TRF1 - 0007908-08.2012.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007908-08.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007908-08.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISSANDRO SILVA MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385-A, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO - BA24790 e DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302-A POLO PASSIVO:ELISSANDRO SILVA MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO - BA24790, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385-A, FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA2364-A e Izabela Lobo Bueno - DF54755-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007908-08.2012.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Cuidam-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ELISSANDRO SILVA MAGALHÃES e OSNI CARDOSO DE ARAÚJO, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Parquet, em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados e condenou os réus pela prática de atos ímprobos capitulados nos artigos 10, inciso XI e 11, inciso I, ambos da Lei 8.429/1992.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MPF, sustentando que foram transferidos pela União recursos do FUNDEB para o Município de Serrinha/BA no exercício de 2009, com aplicação vinculada, mas que os réus, na condição de Prefeito e Secretário do Município, respectivamente, aplicaram as verbas em atividades sem qualquer vinculação com ações de educação, subsumindo suas condutas às previsões legais constantes do art. 10, inciso XI, e 11, inciso I, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Id. 21181419, fls. 4/15).
A inicial narra que os réus, responsáveis solidários pela aplicação dos referidos recursos, em total desrespeito às normas de regência, atentaram contra a finalidade do FUNDEB, transferindo recursos deste fundo para a conta corrente do Programa Nacional de Alimentação Escolar, para a remuneração de servidores requisitados por outros órgãos ou entidades, e também, utilizando-o com despesas de telefonia fixa e água; confecção de camisas para procissão religiosa e para caminhadas de conscientização contra a dengue e contra as drogas; confecção de sapatos para atores que encenaram peça teatral religiosa; para a compra de tecidos para trajes de quadrilha junina; para financiar gastos com atletas e comissão técnica do time de futebol; para a locação de palcos, sistema de som e iluminação, além de gastos com o pagamento ao INSS de juros, correção monetária e multa decorrentes do atraso de contribuições previdenciárias, conforme apurado pela Controladoria Geral da União, caracterizando utilização ilícita das verbas recebidas.
Afirma que a aquisição de produtos para a merenda escolar não se caracteriza como despesa típica ou necessária à consecução dos objetivos das instituições educacionais, até porque existem recursos oriundos de outros programas para esse fim.
Aduz também que existe proibição legal à utilização das verbas do FUNDEB para a despesa de pessoal da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sustenta que os mencionados recursos só poderiam ser utilizados para as despesas realizadas no ano de 2009, mas que as despesas com telefonia fixa e água referem-se ao ano de 2008, resultando na má aplicação das verbas, nos termos da lei.
Aduz, em síntese, que todas as despesas mencionadas não atendem à finalidade prescrita em lei, restando caracterizada a irregularidade na aplicação dos recursos recebidos.
Requer, assim, a condenação dos réus nas sanções do art. 12, inciso II e, subsidiariamente, nas do inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Após processado o feito, o MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, Eudóxio Cêspedes Paes, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, imputando a prática de atos de improbidade administrativa e condenando os réus às sanções previstas no art. 12, incisos II, da LIA, nos seguintes termos (Id. 211814420, fls. 38/49): (...) a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil, que fixo em 3 (três) vezes o valor da remuneração que eles percebiam no cargo de prefeito municipal e secretário da educação;. c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos 'fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; d) ressarcimento integral de danos ao Erário, no importe de R$ 7.041,50 (sete mil, quarenta e um reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da citação.
Inconformado com a sentença condenatória, o réu Elissandro Silva interpôs Apelação (Id. 211814420, fls. 58/80).
Nas razões do recurso sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não foi oportunizada a especificação das provas que as partes pretendiam produzir, pois o despacho que continha tal determinação não foi integralmente cumprido.
Afirma também que não foi oportunizada a apresentação das alegações finais, em desacordo com o procedimento ordinário aplicável.
Aduz ainda a nulidade em razão da sentença não ter sido suficientemente fundamentada, pois apresentou fundamentos genéricos, sem analisar todos os argumentos trazidos pela defesa.
No mérito, alega que os valores transferidos para a merenda escolar foram ressarcidos e que nesse caso não houve desvio de finalidade.
Aduz que as contas municipais de 2009 foram devidamente aprovadas pelo TCM, indicando a ausência de prejuízo ao erário.
Quanto aos servidores cedidos, pondera que a situação é proveniente da gestão anterior, não podendo ser a responsabilidade imputada a ele, destacando que foi regularizada a situação com a devolução dos valores.
Alega que a contratação das costureiras se deu por processo seletivo e com o fim de confeccionar uniformes escolares, e os pedreiros contratados para realizarem a manutenção e reparos nos muros das escolas municipais.
