TRF1 - 1000619-72.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/03/2025 08:45
Juntada de Informação
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01/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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01/03/2025 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000619-72.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, objetivando revisar o benefício previdenciário que lhe foi concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de modo a incluir no cálculo do salário de benefício as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994.
Em outras palavras, pretende a parte autora, com a presente demanda, ver aplicada a tese da "revisão da vida toda "ao benefício previdenciário que possui.
Decido.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar um pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado a liberdade de julgar liminarmente improcedente um pedido que contrarie um precedente de observância obrigatória. À luz deste regramento, urge pontuar que o juiz também pode julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: CPC Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; É o que se passa a fazer.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2110 e 2111, firmou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Em síntese, a Corte Constitucional explicitou que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 tem natureza cogente, não possuindo o segurado direito de opção por critério diverso.
Logo, no cálculo do salário de benefício, deve ser computado o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, sendo vedado o acréscimo de períodos anteriores à referida data.
Restou com isto derrubada a teste da revisão da vida toda.
Impõe-se, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na petição exordial.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 c/c art. 927, I, todos do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2024 15:05
Juntada de recurso inominado
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24/04/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:36
Juntada de apelação
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07/02/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000619-72.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir a aplicação da tese de "revisão da vida toda", acolhida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 1.102.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o segurando, antes de ajuizar ação pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário, precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é baseada em NOVOS FATOS que não haviam sido examinados pelo INSS.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – SALVO SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Grifos e destaques inseridos) Nessa linha, é forçoso reconhecer que a criação de precedente pelo egrégio STF autorizando o cômputo de todas as contribuições vertidas ao INSS no cálculo da média salarial, inclusive as realizadas antes da criação do real em 1994, configura, indubitavelmente, FATO NOVO, a ensejar a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo de revisão junto ao INSS.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, considerando que não há nos autos decisão administrativa que indeferiu pedido de revisão do benefício com a aplicação da tese de "revisão da vida toda" (Tema 1.102 do STF), INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 09:07
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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02/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/02/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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