TRF1 - 1004139-59.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004139-59.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO PONTUAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADJAIR SANCHES COELHO - SP273415 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2168074445) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2177326752), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, com a inversão dos polos. 2.
A executada deverá ser intimada: i) para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (art. 523, caput, do CPC); ii) de que não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC); iii) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC. 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, intime-se novamente a exequente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor atualizado do débito acrescido de 10% de multa e 10% de honorário de advogado (art. 523, §1º, do CPC).
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos provisoriamente. 4.
Apresentado o valor atualizado do débito acrescido da multa e honorários, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o valor débito informado. 5.
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item supra sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 6.
Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo 7.
Decorrido o prazo supra e tendo em vista o status de insolvência do(a) devedor(a), suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano (art. 921 do CPC). 8.
Após o prazo de suspensão, não havendo manifestação da exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, do CPC). 9.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004139-59.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPRESSO PONTUAL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADJAIR SANCHES COELHO - SP273415 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais, conforme determinado em sentença (id 2157722001), intime-a novamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação.. 2.
Após, nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004139-59.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPRESSO PONTUAL TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADJAIR SANCHES COELHO - SP273415 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
EXPRESSO PONTUAL TRANSPORTES ajuizou a presente Ação Anulatória de Processo Administrativo Ambiental, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, REGIONAL DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse o desbloqueio dos veículos de placa RBU0B64 e PFT7G12, cadastrado no sistema do DETRAN mediante solicitação do IBAMA, em que referente aos protocolos SEI nº 140.00241675/2023-16 e 140.00184077/2023-32.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do auto de infração, com a consequente anulação das restrições administrativas lançadas nos veículos supracitados, bem com a liberação da carga apreendida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é empesa atuante no ramo de transportes; (ii) foi autuada em 19.08.2023 pela PRF, onde foram apreendidos 24,010 m³ de madeira serrada da espécie maçaranduba, 01 caminhão volvo de placa PFT7G12 e 01 reboque SR/Randon SRFG/CG, placa RBU0B64; (iii) desde a data mencionada, encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades, em razão do lançamento da restrição no DETRAN, oriunda do processo administrativo do IBAMA, que resultou na sua autuação pelo transporte da madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem, em discordância com o DOF apresentado; (iv) os veículos foram posteriormente liberados, ficando apenas a carga; (v) não teve acesso ao processo administrativo; (vi) não houve qualquer irregularidade no transporte, de modo que foram apreendidos sem qualquer amparo jurídico ou fático, o que vem causando prejuízo ao livre exercício das atividades econômicas do requerente, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2011548647). 5.
Em seguida, o autor compareceu para, além do pagamento das custas judiciais, juntar os documentos comprobatórios do bloqueio administrativo e requerer a reconsideração da decisão liminar (Id 2041383169). 5.
Citado, o IBAMA apresentou contestação (Id 2120558308), defendendo a legalidade do Auto de Infração. 6.
Em réplica (Id 2126878575), o autor reiterou os termos da inicial. 7.
Na decisão do Id 2126605918, este juízo indeferiu o pedido de reconsideração da decisão liminar. 8.
O IBAMA informou nos autos não possuir outras provas a produzir, além daquelas já colacionadas aos autos (Id 2134473987). 9. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo autor cinge-se à declaração de nulidade do auto de infração nº JQR5MOGW-BRUQ3NZ, lavrado em 24.08.2023, com a consequente anulação das restrições administrativas, lançadas no sistema do Detran mediante solicitação do IBAMA (SEI nº 140.00241675/2023-16 e 140.00184077/2023-32), que recaíram sobre os veículos de sua propriedade de placa RBU0B64 e PFT7G12, bem como a liberação da carga apreendida. 11.
Consta da inicial que, em 19/08/2023, o demandante foi autuado pela PRF em Jataí/GO, na Rodovia BR 364, Km 191, por transportar 24,0100 m³ de madeira serrada da espécie maçaranduba, sem licença válida para todo o tempo de viagem, em discordância com DOF apresentado.
A carga, avaliada em R$ 7.203,00, foi apreendida, juntamente com o caminhão Volvo de placa PFT7G12 e o reboque SR/Randon SRFG/CG, placa RBU0B64. 12.
