TRF1 - 1016794-12.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016794-12.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERREIRA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARCELO FERREIRA RODRIGUES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) é titular da conta corrente na agência 1141, operação 001, conta 00020785-1, e faz uso do aplicativo móvel internet banking desenvolvido e operado pela demandada; (b) no dia 18/08/2023, estava viajando a trabalho, e constatou que golpistas fizeram o uso de outro aparelho celular e conseguiram sacar o valor de R$1.460,00, bem como o valor do limite da conta bancária de R4 5.800,00; (c) registrou o boletim de ocorrência imediatamente e compareceu pessoalmente agência da demandada para realizar a contestação dos débitos, que foi negada sob a justificativa de que a ação de terceiros não é responsabilidade da CAIXA; (d) não funcionaram os sistema de movimentação atípica e de geolocalização, que são acionados sempre que o aplicativo internet banking é aberto, de modo a notar que o celular cadastrado não estava na mesma localização geográfica do que realizou a fraude; 2. com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.460,00 (b) a declaração de inexigibilidade da contratação do limite pré-aprovado no valor de R$ 5.800,00; (c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 3.
A parte demandada contestou (ID 2064102172) sustentando o seguinte: (a) as transações contestadas foram realizadas através de dispositivo móvel registrado com apelido "SMA135M" e acessado regularmente com uso senha cadastrada pelo cliente; (b) não foi identificada alteração de Assinatura Eletrônica da conta para realização da movimentação contestada, ou seja, as transações foram efetuadas com uso das credencias cadastradas pelo(a) cliente; (c) não foi identificado indícios de fraude eletrônica; (d) é de responsabilidade do cliente a guarda, integridade e segurança de seu cartão e sigilo de sua senha; (e) a CAIXA não se responsabiliza pela utilização da senha, por terceiros; (f) foram utilizadas as credenciais e senhas cadastradas pelo titular da conta; (g) não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar danos. 4.
Na audiência de conciliação, não houve acordo (ID 2064744668). 5.
O processo foi concluso para sentença em 08/03/2024. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 7.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 8.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 9.
Busca o autor a reparação de danos materiais e morais alegando ter sido vítima de saques fraudulentos realizados por terceiro em sua conta corrente. 10. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”, segundo orienta a Súmula 297 do STJ, o que faz incidir a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mencionado Código. 11.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva implica dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso e d) o fato não ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor. 12.
Feitas essas considerações, passo à análise da ocorrência ou não dos danos alegados pela parte autora na inicial. 13.
Sobre os fatos, observo que a narrativa do autor de que foi utilizado outro celular não encontra ressonância nas provas dos autos.
O setor responsável pela detecção de fraudes da CAIXA analisou a contestação de débito apresentada pelo autor e chegou à conclusão de que “as transações contestadas foram realizadas através de dispositivo móvel registrado com apelido SMA135M e acessado regularmente com uso senha cadastrada pelo cliente”. 14.
A parte autora não requereu a inversão do ônus da prova.
Portanto, incumbia ao autor o dever processual de provar as suas alegações, mas não logrou.
Não demonstrou a ocorrência do fato (fraude), nem falha na prestação do serviço bancário oferecido CAIXA, tendo em vista que a CAIXA constatou que a operação foi realizada pelo celular regularmente utilizado para movimentações financeiras e com uso da senha pessoal cadastrada pelo próprio autor. 15.
Em resumo, as transferências foram operacionalizada por meio de credenciais de uso pessoal da parte, cujo cadastro e utilização pressupõe diversas barreiras de segurança.
Ausente, portanto, a prova da ocorrência do fato alegado pelo autor (fraude bancária), requisito sem o qual não cabe a responsabilização da instituição bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 25 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/03/2024 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 21:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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04/03/2024 11:24
Juntada de Ata de audiência
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03/03/2024 19:44
Juntada de contestação
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28/02/2024 14:06
Juntada de informação
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01/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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01/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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29/01/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016794-12.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FERREIRA RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 3 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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15/12/2023 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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