TRF1 - 0000379-64.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000379-64.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ELISVALDO XAVIER SILVA, VANDERLEI APARECIDO SOARES ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES, JEFFERSON MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) REU: JEFFERSON MOREIRA DE LIMA - MT22372/O Advogado do(a) REU: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES - MT23126/O D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu "o prosseguimento do processo sem a presença do réu ELISVALDO XAVIER SILVA, que deve ser decretado revel, nos termos do art. 367, do CPP, visto que não fora localizado na última diligência de id. 1431378770, indicando ter se mudado sem informar ao juízo o novo endereço no qual possa receber as intimações" (ID nº 2033292151).
O pedido deve ser deferido.
Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 1431378770, P. 7, o réu não reside mais no endereço em que foi citado, nem no último informado por ele nos autos.
Assim sendo, defiro o pedido do MPF e decreto a revelia do réu ELISVALDO XAVIER SILVA, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, uma vez que este se mudou de residência e não comunicou o novo endereço ao juízo.
Intimem-se o MPF.
Sinop–MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000379-64.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELISVALDO XAVIER SILVA e outros D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face dos réus VANDERLEI APARECIDO SOARES e ELISVALDO XAVIER SILVA, qualificados na inicial acusatória, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal (contrabando).
Eis, em suma, a imputação e os fatos descritos na denúncia: "No dia 04 de setembro de 2017, VANDERLEI APARECIDO SOARES e ELISVALDO XAVIER SILVA, de forma voluntária e consciente, em concurso, adquiriram e transportaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem paraguaia, incorrendo, desse modo, na figura típica prevista no art. 334-A, §1; IV, do CP.
Na data dos fatos, por volta das 11h3Omin, durante ronda de rotina na BR163, Policiais Militares avistaram o veículo PEUGEOT/207, cor prata, placa HJN7478, que tentou empreender fuga após notar a presença da viatura policial.
O veículo era ocupado pelos acusados VANDERLEI APARECIDO SOARES e ELISVALDO XAVIER SILVA, que traziam em seu interior 5.000 (cinco mil) maços de cigarros paraguaios da marca "FOX", que foram adquiridos por ambos na cidade de Sorriso/MT e que seriam posteriormente comercializados na cidade de SINOP/MT.
Os cigarros paraguaios encontrados em poder dos acusados são de comercialização proibida no território nacional, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 770, de 21 de agosto de 2007, atualizada pela IN 1.519/14, que estabelece estarem autorizadas a importar e comercializar ciganos estrangeiros no mercado interno apenas as empresas inscritas no Registro Especial de Importador.
A importação do cigarro também é proibida pelo art. 18 do DL 1.593/77." A ação penal foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara desta SSJ em Sinop/MT, tendo sido proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal (ID nº 174215391 - Pág. 77/80).
Após recurso em sentido estrito interposto pelo MPF (ID nº 174215391 - Pág. 83/92), o referido juízo federal retratou-se da decisão, mantendo o processo penal na Justiça Federal e determinando a citação dos réus (ID nº 174215391 - Pág. 94/95).
Decisão do juízo da 1ª Vara desta SSJ remetendo os autos para esta 2ª Vara Federal, considerando a prevenção deste juízo (ID nº 174215391 - Pág. 177).
Citação pessoal dos réus (ID’s nº 174215391 - Pág. 200/202).
Migração dos autos para o sistema PJe em 12/02/2020 (ID nº 174230369 - Pág. 1).
Considerando que os réus não apresentaram resposta escrita à acusação no prazo legal, este juízo nomeou DEFESA DATIVA (ID nº 205686884 - Pág. 1; ID nº 371197384 - Pág. 2;.
ID nº 520690351 - Pág. 1/2).
Decisão suspendendo o processo por noventa dias, a fim de que as partes pudessem eventualmente entabular acordo de não persecução penal (ID nº 278294864 - Pág. 1).
Por intermédio de sua DEFESA DATIVA, o réu ELISVALDO XAVIER SILVA apresentou resposta escrita à acusação, sustentando, em suma, que o réu agiu sob o manto da excludente de culpabilidade do erro de proibição inevitável, pois, “tinha absoluta consciência de que estava exercendo atividade comercial lícita”, destacando que “também não lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência, visto que como bem afirmado pelo acusado no seu interrogatório, sua profissão é servente de pedreiro e chapa de caminhão, ou seja, ele não possuía experiência com a comercialização da mercadoria apreendida”.
