TRF1 - 1031410-19.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:01
Desentranhado o documento
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10/07/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:39
Juntada de apelação
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29/05/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON BISPO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*45-91 (REU)
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29/05/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON BISPO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:19
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031410-19.2022.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:WILSON BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423 SENTENÇA Trata-se de ação monitória visando a constituição de título executivo relativo à dívida de R$ 38.946,36 (atualizado até 12/05/2022) referente ao CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA (CDC/CAIXA, sob o nº 03.3617.400.0001368.01) e ao Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (CHEQUE ESPECIAL CAIXA, sob o nº 3617.001.00023659-5).
Com a petição inicial, vieram cópias dos contratos, extratos de evolução da dívida e demonstrativos de débito.
O requerido opôs embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a carência da ação, em face da ausência de planilha de evolução da dívida.
No mérito alegou, em síntese, excesso de cobrança, juros capitalizados, cobrança de encargos moratórios inacumuláveis com comissão de permanência, abusividade da multa moratória e da tarifa de adiantamento ao depositante, e falta de aconselhamento.
A CEF apresentou impugnação defendendo a legalidade das cláusulas contratuais.
Intimadas as partes para requerer a produção de novas, nada requereu a parte embargante, enquanto a embargada CEF requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de carência da ação, uma vez que a requerente juntou o Contrato de Relacionamento – Abertura e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa física, acompanhado da planilha de evolução da dívida e de extratos da conta corrente, o que demonstra a relação existente entre as partes e a efetiva concessão do crédito disponibilizado pelo banco.
Inclusive, é assente que “o contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado da planilha de cálculo e dos extratos de conta-corrente, constitui prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula n. 247/STJ).
Passando ao exame do mérito, verifico que o embargante celebrou com a CEF contrato de relacionamento com pessoa física prevendo a concessão de limite de cheque especial (Cheque empresa CAIXA) com juros mensais máximos de 8% (id 1088251249 - Pág. 01), estando comprovada a disponibilização de R$ 12.800,00 em sua conta corrente no dia 18/03/2020 (vide extrato id 1088251251).
Naquela mesma conta, também foi disponibilizado crédito rotativo contratado no valor de R$ 12.000,00, cujo limite foi utilizado desde março/2020 até o encerramento da conta, em 01/2022 (vide extrato id 1088251252).
Vale destacar que, embora não conste do instrumento do contrato original previsão antecipada da taxa de juros vigente no momento da utilização do crédito rotativo, os embargantes não alegaram terem sido surpreendidos com a capitalização dos juros ou que lhes teria sido informado de que as taxas indicadas quando da solicitação do crédito pré-aprovado envolveriam apenas juros lineares.
De fato, os embargos monitórios se limitam a invocar suposta ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, deixando entrever que os embargantes tinham noção de sua existência.
Partindo destas premissas, afasto a alegação de abusividade na taxa de juros porque a contratação de empréstimos com juros pré-fixados ou com limite de juros previamente definido denota que o mutuário tinha consciência do encargo financeiro que assumira e, ainda, que poderia (deveria) ter pesquisado as condições oferecidas por outras instituições financeiras.
Destaco também não haver ilegalidade na oferta de juros a serem definidos no momento da utilização do crédito contratado anteriormente, sobretudo quando se tratar de contratos de longa duração, como é o caso da abertura de conta com outros serviços bancários.
Neste ponto, não prospera eventual alegação genérica de que a capitalização dos juros não estaria clara quando da tomada dos empréstimos denominados "crédito direto", por ser possível notar, em centenas de extratos bancários e telas de seus sistemas juntados nos autos das inúmeras ações proposta pela ou contra as instituições financeiras oficiais, que os bancos costumam divulgar a taxa de juros a ser praticada quando da tomada de crédito, enquanto o embargante se limitou a invocar o direito à informação, sem fornecer mínimos detalhes sobre como teria solicitado o "crédito direto" ou sobre as informações que lhe teriam sido disponibilizadas em cada ocasião.
No sentido oposto, é possível atribuir razoável confiança às informações contidas na base de dados da CEF, por se tratar de instituição financeira oficial, cujos sistemas seguem normas internacionais de compliance e são auditados pelo Banco Central do Brasil, em especial, quando não há indícios de má-fé ou fraude por parte do banco ou de seus funcionários.
De fato, ainda que se discuta a validade de suas práticas comerciais, é pouco crível que a CEF tenha se baseado em dados aleatórios para calcular o saldo de suas operações comerciais ou que tenha simplesmente transferido valores para a conta do autor sem nenhuma formalidade ou manifestação de interesse de sua parte.
Na sequência, recordo que limitar os juros cobrados ao percentual de 12% ao ano esbarra no enunciado da Súmula n. 382/STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade”), estando igualmente pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a legitimidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, após a edição da MP 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada, o que se presume com a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas STJ n. 539 e 541).
No tocante aos juros remuneratórios, a simples alegação de que os juros teriam feito a dívida evoluir de forma considerável não denotam abusividade, em especial, quando se nota que a inadimplência é incontroversa e se iniciou há vários anos.
De fato, os embargantes não demonstraram sequer que as taxas de juros praticadas pela CEF seriam superiores à taxa média do mercado apurado pelo Banco Central, nem mencionaram a existência de aspectos que poderiam lhe ser favoráveis na avaliação do risco da operação, como as garantias prestadas, o score do devedor, seu comprometimento patrimonial, seus relacionamentos bancários etc.
