TRF1 - 1065172-53.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065172-53.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSER DOS SANTOS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva atribuída a autoridade do INSS, com pedido liminar para que a autarquia previdenciária seja compelida a antecipar perícia (avaliação social).
No mérito, requer a concessão da segurança para “determinar que a Autoridade Coatora realize perícia médica em até 15 (quinze) dias, ou a concessão imediata do benefício, em razão do tempo de esperar 06 (seis) meses trará danos irreversíveis ao Impetrante".
O pleito liminar foi deferido (id 1773708080).
Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações (id 1778938078).
Cientificado, o INSS registrou que "nem o INSS, nem a autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo do INSS), possuem competência para agendar a realização da perícia médica"(id 1787487058).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX da Constituição da República), o mandado de segurança tem por fim resguardar direito líquido e certo da parte impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas fundamentais garantias.
Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial.
A decisão que deferiu o pedido liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: “No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no qual foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS nas seguintes condições: "CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias; [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta".
E ainda, a Cláusula Terceira do acordo homologado pelo STF estabelece o seguinte: “3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.” (negritado) Ocorre que esse prazo pode ser estendido até 90 dias, nos termos do item 3.1.1, da referida Cláusula. “3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento”.
Assim, o INSS se obrigou a cumprir os prazos para análise de concessão inicial de benefícios a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo que, no caso de agendamento de perícia, o prazo poderá ser estendido até 90 dias, a partir do requerimento.
Vale destacar que o acordo entabulado nos autos do aludido recurso extraordinário, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, desde a sua homologação (09.12.2020), tem efeito nacional e, em relação aos acordantes, eficácia vinculante.
Dessa forma, o requerimento do impetrante foi formulado em 27 de julho de 2023, sendo a perícia social agendada para o dia 03 de julho de 2024 (id 1905547152), de forma que o INSS extrapolou o prazo de 90 dias para a realização da perícia social.
Por derradeiro, afigura-se presente, também, o perigo de dano, pois a demora na realização da perícia, evidentemente, prolonga mais ainda a espera pelo resultado do requerimento do benefício, causando-lhe prejuízo irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado em sede liminar, determinando que a autoridade impetrada adote as providências para realização da perícia social dentro do prazo estabelecido no acordo de que trata o Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066)”.
Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, mormente porque a parte impetrada não impugnou a decisão liminar nem apresentou informações.
Em relação à alegação de que não incumbiria à autoridade impetrada ou à pessoa jurídica a qual se vincula agendar a perícia, não prospera, pois à autarquia cabe a análise do requerimento administrativo respectivo e, portanto, as providências de caráter instrutório para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a decisão liminar (art. 487, I, do CPC), determinando que a autoridade impetrada adote as providências para realização da perícia social dentro do prazo estabelecido no acordo de que trata o Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066).
Custas isentas.
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
18/08/2023 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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