No auto de infração, ficou consignado que o autor incorreu nos artigos 70, § 1º e 72, caput da Lei 9.605/98 e artigos 3º, inciso II e IV e artigo 47, § 1º do decreto 6.514/2008, e desde a aludida data diz que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades, em razão do “lançamento da restrição administrativa no sistema do DETRAN – BLOQUEIO DO VEÍCULO”.
O bloqueio é oriundo do Processo Administrativo SEI nº. 140.00241675/2023 16 e 140.00184077/2023-32, o qual é derivado do Auto de Infração nº JQR5MOGW-BRUQ3NZ 13.
Relata o demandante que, após a apreensão, o veículo e implemento foram liberados, ficando retida apenas a carga.
Contudo, a restrição administrativa no Detran permaneceu. 14.
Entende que a lavratura do auto de infração foi arbitrária, uma vez que foram apresentadas todas as notas fiscais e todas as licenças para extração, manuseio e transporte da madeira, expedida pela autoridade competente, cuja autenticidade pode ser verificada pelo QRCode das referidas notas. 15.
Em sua contestação, o IBAMA declarou que o Relatório de Fiscalização descreveu os fatos da seguinte forma: Em 18/08/23 às 23:45h na BR-364, km 191, JATAI-GO, foi abordado o veículo VOLVO/FH 540 6x4T, ano 2012, placas PFT7G12/SP, tracionando o SemiReboque de placa RBU0B64/GO, sendo cada um dos veículos, de propriedade da empresa EXPRESSO PONTUAL TRANSPORTES LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-91 e da empresa CLICK TRANSPORTES LTDA EPP, CNPJ 03.***.***/0001-10 RESPECTIVAMENTE, ambos sendo conduzidos por ERIC INACIO DASILVA, CPF *93.***.*27-94.
Foi solicitado documentação da carga, sendo apresentado: 1) DANFE 2537 expedida pela empresa RORAIMA VERDEINDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-EPP, CNPJ 22.***.***/0001-48 da cidade de RORAINOPOLIS/RR emitida na data de 09/08/2023 para o transporte de madeira serrada de MANIKARA HUBERI - MAÇARANDUBA (24,01m³), tendo como destino a empresa NORTE MADEIRAS MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-70, situada na cidade de VALENÇA/RJ (R.
DA APARECIDA, 1525 - BAIRRO CHACRINHA); 2) DOF320230000024344 expedido em 09/08/2023, CÓDIGO DE CONTROLE 0000 9328 VZXY 2350, válido até 09/10/2023 tendo como origem RORAIMA VERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA-EPP, CNPJ 22.***.***/0001-48 e destino a empresa NORTE MADEIRAS MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-70, situada na cidade de VALENÇA/RJ.
Neste documento havia a declaração de transporte das madeiras serradas: MANIKARAHUBERI - MAÇARANDUBA (24,01m³).
Em consulta ao site do IBAMA acerca da situação do DOF apresentado, foi constatado que encontra-se INVALIDA (cancelada) a via portada pelo condutor.
De acordo com Art. 48. da IN 21/2014 do IBAMA - "O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - ...
II - ...
III - ...
IV - cancelado ou fora do prazo de validade;" Diante da consulta junto ao IBAMA e verificado que o DOF apresentado estava invalido realizou-se a apreensão dos veículos e carga para ficarem à disposição do Ibama e Ministério Público Estadual para apuração de infração administrativa ambiental (Dec. 6.514/08) e crime ambiental (Lei 9.605/98), respectivamente, contra os envolvidos: transportador, expedidor, destinatário e condutor.
Ao condutor foi lavrado Termo Circunstanciado.
Em suas declarações, após ser CIENTIFICADO DE SEU DIREITO DE PERMANECER CALADO, sobre os fatos, o condutor DECLAROU O QUE CONSTA EM ANEXO.
Os veículos e a carga foram apreendidos na PRF e colocados a disposição da Justiça, Ministério Público Estadual e dos órgãos ambientais competentes.
Enquadramento(s): transportar, adquirir, vender, madeira, lenha, carvão sem licença válida.
