TRF1 - 1003304-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:46
Decorrido prazo de MARIA ZILDA ANGELIM NOGUEIRA RANGEL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 18:09
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ZILDA ANGELIM NOGUEIRA RANGEL em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Em face das manifestações de Ids. nº 2126091260 e 2127789146, dê-se vista à parte autora.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 23:48
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 19:10
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 13:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR Nº 72
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22/03/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 13:39
Cancelada a conclusão
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18/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:56
Juntada de manifestação
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24/02/2024 10:46
Juntada de procuração
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06/02/2024 21:08
Juntada de pedido de extinção do processo
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30/01/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003304-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZILDA ANGELIM NOGUEIRA RANGEL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se pleiteia o direito de obter a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a imposição de requisitos infralegais que não estão estabelecidos na lei de regência e que afrontam diretrizes constitucionais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, pois pretende-se nos autos a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) para período da graduação.
Contudo, tais valores não se incorporarão ao patrimônio da parte autora, pois deverão ser ressarcidos após o final do curso.
Desse modo, trata-se de causa de valor inestimável e, considerando as peculiaridades dos autos, é razoável fixar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida urgente pretendida.
Pretende a parte autora realizar sua inscrição/transferência junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino – FIES.
Todavia, infere-se das informações narradas na inicial que a requerente não possui condições dispostas em normativos editados pelo Ministério da Educação.
O Artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 assim estabelece: § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (grifos acrescidos).
Na esteira da legislação de regência, evidencia-se que as portarias e editais publicados pelo Ministério da Educação questionados, que estabeleceram a exigência de nota de corte baseada no desempenho no ENEM entre outros quesitos, são editados no exercício da atribuição outorgada pelo artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.260/2001, que, vale destacar, lhe confere a prerrogativa de estabelecer "outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas", e regulamentar “os casos de transferência de curso ou instituição”.
Tal o cenário normativo, não há que se falar em ilegalidade nos critérios estabelecidos pelo MEC para a concessão do FIES.
Ressalto, por fim, que afastar, no caso vertente, o critério do desempenho no Enem importaria em violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino (artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal).
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, IV, e 982, I, ambos do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (IRDR n.º 72), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Retifiquem-se a autuação para constar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) -
23/01/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 23:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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