Além disso, afirma que os gastos com telefonia e água dizem respeito às despesas com a manutenção e funcionamento das unidades escolares, também enquadrando nas hipóteses de aplicação da verba vinculada, ademais, assevera que os valores foram devolvidos à conta do FUNDEB e as despesas referem-se ao exercício anterior, de responsabilidade da outra gestão.
Quanto aos valores gastos com eventos, sustenta que se tratavam de eventos e apresentações dos estudantes, como método de desenvolvimento do ensino, e que também foram devolvidos.
Afirma ainda que a confecção com trajes de quadrilha, gastos com a liga desportiva, locação de palcos e cobertura e os pagamentos ao INSS foram pagas com outras fontes de receita.
Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de decretar a nulidade da sentença, bem como reformá-la integralmente, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O réu Osni Cardoso de Araújo também interpôs Recurso de Apelação (Id. 211814420, fls. 86/112).
Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que os réus não foram intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ensejando o cerceamento de defesa.
Além da nulidade por não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais e por ser a sentença genérica.
No mérito aduz a inexistência de provas das alegações nos autos; que algumas das despesas apontadas guardam vinculação com a destinação da verba, inexistindo ilegalidade; além disso, que os valores apontados foram devidamente restituídos à conta dos recursos do FUNDEB, assim que verificado o equívoco.
Além disso, reafirmou os argumentos trazidos pelo corréu, aduzindo que houve a tredestinação lícita, inexistindo prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito.
Assim, requer o provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida, ou ainda, reformá-la, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignado com parte da sentença, o MPF interpôs Recurso de Apelação (Id. 211814420, fls. 124/132).
Em suas razões, alega que a multa aplicada não condiz com a gravidade das condutas praticadas, isto posto, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que a referida sanção seja majorada.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (Id. 211814420, fls. 140/150) e pelos réus (Id. 211814420, fls. 154/158 e 165/171).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento das apelações, com o provimento da interposta pelo MPF e o improvimento dos recursos dos réus (Id. 211814420, fls. 194/201). É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007908-08.2012.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Depreende-se, pois, dos autos que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para condenar os réus pela prática de atos ímprobos capitulados nos arts. 10, inciso XI e 11, inciso I, da Lei 8.429/1992. 1.
APELAÇÕES DOS RÉUS 1.1) PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA Os réus alegam a nulidade da sentença, em razão de não terem sido intimados para a especificarem as provas que pretendiam produzir, já que o despacho expedido continha duas determinações, sendo que a segunda (intimação para indicação das provas) deveria ter sido cumprida após a primeira (diligência).
Nesse ponto, conforme apontado pelo MPF, verifico que os réus foram devidamente intimados do despacho que oportunizou a especificação das provas, bem como da sua reiteração (Id. 21181420, fls. 04 e 22).
Sendo assim, não é plausível o argumento de que deveriam ter sido intimados novamente após o cumprimento das outras diligências determinadas, sobretudo à luz da economia processual, uma vez que foram devidamente comunicados da abertura de prazo para especificarem as provas, inexistindo qualquer prejuízo à defesa.
Quanto à alegação de nulidade em razão da ausência de intimação para apresentar alegações finais, na esteira da jurisprudência do STJ, a falta da referida peça nas ações de improbidade administrativa gera apenas nulidade relativa, nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" (REsp 977.013/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010), o que não ocorreu na espécie. 2. (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.583.455/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) No mesmo sentido, cito precedente deste Egrégio Tribunal, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO EQUIPARADO A CORRUPÇÃO PASSIVA.
SERVIDOR DO INCRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 9º, I, DA LEI 8.429/92.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PERDA DE BENS ACRESCIDOS ILLICITAMENTE.
ESCOPO PREVISTO EM ART. 12, I.
AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INCRA.
RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS.
RECURSO DO INCRA PROVIDO. 1. (...) 5.
Na ausência de demonstração de prejuízo pela falta de intimação para alegações finais, o princípio pas de nullité sans grief afasta a alegação de nulidade processual. 6.
Mantém-se a sentença quando a sanção aplicada se revela proporcional e razoável aos ilícitos praticados. 7. (...). 9.
Apelações dos réus improvidas e apelação do INCRA provida para excluir a multa por litigância de má-fé. (AC 0003558-88.2015.4.01.4300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA/BA.
VERBAS DO FUNDEB.
MATERIAL DE EXPEDIENTE.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADES NÃO QUALIFICADORAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e da não intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O juiz é o destinatário da prova; cabe a ele aferir, pelo seu prudente arbítrio, a necessidade (ou não) da sua produção no processo, afastando aquelas que sejam inúteis, desde que justificadamente, como na presente hipótese.
