TRF1 - 1002358-45.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002358-45.2022.4.01.3601 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A apurar DECISÃO Diante da manifestação de ID 1597069938 e correlatos, designo o dia 05/03/2024, às 14h30, para a realização de audiência da viabilidade de homologação do ANPP formulado, a ser realizada por videoconferência, com uso da plataforma Teams.
Faculto às partes o comparecimento pessoal à audiência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão.
O MPF requereu a dispensa da audiência, alegando, em síntese, que a ausência do órgão ministerial seria uma forma de se garantir a efetiva verificação da voluntariedade do acusado em aderir ao acordo, que a legislação processual faz referência à atuação do juiz na aferição desse elemento subjetivo (art. 28-A, §4º, do CPP).
Decido.
De fato, o art. 28-A, §4º, do CPP não cita, expressamente, a obrigatoriedade de presença do Ministério Pública na audiência, no caso de ANPP, no entanto, observo, também que não há dispensa expressa.
Da leitura na integra do artigo 28-A, caput, do CPP, percebe-se que cabe ao Ministério Público, além da proposição de ANPP, acompanhar o desenrolar dos atos processuais a partir da referida proposição, inclusive após a audiência, como se vê no art. 28-A, §§ 5º, 6º e 8º, do CPP.
Lembro que a audiência não objetiva a simples homologação do acordo já celebrado, mas sim a verificação da voluntariedade e da legalidade de tal acordo.
Ademais, o ANPP é ato jurídico extraprocessual firmado entre partes (MP e acusado), tem natureza bilateral e mantêm essa natureza inclusive na audiência em que o magistrado atua, tanto que mesmo encontrando inadequação, insuficiência ou abuso nas condições propostas, não cabe ao juiz alterá-las, mas devolver ao Ministério Público para que faça correções (art. 28-A, § 5º, do CPP).
Não vejo, ainda, que a presença do Ministério Público tenha o potencial de causar ao acusado constrangimento que possa inibi-lo, por exemplo, de apontar sua discordância com o ANPP, tanto pela presença do magistrado, como pela presença do defensor.
Portanto, entendendo que a audiência de análise da voluntariedade e legalidade é também ato bilateral, sendo o Ministério Público parte diretamente interessada e vinculada ao que será analisado, este Juízo entende que sua participação é indispensável.
Assim, INDEFIRO o pedido de dispensa do MPF da participação do ato (audiência).
Não havendo mais motivos para o Inquérito correr sob segredo, levante-se seu sigilo.
Proceda-se ao cadastramento da acordante EDIELE DE OLIVEIRA RAMOS PACHORI no polo passivo dos presentes autos.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
19/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/07/2022 16:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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