Ainda que assim não fosse, é cediço que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AINTAREsp 1308486, DJe 21/10/2019).
Por certo, vedar a cobrança de juros superiores à taxa média sem considerar as peculiaridades do caso contraria a lógica de uma taxa "média", além de ignorar que o mutuário que utiliza financiamentos sucessivos certamente pesquisou as taxas praticadas por outras instituições financeiras antes de contratar o crédito.
Quanto à comissão de permanência, não há interesse processual, pois nenhum dos dois contratos envolvidos nesta lide prevê a sua incidência e a análise dos demonstrativos de débito carreados ao feito demonstra que a CEF efetivamente não realizou a cobrança da comissão de permanência na forma contratada, tendo apurado unicamente juros de mora de 1%, conforme consta do parágrafo segundo da clausula décima-segunda do documento id 1088251250, que trata das cláusulas gerais do contrato de cheque azul - pessoa física.
Além disso, está expresso nas planilhas de atualização da dívida a seguinte ressalva: “OS CALCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUIRAM A COMISSAO DE PERMANENCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR INDICES INDIVIDUALIZADOS E NAO CUMULADOS DE ATUALIZACAO MONETARIA, JUROS LEGAIS, JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONANCIA COM AS SUMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ” (id 1088251254 - Pág. 2 e 1088251255 - Pág. 2).
Também não merece acolhida a alegação de "falha de aconselhamento", que teria caracterizado omissão dolosa por parte da CEF, pois o embargante não especificou o fato sobre o qual o agente financeiro teria silenciado de forma intencional, além de não ter demonstrado que o conhecimento de determinado fato ou circunstância impediria a celebração do contrato - requisitos necessários para a configuração da conduta dolosa, a teor do que dispõe o art. 147 do Código Civil.
Do mesmo modo, inexiste interesse na discussão a respeito da "tarifa de adiantamento a depositante", dada ausência de menção a tal cobrança, quer nos extratos bancários e planilhas, quer nos contratos que instruem a petição inicial.
Ainda que assim não fosse, está expresso na Tabela I da Resolução BACEN n. 3.919/2010 a seguinte justificativa para cobrança deste encargo: “levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada uma vez nos últimos trinta dias”.
Trata-se, portanto, de encargo que possui amparo em ato do Banco Central do Brasil (Lei n. 4.595/64, art. 4º, X) e decorre da prestação de serviço útil para o consumidor em dificuldades financeiras momentâneas, afinal, o crédito adicional (leia-se, superior ao inicialmente contratado) permite ao correntista, por exemplo, evitar a recusa a transações com cartão de débito, sacar dinheiro em uma emergência ou evitar a devolução de cheques a incidência de multas contratuais ou mesmo cancelamento de serviços essenciais.
Sobre o pedido de exibição de documentos, observo que, desde o ajuizamento da ação a CEF juntou o extrato id 1088251252, detalhado ao longo de 04 páginas, que contém a especificação de operações financeiras realizadas na conta corrente do embargante desde 20/02/2020 (data de assinatura do contrato) até o período da distribuição do feito, mas não houve impugnação do referido extrato pelo requerido em sua peça de embargos monitórios, que também não especificou qual é o intervalo de tempo que porventura tenha sido omitido no extrato id 1088251252.
Ademais, é notória a existência de ferramentas disponíveis ao correntistas que permitem a obtenção de extratos consolidados ou específicos sobre as operações financeiras realizadas na sua conta corrente, não havendo indícios de que o embargante foi impedido de obter extratos ou informações a si relacionadas.
Por fim, não há abusividade na cobrança de multa convencional, uma vez que o art. 52, § 1º, do CDC admite sua cobrança no percentual de 2% do valor da parcela vencida (cf.
TRF-3, AC 00060728620114036114, e-DJF3 17/06/2015), trata-se de prática amplamente corriqueira no mercado e não há qualquer elemento a indicar desproporção nesta previsão em relação ao caso concreto.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de ação monitória para atribuir eficácia de título executivo judicial aos contratos n. 03.3617.400.0001368.01 e 3617.001.00023659-5, constituindo de pleno direito a dívida de R$ 38.946,36, atualizada até 12/05/2022 (CPC, art. 702, § 8º).
Condeno o embargante ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida, tendo em vista a ausência de maior complexidade da lide e a desnecessidade de prova além da documental (CPC, art. 85, § 2º, I e IV).
Considerando que o embargante embargante não trouxe sequer informações sobre sua profissão/ocupação atual (CPC, art. 319, II; CC, art. 654, § 1º), fica mitigada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual lhe concedo prazo de no 15 dias para comprovar hipossuficiência concreta, juntando declaração de imposto de renda ou documento equivalente (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de indeferimento do benefício.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 30 dias, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença.
Atualizada a dívida, intime-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% sobre o valor da dívida (CPC, art. 523, § 1º).
Caso não seja apresentada a memória de cálculo atualizada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até que haja manifestação de interesse do credor ou ocorra a prescrição da dívida, hipótese na qual deverão vir os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
02/02/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de WILSON BISPO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:56
Decorrido prazo de WILSON BISPO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:23
Decorrido prazo de WILSON BISPO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:15
Juntada de impugnação aos embargos
-
25/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:35
Decorrido prazo de WILSON BISPO DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:31
Juntada de embargos à ação monitória
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06/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
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16/06/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/05/2022 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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