No que concerne às alegações finais, há entendimento sedimentado nos Tribunais de que são elas, em princípio, dispensáveis, não havendo nulidade na falta de intimação para sua apresentação, ainda mais quando não se comprova nenhum prejuízo.
Precedentes. 2. (...) 6.
Preliminares rejeitadas.
Apelações de Edson Ferreira de Brito e Herbertt Santos Braga providas.
Sentença reformada.
Improcedência da ação.
Desprovimento do apelo do MPF. (AC 0002472-56.2012.4.01.3308, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/11/2021 PAG.) (grifos nossos) No presente, não verifico qualquer prejuízo às partes, uma vez que após apresentadas as contestações não foram juntadas provas novas, e, tendo sido intimados para especificarem outras provas, os réus ficaram inertes.
Logo, não houve nulidade.
Quanto à alegação de que a sentença é genérica, verifico que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo o juízo monocrático enfrentado todas as matérias de fato e de direito apresentadas pelas partes, não existindo omissão ou invocação de motivos que prestariam a fundamentar qualquer decisão.
Na verdade percebo que os apelantes pretendem atacar os fundamentos acolhidos pelo magistrado a quo, ou seja, alegam em preliminar matéria atinente ao mérito.
Assim, afasto as alegações de nulidade. 1.2) MÉRITO Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
De fato, debruçando-se sobre a questão, o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou as seguintes teses após exame da Lei 14.230/21: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429/92, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Fixadas tais balizas, depreende-se dos autos que os réus foram condenados pela prática de atos ímprobos capitulados no art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso I, ambos da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, que se encontravam expressos nos seguintes termos, verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (grifos nossos) Os mencionados artigos, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, ficaram assim redigidos, verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); (grifos nossos) No caso em exame, o juízo a quo fundamentou a sentença, nos seguintes termos (Id. 21181420, fls. 38/49): (...) No caso dos autos, a farta documentação colhida em procedimento administrativo presidido pelo MPF e acostada aos autos permite aferir a ocorrência de desvio de finalidade das verbas do FUNDEB pelos Requeridos, Prefeito e Secretário de Educação do Município de Serrinha.
Com efeito, à luz dos arts. 70 e 71 da.
LDB, não me parece possível enquadrar como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino às seguintes aplicações das verbas do FUNDEB: a) transferência de recursos para a conta corrente do PNAE (fl. 914 do PA 1.14.004.000196/2010-31); b) pagamento da remuneração de servidores requisitados por outros órgãos ou entidade públicas, em atividades alheias à educação (fls. 123/127, 130, 139, 220/223 do PA 1.14.004.'000196/2010-31); c) pagamento da remuneração de 27 (vinte e sete) costureiras e 35 (trinta e cinco) pedreiros (fls. 204/209 do PA 1.14.004.000196/2010-31); d) pagamento da confecção de 500 (quinhentas) camisas para a procissão do • Fogaréu, evento realizado durante Os festejos da Semana Santa no Município (fls. 298/320 do PA 1.14.004.000196/2010-31); e) pagamento da confecção de 30 pares dê sapatos para os atores que encenaram a peça teatral "A Paixão de Cristo", também durante as comemorações populares da Semana Santa (fls. 321/330 do PA 1.14.004.000196/2010-31); f) pagamento da Confecção de 500 (quinhentas) camisas, para a caminhada de incentivo de combate à dengue (fls. 331/347 do PA 1.14.004.000196/2010-31); g) compra de tecidos para a confecção de trajes para quadrilha junina (ft. 526/535 do PA 1.14.004.000196/2010-31); h) gastos com atletas e comissão técnica de time de futebol da Liga Desportiva Serrinhense (fls. 557/567 do PA 1.14.004.000196/2010-31); i) pagamento ao INSS de juros, correção monetária e multa decorrentes cio atraso de contribuições previdenciárias (fls. 293, 394 e 407 do PA 1.14.004.000196/2010-31).
Na contestação, observa-se que os Réus, de um modo geral, buscaram correlacionar às atividades supras às finalidades do FUNDEB.
Contudo, não lograram êxito em refutar cabalmente as alegações do parquet federal.
A propósito, instados a especificarem as provas que desejariam produzir, os Réus quedaram-se inertes no prazo assinalado pelo Juízo (fl. 219), sujeitando-se aos efeitos da preclusão.
