arma de fogo (0021330- 85.2019.8.09.0123) e receptação culposa (5250880-96.2023.8.09.0129 - v. relatório MPF anexado), fazendo com o que o acordo não seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP)”.
Assim sendo, entende este juízo que não há razões para instar o MPF para nova manifestação.
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 20/3/2023, às 16h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003353-15.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAICON DOUGLAS NUNES FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLDEMAR JOSE DA ROCHA - GO12031 Destinatários: MAICON DOUGLAS NUNES FERNANDES OLDEMAR JOSE DA ROCHA - (OAB: GO12031) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
27/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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