Assim, a equipe de fiscalização do IBAMA designada, realizou conferência na documentação apresentada e a carga de madeira apreendida junto a Posto da Polícia Rodoviária Federal - PRF, em Jataí-GO, e constataram a seguinte situação: - Que foi realizado conferência das madeiras nos veículos total de 24,0100 m³, com as dimensões (caibro, viga, vigota, filé, ripa e prancha); - Que foi realizado o registro fotográfico, conforme evidências (anexo); - Que foi conferida a identificação da madeira serrada conforme, sendo espécie manikara huberi (maçaranduba). - Que os veículos no transporte do produto florestal não estavam acompanhados de licença ambiental válida (Documento de Origem Florestal/Guia Florestal); - Que o DOF 320230000024344 que estava acompanhado a carga de madeira tinha sido suspenso, uma vez que não tinha realizado o percurso declarado, tornando inválido; - Que Despacho nº 16723802/2023-Ditec-RO/Supes-RO, conforme análise estando comprovado que o trânsito entre Roraima e o Amazonas não existiu, torna o DOF 320230000024344 inválido, face ser ideologicamente falso quanto a origem da madeira, a qual pode ter sido embarcada/originada em qualquer outro local que não a Roraima Verde Indústria e Comércio de Madeira Ltda, sediada em Rorainópolis/RR.
Considerando o levantamento das madeiras serradas, sendo transportada sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente, tomaram as medidas administrativa cabíveis. (...)" 16.
Na hipótese, não obstante tenha o autor juntado a Autorização de Exploração - POA (Id 1966969688), com data de validade entre 16/01/2023 a 16/01/2024, ele anexou o Documento de Origem Florestal – DOF (Id 1966969690) com data de validade ente 05/07/2023 a 09/07/2023, o qual se encontrava vencido na data da apreensão (19/08/2023), e possuía nº de série: 320230000009498.
Constata-se, pelo Relatório de Fiscalização, que o DOF apresentado pelo condutor do veículo à PRF era o de série nº 320230000024344 (Id 2120558309 – fls. 49/50), que foi cancelado, conforme consulta ao site do IBAMA. 17.
Segundo a autarquia, o DOF foi invalidado por ter sido comprovado que o trânsito entre Roraima e o Amazonas não existiu, sendo ideologicamente falsa a origem da madeira transportada. 18.
Importante destacar, ainda, o esclarecimento oficial prestado pelo IBAMA, no Despacho nº 16723802/2023-Ditec-RO/Supes-RO, que corrobora a falsidade ideológica contida no DOF apresentado: "Em referência ao questionamento contido no Despacho 16723328, informamos que o motivo que levou esta DITEC-RO a suspender preventivamente o DOF 320230000024344, está no fato de que em monitoramento às movimentações registradas no módulo DOF+ , oriundas de Roraima, identificou-se que em consulta pública no endereço eletrônico da SEFAZ RR, não havia registro de internalização da nota fiscal que acompanha o DOF em questão.
Ressalta-se que a única saída terrestre do estado de Roraima para o Amazonas é pela rodovia BR 174 e que, obrigatoriamente, os veículos têm que passar pelo posto fiscal da SEFAZ/RR, onde é feito o registro de internalização dos documentos fiscais, sendo que a inexistência do mesmo na consulta pública, indica que não houve o trânsito efetivo da carga por aquele local.
Assim, estando comprovado que o trânsito entre Roraima e o Amazonas não existiu, torna o DOF 320230000024344 inválido, face ser ideologicamente falso quanto a origem da madeira, a qual pode ter sido embarcada/originada em qualquer outro local que não a Roraima Verde Indústria e Comércio de Madeira Ltda, sediada em Rorainópolis/RR." 19.
A esse respeito, o autor não trouxe aos autos nenhum documento capaz de desconstituir as declarações apresentadas no Relatório de Fiscalização. 20.
Nesse contexto, ficou devidamente comprovada a infração ambiental cometida pelo autor, em razão da falsidade ideológica contida no DOF quanto à origem da madeira transportada. 21.
Nos termos do art. 25 da Lei 9.605/98, ocorrendo a infração ambiental, o infrator perde o seu produto e os instrumentos utilizados nessa prática, os quais passarão ao patrimônio do poder público, que poderá, excepcionalmente, entregar a posse dos bens a um fiel depositário, até a conclusão do processo administrativo. 22.
A cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é uma faculdade da administração pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, após confirmados os fatos em processo administrativo. 23.
No caso dos autos, ao que tudo indica, o processo administrativo ainda está em curso, cabendo à Administração Ambiental definir o destino do veículo de acordo com o apurado. 24.
Além disso, não foi juntada nenhuma documentação que indicasse o uso do veículo para outra atividade que não o transporte “irregular” de madeira. 25.