Portanto, ao desvirtuarem as verbas do FUNDEB de sua finalidade legal, os Réus praticaram os atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 10, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei 8.429/92. (...) No que diz respeito ao dano ao erário, verifico que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia glosou despesas do então alcaide, em face da aplicação de recursos do FUNDEB com desvio de finalidade.
Em que pese ter havido a restituição do valor de R$ 22.614,19 ao Fundo, não há provas nos autos do pagamento do valor remanescente, a saber R$ 7.041,50 (fl. 63). (...) (grifos nossos) 1.2.1) DA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 10 DA LIA Conforme mencionado, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Nova Lei de Improbidade Administrativa, faz-se necessário, além da demonstração do elemento subjetivo doloso, a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica.
Sendo indispensável à comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos, se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.
Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1.173.677-MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.
In casu, a despeito das irregularidades formais narradas, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, uma vez que não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público, mas apenas a aplicação irregular de verba que possui destinação legal vinculada.
Ademais, restou comprovada a restituição de parte do valor indevidamente aplicado, restando apenas R$ 7.041,50 (sete mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos) do montante indevidamente aplicado a ser reintegrado a verba do FUNDEB.
Não foi alegado, tampouco comprovado, que tais recursos tenham sido utilizados ou desviados para fins particulares, diversos aos públicos.
Nos termos descritos na denúncia, os valores foram aplicados em finalidades públicas, como na execução de projetos e eventos, com reformas e aquisições de bens públicos, assim como com o pagamento de servidores requisitados, entre outros devidos pelo erário.
Assim, as irregularidades apresentadas não implicam em dano ao erário, uma vez que a lesão deve ser efetivamente comprovada, sendo vedada sua presunção.
Sobre a matéria, esta Corte já decidiu que incidirá em improbidade apenas se comprovada a perda patrimonial concreta.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ALTOS/PI.
RECURSOS FEDERAIS.
VERBAS DO FUNDEB E DO FMS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5.
Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12.
Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, I E VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL, MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA VENCEDORA NA CARTA CONVITE Nº. 39/2011.
RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEM CONDUTOR PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INDICAÇÃO DE POSSÍVEIS CONLUIO E FRAUDE ENTRE OS ACUSADOS, FRUSTRANDO O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CONDENAÇÃO DO JUÍZO A QUO TÃO SOMENTE PELA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ÍNSITOS NO ART. 11 DA LIA.
NECESSIDADE DE INSERÇÃO DAS CONDUTAS DOS AGENTES EM ALGUMA(S) DAS HIPÓTESES GIZADAS NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI º. 8.429/1992, APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº. 10.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE RECONHECIDA.
FALTA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS APELANTES, APLICAÇÃO INDEVIDA E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÕES DOS APELANTES PROVIDAS. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/1992), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao Erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº. 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, os acusados devem incorrer em alguma(s) das condutas descritas nos incisos do mencionado dispositivo, não bastando o mero enquadramento do comportamento dos acionados como violador dos princípios regentes da Administração Pública, de maneira que a condenação dos apelantes, nos moldes impostos na sentença recorrida, deixou de ser uma situação caraterizadora de improbidade administrativa. 5.
Ademais, verifico a ausência de comprovação do dolo específico dos acionados no caso concreto, consubstanciado na finalidade "de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade", de prejuízo ao Erário e de lesividade relevante ao bem jurídico que se busca tutelar. 6.
A improbidade administrativa pressupõe a existência do elemento desonestidade, caracterizado pela conduta intencional, dolosa, pela má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
A Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 8.
Apelações dos réus às quais se dá provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na ação ajuizada pelo Ministério Público Federal. (AC 0002853-20.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/09/2023 PAG.) (grifos nossos) A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, não havendo mais que se falar em dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
RECURSOS FEDERAIS.
FNDE.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OMISSÃO.
LEI 14.230/21.
ALTERAÇÕES.
IRRETROATIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O REQUERIDO.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DO FNDE NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
A Lei 14.230/2021, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, é irretroativa em casos com trânsito em julgado, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A falta de interposição de recurso de apelação consolida o trânsito em julgado para quem não recorreu. 4.
Não pode haver presunção de ocorrência de dano ao erário pela simples prática de ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração, pois tal entender implica em responsabilização objetiva do réu.
Não há comprovação do alegado prejuízo material suportado pelo ente público, mas tão somente um dano hipotético, decorrência lógica da ausência de prestação de contas, pelo que não se afigura a justa causa para a condenação no ressarcimento integral do dano. 8.
Apelação do FNDE não provida. (AC 0008829-80.2015.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
LEI 14.230/21.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 1º, §4º, DA LEI 1.230/21.
VERBAS PÚBLICAS.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
CONVÊNIO.
