TRF1 - 1004909-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1004909-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2137546727) opostos pela parte impetrante, nos quais alega omissões na sentença que denegou a segurança (id2135336551), pois não teria se manifestado sobre todos os fundamentos do seu pedido para deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pertinentes aos juros de mora incorridos no recolhimento a destempo destes próprios tributos.
A embargante afirma que a sentença embargada denegou a segurança com base apenas na ponderação de que o STF, no Tema nº 962, não apreciou a dedutibilidade dos juros incorridos no recolhimento a destempo do IRPJ e da CSLL.
Aduz que não defendeu que o julgamento do Tema nº 962 da Repercussão Geral seria diretamente aplicável ao presente feito, tendo feito referência ao leading case para demonstrar, tão somente, a fragilidade do argumento utilizado pela RFB na Solução de Divergência COSIT nº 01/2022, qual seja, ‘o acessório segue o principal’, para respaldar a indedutibilidade dos juros em debate.
Devidamente intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (id2168411355).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso concreto, a sentença foi clara ao afirmar que a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 962 da Repercussão Geral, citado pela impetrante na inicial, não se aplica ao caso.
Ainda que a referência ao Tema nº 962 do STF tenha sido feita apenas como um dos argumentos da impetrante para defender sua tese, a diferença entre as situações é suficiente para a denegação da segurança, pois se tratam de situações diametralmente opostas.
O STF afasta a incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, tendo em vista se tratar de compensação paga ao contribuinte pelo tempo em que deixou de receber o que lhe era devido, enquanto no presente caso, o contribuinte paga o imposto com atraso, sendo os juros devidos à Fazenda Pública pelo tempo em que o contribuinte deixou de pagar o imposto que devia.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Entretanto, para que não pairem dúvidas acerca da improcedência do pedido da impetrante, vale a pena trazer a lume também os seguintes fundamentos.
No que tange à questão da incidência ou não de imposto de renda sobre valores relativos a juros de mora, o tema encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, com tese firmada no Tema Repetitivo 878, no seguinte sentido: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
Desse modo, a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, sendo que a situação abarcada pelo Tema n. 962 do STF, assim como os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, tratam-se de situações específicas, que configuram exceção à regra geral, mas não a invalidam.
Ademais, o STJ deixa claro que escapam a regra geral os juros de mora cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR, o que não é o caso do IRPJ e da CSLL, caindo por terra os argumentos da impetrante.
O mesmo raciocínio acima se aplica à CSLL.
Salienta-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (cf.
AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023; e EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 09/06/2010).
No mais, registre-se que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da impetrante, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a fundamentação acima.
Mantenho os demais termos da sentença (id 2135336551).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004909-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro-RJ e outros Destinatários: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - (OAB: RJ112310) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
31/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004909-48.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-RJ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da matéria objeto desta demanda, na qual se busca seja reconhecido o direito da impetrante de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores pertinentes aos juros de mora incorridos no recolhimento a destempo destes próprios tributos, o que exige prévio contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, inclusive diante da natureza preventiva da impetração, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/01/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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