Por outro lado, o TRF1 superou o entendimento de que a apreensão e destinação de veículo transportador somente se justificaria quando restasse caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita, e passou a seguir o que foi definido no Tema 1036 do STJ, segundo o qual “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021) 26.
Nesse sentido, cito precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036, STJ.
GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA 1043, STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal tinha entendimento no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo transportador, na forma do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, somente se justificaria quando restasse caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a seguinte tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." (Tema 1036, REsp 1814944/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 24.02.2021). 3.
Em relação aos recursos afetos ao Tema repetitivo 1043, o STJ consignou que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. (REsp 1.805.706/CE - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe 26.03.2021). 4.
Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o recorrido agiu no estrito cumprimento do dever legal ao coibir a prática de transporte irregular de madeira, levada a efeito pelo apelante, inclusive com a apreensão dos veículos utilizados para tal fim.
Assim, presentes os requisitos estabelecidos nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, nada a reparar na sentença que denegou a ordem. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1, AMS 1000363-59.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) 27.
Desse modo, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.814.945/CE, nº 1.814.944/RN e nº 1.816.353/RO (Tema 1.036), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que a apreensão de instrumento utilizado em infração ambiental não exige que ele seja usado de forma específica ou exclusiva para a prática ilícita.
O objetivo é impedir o uso de qualquer meio que possa facilitar a continuidade da infração ambiental.
No caso em apreço, o caminhão utilizado para o transporte da madeira irregular se encaixa nessa diretriz. 28.
A propósito, colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
TEMA 1.036/STJ.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.
TEMA 1.043/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3.
A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.814.945/CE e 1.805.706/CE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 1.036 e 1.043/STJ), firmou as teses de que: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" e "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1953809 PA 2021/0170789-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) 31.
Sendo assim, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm entendimento pacífico no sentido de que todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a prática ilícita devem ser responsabilizados, independentemente de alegações de boa-fé.
A responsabilidade imposta nesses casos visa justamente evitar que alegações de desconhecimento ou confiança em terceiros afastem a responsabilização por atos ilícitos, sobretudo em situações que envolvem o transporte de mercadorias irregulares. 32.
O STJ, em diversas oportunidades, esclarece que a boa-fé alegada pelo transportador não afasta sua responsabilidade pela irregularidade do transporte, especialmente quando a legislação ambiental impõe o dever de cuidado e diligência a todos os envolvidos na cadeia logística, do embarcador ao transportador.
A responsabilização solidária decorre do princípio da proteção ambiental, que exige precaução por parte daqueles que atuam em setores sensíveis ao controle ambiental, como é o caso do transporte de cargas sujeitas a fiscalização. 33.
A esse respeito, confira-se, ainda, os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lindomar Antônio de Souza contra sentença, que nos autos de ação ordinária, negou o pedido de restituição de trator Massey Fergusson 265, objeto do termo de apreensão n. 665157-E. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 3.
Também o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 4. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. 5.
Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação, bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida. 6.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, determinou a liberação do veículo de propriedade do apelado, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido. 7.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1000364-49.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO).
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
OBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
I - Não há que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, na medida em que a presente demanda versa sobre controvérsia eminentemente de direito, instruída com documentação suficiente para a formação da convicção do magistrado de origem, sendo desnecessária a realização de instrução probatória, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento.
II - Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (Tema Repetitivo 1036), afigurando-se desinfluente ao deslinde da controvérsia a discussão acerca da autoria da infração ambiental ou de eventual boa-fé do proprietário do caminhão apreendido pelo IBAMA, que assim procedeu ao constatar sua utilização no transporte irregular de madeira.
III - Apelação da autora desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, restando fixada em montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, devidamente atualizado(TRF-1 - AC: 10283230820204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023) 34.
O art. 48 da Instrução Normativa nº 21/2014 do Ibama estabelece os critérios para transporte de produtos florestais, visando garantir que todo transporte esteja devidamente documentado e em conformidade com as regras ambientais.
Na hipótese dos autos, o Relatório Policial indica que o transporte da madeira estava em dissonância com esses critérios, apontando para uma irregularidade substancial (Id 2120558309 – fl. 16/17). 35.
O art. 46 da Lei nº 9.605/1998 prevê sanções para quem transporta, adquire, vende, expõe à venda ou guarda madeira sem licença válida.