EX-PREFEITO, EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
SÓCIO-ADMINISTRADOR.
FRAUDE À LICITATAÇÃO.
DOLO.
NÃO DEMONSTRADO.
DANO AO ERÁRIO.
PRESUNÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ATO ÍMPROBO.
INEXISTENTE.
IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230/2021 (...) 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atingem as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso e a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica.
Não se admite mais a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 baseando-se em culpa grave e dano presumido. 5.
Não se afigura a justa causa para a condenação, quando não há comprovação do alegado prejuízo material suportado pelo ente público, mas tão somente um dano hipotético com base no princípio in re ipsa, decorrência lógica da frustração do caráter competitivo do processo licitatório, pois tal entender implicaria em responsabilização objetiva do acusado (...). 8.
Apelações providas.
Sentença condenatória reformada para, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/21, absolver os requeridos. (AC 0011852-47.2014.4.01.3304, Relatora convocada: JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TERCEIRA TURMA, PJe 31/07/2023 PAG) (grifos nossos) Ademais, do que se colhe dos elementos de convicção presentes nos autos, visto na sua integralidade, também não restou comprovado o dolo específico na conduta dos réus, ou seja, não há provas de que aplicaram irregularmente as verbas com o intuito de causar lesão ao erário.
Diante do exposto, resta inviabilizada a manutenção da condenação pela conduta tipificada no art. 10, XI, da Lei 8.429/92. 1.2.2) DA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 11 DA LIA Conforme mencionado anteriormente, o inciso I, do art. 11, da Lei de Improbidade foi revogado, logo, a conduta tornou-se atípica.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/21 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Ademais, frisa-se que, nos termos do art. 17, § 10-F, I, da Lei nº 8.429/92, é nula a decisão de mérito total ou parcial de ação de improbidade que condenar o demandado por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de revogação de tipo penal da Lei 8.429/92, tem assim se posicionado, verbis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA (...) 5.
Com a edição da Lei 14.230/2021, o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado, de modo que não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, torna-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico (...) 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, QUARTA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG) (grifos nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG) (grifos nossos) Assim, impõe-se a absolvição dos réus/apelantes, ainda que por fundamento diverso. 2.1) APELAÇÃO DO MPF Conforme relatado, o Parquet pleiteia a majoração da pena de multa, em face da gravidade das sanções.
Ocorre que os apelos dos réus foram providos para absolvê-los das condenações, logo, não há aplicação de sanções.
Ante a absolvição, resta prejudicado o recurso. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, em obediência às balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199, dou provimento aos recursos de apelação dos réus para reformar integralmente a sentença monocrática, absolvendo-os das condenações no art. 10, inciso XI, e art. 11, inciso I, ambos da Lei 8.429/92.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação do MPF conforme retrofundamentado. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007908-08.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007908-08.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISSANDRO SILVA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385-A, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO - BA24790 e DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302-A POLO PASSIVO:ELISSANDRO SILVA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO - BA24790, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385-A, FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA2364-A e Izabela Lobo Bueno - DF54755-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
APLICAÇÃO IRREGULAR VERBAS DO FUNDEB.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92.
LEI Nº 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
DANO EFETIVO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
ART. 11, I, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA.
I - Não existe nulidade quando a defesa é devidamente intimada para especificar as provas, mas deixa de fazê-lo, ainda quando tenham sido determinadas outras diligências concomitantemente.
II - Os réus foram condenados pela prática dos atos ímprobos capitulados nos arts. 10, XI, e 11, I, da Lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021.
III - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
IV – Não comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público, tampouco o intuito dos réus em causar dano ao erário, mas apenas a aplicação irregular de verba com destinação legal específica, não é cabível a condenação pela conduta tipificada no art. 10 da Lei 8.429/1992.
V – A partir da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Logo, não é possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
VI - A partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, imputada ao apelante deixou de ser típica.
Logo, a absolvição é medida que se impõe.
VII – Apelações providas para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais e absolver os réus, ainda que por fundamento diverso.
VIII – Apelação do MPF prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelações, julgar improcedentes os pedidos autorais e absolver os réus e julgar prejudicada à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
08/08/2022 15:31
Juntada de certidão
-
15/09/2020 19:18
Juntada de certidão
-
15/09/2020 16:55
Juntada de certidão
-
20/04/2020 12:39
Juntada de substabelecimento
-
12/09/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 15:05
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/12/2018 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
17/12/2018 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
17/12/2018 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
14/12/2018 17:21
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4645100 PARECER (DO MPF)
-
14/12/2018 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/12/2018 18:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/12/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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