No mais, a DEFESA DATIVA colocou-se à disposição para iniciar as tratativas para a formalização de ANPP, embora não tenha conseguido entrar em contato com o réu (ID nº 495896384 - Pág. 1/2).
A DEFESA DATIVA do réu VANDERLEI APARECIDO SOARES, em sede de resposta escrita à acusação, também sustentou que a tese de excludente de culpabilidade, pois teria agido em erro de proibição inevitável.
No mais, pugnou pela concessão do beneficio da suspensão condicional do processo (ID nº 1432499279 - Pág. 1/4).
Decido.
De início, denoto que, embora o MPF tenha sinalizado pela possibilidade de oferecer acordo de não persecução penal aos réus, estes simplesmente não se manifestaram nos autos a este respeito, destacando que as DEFESAS DATIVAS não possuem poderes para firmar tal avença, pois esta exige a manifestação expressa e presencial do réu, inclusive com confissão formal e circunstancial quanto aos fatos, nos termos do artigo 28-A do CPP.
Quanto ao direito de suspensão condicional do processo, sustentado pela DEFESA do réu VANDERLEI APARECIDO SOARES, entendo que este é destituído de fundamento, pois a pena mínima cominada ao delito imputado é superior a 01 (um) ano, estando, portanto, em descompasso com os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Indo adiante, sobre as causas de absolvição sumária, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Grifei Na espécie, as DEFESAS sustentaram que os réus agiram em erro de proibição, pois desconheciam a ilicitude penal de suas condutas.
Não vislumbro a presença de causa que enseje a absolvição sumária dos réus, porquanto a tese de erro de proibição não se revela manifesta nos autos neste momento.
Portanto, prosseguimento do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito.
Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16/05/2024, 14h, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge).
Após, deverá selecionar a opção "Continuar neste navegador” (Não é necessário baixá-lo ou instalá-lo).
Em seguida, digite o seu nome, ative a câmera e o microfone, e, por fim, clique em "Ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, celulares, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quanto o acesso se der através de smartphone, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (iphones).
Links para ingressar na audiência: 1º opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJjNTk4OTUtMzhhZS00ZDIzLTljZTMtMTNmMWMyY2VkZTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção https://shre.ink/rSn8 Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada.
Caso não tenha sido informado, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os e-mail’s e telefones atualizados das testemunhas que arrolaram, a fim de que possam ser intimadas acerca da data e hora da audiência em que serão inquiridas.
Intimem-se as testemunhas, partes e advogados, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
09/06/2022 00:38
Decorrido prazo de VANDERLEI APARECIDO SOARES em 08/06/2022 23:59.
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17/05/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:23
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2022 19:48
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:28
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:03
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:50
Juntada de resposta à acusação
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26/03/2021 23:29
Juntada de manifestação
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19/11/2020 16:35
Proferida decisão interlocutória
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19/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
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06/11/2020 18:56
Conclusos para decisão
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16/10/2020 17:56
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 19:26
Juntada de Parecer
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29/07/2020 20:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 19:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2020 19:32
Processo suspenso ou sobrestado
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23/07/2020 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2020 18:08
Conclusos para decisão
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10/07/2020 12:03
Decorrido prazo de ELISVALDO XAVIER SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:03
Decorrido prazo de VANDERLEI APARECIDO SOARES em 09/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 12:10
Juntada de manifestação
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18/06/2020 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 19:11
Juntada de Certidão
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12/06/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 14:58
Conclusos para despacho
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19/02/2020 19:13
Juntada de Petição intercorrente
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13/02/2020 15:59
Juntada de Certidão
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12/02/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2020 16:33
Juntada de volume
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12/02/2020 15:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/02/2020 16:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/11/2019 14:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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28/10/2019 15:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/08/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2019 17:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/08/2019 16:57
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DE FLS. 114
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21/06/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2019 16:12
Conclusos para decisão
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31/05/2019 16:12
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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17/05/2019 16:26
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR)
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13/03/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2019 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/03/2019 14:04
INICIAL AUTUADA
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07/03/2019 09:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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