Os indícios de transporte irregular, conforme relatório, evidenciam a prática do crime ambiental descrito. 36.
A Lei n.º 9.605/1998, em seu artigo 25, com a interpretação jurisprudencial acima mencionada, prevê a possibilidade de apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais, como é o caso em análise.
A apreensão visa garantir a efetividade do processo administrativo em curso e evitar a reincidência de infrações ambientais. 37.
Sob esse prisma, considerando a regularidade da apreensão dos veículos e a aplicação dos princípios da precaução e prevenção no combate às infrações ambientais e, ainda, com fundamento nas constatações técnicas do IBAMA e na jurisprudência do STJ, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 39.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a guia de recolhimento do Id 2041411174 consta como beneficiário o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 40.
Condeno, ainda, o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. 41.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004139-59.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPRESSO PONTUAL TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADJAIR SANCHES COELHO - SP273415 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela EXPRESSO PONTUAL TRANSPORTES LTDA no evento de nº 2041383169, na qual junta além do pagamento de custas, documentos comprobatórios do bloqueio administrativo e, portanto, pede a reconsideração da decisão de Id 2011548647 que indeferiu a antecipação de tutela. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da autora em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os documentos juntados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Além da fundamentação da decisão proferida no evento nº 2011548647, convém ressaltar que os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por antecipação de tutela, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. 4.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 5.
Isso porque, a parte autora insurge-se contra ato praticado pela administração pública, que, como já dito, goza da presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo à parte autora fazer prova capaz de afastar tal presunção e desconstituir a decisão administrativa do IBAMA o que não é possível vislumbrar através dos documentos juntados. 6.
Portanto, diante da ausência do fumus boni iuris, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, devendo a pretensão ser analisada em sede de juízo de cognição exauriente, na sentença, observando, dessa forma, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 7.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial e considerando a apresentação de contestação pelo IBAMA, deve a autora ser intimada para cumprimento do “item 13” da decisão de Id 2011548647. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004139-59.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPRESSO PONTUAL TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADJAIR SANCHES COELHO - SP273415 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EXPRESSO PONTUAL TRANSPORTES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a liberação dos veículos de placa RBU0B64 e PFT7G12, de sua propriedade, com o seu devido desbloqueio junto ao DETRAN.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do auto de infração, objeto da presente demanda. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é empesa atuante no ramo de transportes; (ii) foi autuada em 19.08.2023 pela PRF, onde foi apreendidos 24,010 m³ de madeira serrada da espécie maçaranduba, 01 caminhão volvo de placa PFT7G12 e 01 reboque SR/Randon SRFG/CG, placa RBU0B64; (iii) desde a data mencionada, encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades, em razão do lançamento da restrição no DETRAN, oriunda do processo administrativo junto ao IBAMA, que resultou no auto de infração no qual o requerente teria sido autuado pelo transporte da madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem, em discordância com o DOF apresentado; (iv) os veículos foram posteriormente liberados, ficando apenas a carga; (v) que, não teve acesso ao processo administrativo; (vi) que não houve qualquer irregularidade no transporte, de modo que foram apreendidos sem qualquer amparo ou fático, o que vem causando prejuízo ao livre exercício das atividades econômicas do requerente, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É, em suma, relatório.
Decido. 5.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 6.
Como se infere da inicial, o autor pretende a liberação do veículo de sua propriedade, apreendido e autuado por agentes da PRF, por motivo de transportar madeira sem licença válida. 7.
Analisando a documentação colacionada aos autos, verifica-se que o autor foi autuado em 24/08/2023, e teve, na ocasião, seu veículo apreendido pelos agentes fiscalizadores do IBAMA (Id 196696983). 8.
O autor afirma que não teve acesso ao processo administrativo SEI, mas verifico que foi devidamente notificado para apresentar defesa.
Afirma ainda que, que após a apreensão os veículos foram liberados por não constar restrição, ficando retida apenas a carga. 9.
Não há nos autos ainda, nenhum documento atual que comprove a existência de qualquer restrição administrativa no veículo em questão. 10.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 11.
Noto que não há comprovante do recolhimento das custas processuais.
Intime-se, então, a parte autora para que, em 15 dias, comprove o pagamento, sob o risco de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 12.
Comprovado o recolhimento, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 13.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 14.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 15.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 16.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 17.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 18.
Cumpra-se.
Jataí/Go (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/12/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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