TRF1 - 1000247-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/02/2025 10:33
Juntada de Informação
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18/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:29
Cancelada a conclusão
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21/01/2025 14:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:53
Juntada de contrarrazões
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02/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 19:32
Juntada de apelação
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18/11/2024 14:09
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000247-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDILENE CARDOSO DE OLIVEIRA PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VALDILENE CARDOSO DE OLIVEIRA PACHECO e PAULO CÉSAR FREITAS PACHECO ajuizaram ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, à imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de sua propriedade.
No mérito, requereu a nulidade dos atos expropriatórios e da consolidação da propriedade levada a efeito pela ré, em razão das irregularidades ocorridas no respectivo procedimento administrativo. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) celebraram com o banco requerido um contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária, para aquisição de um imóvel situado na Rua Dona Ana Geda, nº 249, Lote 06, Quadra 02, Setor Geda, em Jataí/GO; (ii) por motivo de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do contrato; (iii) que, mesmo tendo tentado renegociar o débito, não obteve êxito, devido aos juros e multas acumulados; (iv) assim, o banco requerido iniciou a execução extrajudicial, deixando de notificá-la pessoalmente para purgar a mora e, por isso, deve o procedimento ser anulado de pleno direito.
Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Instruíram a inicial com as procurações e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (Id 2011972150). 5.
Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 2040895668). 6.
Citada, a ré apresentou contestação defendendo a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial (Id 2071031687).
Juntou documentos. 7.
Réplica pela parte autora (Id 2098407656), em que reiterou os termos da inicial.. 8.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos. 9.
Na decisão do Id 2132314956, determinou-se a intimação da parte autora para informar se houve arrematação do imóvel em questão, e, em caso positivo, incluir no polo passivo o arrematante, como litisconsorte passivo necessário.
Na oportunidade, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores e determinou-se, ainda, a intimação da CEF para juntar aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial. 10.
Em resposta, os autores informaram que o imóvel não foi arrematado no leilão, não sabendo informar se a CEF procedeu à sua venda direta (Id 2135157653). 11.
A CEF, por sua vez, noticiou que todos os documentos relativos ao processo administrativo relacionado ao imóvel em questão foram juntados com a peça de defesa (Id 2136887377). 12. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão autoral consiste na declaração de nulidade do procedimento de alienação extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não foram notificados para purgar a mora, bem como sobre a realização do leilão que seria promovido nas datas de 29/01/2024 (1º leilão) e 07/02/2024 (2º leilão). 13.
A demandada apresentou contestação (Id 2071031687), alegando que o Cartório emitiu certidão de que o Oficial, incumbido das diligências de notificação para purgação da mora, procedeu à ciência por Edital da parte autora.
Atribuiu eventual irregularidade da notificação ao Cartório responsável pelo serviço. 14.
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório anexado aos autos, mais precisamente o Contrato firmado entre a CEF e os autores (Id 2009500681), o qual contém os dados do financiamento do imóvel, objeto da lide, verifica-se que os autores celebraram o instrumento com a CEF, em 06/09/2012, com alienação fiduciária do imóvel em garantia, sendo o Valor do Financiamento: R$ 85.500,00; Valor da garantia fiduciária: R$ 97.000,00.
Sistema de Amortização: SAC; Prazo em meses de Amortização: 300.
Taxa de Juros: 5,64% a.a.
Prestação mensal: R$ 690,54. 15.
Sendo assim, o bem financiado encontra-se alienado fiduciariamente pelos devedores à CEF, constituindo, pois, propriedade resolúvel do agente fiduciário, em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais em conformidade como o que estabelecem os arts. 1.361 e 1.368 do Código Civil c/c arts. 22 e seguintes da Lei 9.514/97. 16. É fato incontroverso que os autores não conseguiram cumprir suas obrigações contratuais.
Em consequência, aplica-se a cláusula contratual que rege a relação estabelecida entre as partes, nos contratos de financiamentos regidos pela Lei 9.514/97, que tem como uma das hipóteses de vencimento antecipado da dívida a falta de pagamento dos encargos mensais. 17.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento praticado pela ré para a consolidação da propriedade em seu nome. 18.
No caso de inadimplemento, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelo art. 26 da Lei n. 9.514/97 para a purgação da mora e consolidação da propriedade, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º.
O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004). 19.
Conclui-se, portanto, que, configurado o inadimplemento da obrigação, a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF constitui nada mais do que mera decorrência de previsão legal (art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97) e contratual com as quais os autores anuíram de forma prévia e expressa. 20.
Consolidada a propriedade em nome da parte ré, o imóvel deverá ser alienado através de público leilão extrajudicial, com observância dos procedimentos previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/97, que estabelece: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 21.
Não se pode olvidar que antes das alterações introduzidas pela Lei n. 13.465/2017 não havia expressa previsão legal a respeito da necessidade de notificação do devedor das datas, horários e locais de realização dos leilões, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato. 22.
Em razão disso, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região vinha decidindo no sentido da desnecessidade de intimação pessoal dos devedores fiduciantes para ciência do leilão após a consolidação da propriedade e a averbação na matrícula do imóvel realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis (TRF – 1ª Região, AC 0011823-86.2012.4.01.3200/AM, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 de 10/12/2013, p. 379). 23.
Entretanto, a partir do início de vigência da Lei n. 13.465 de 11 de julho de 2017 passou a ser necessário que o credor fiduciário notifique o devedor a respeito da realização dos leilões do imóvel, por meio de correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, conforme disposto no art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/97. 24.
No caso em apreço, a retomada do imóvel com a consolidação da propriedade em favor da CEF foi averbada, em 12/06/2023, conforme Av.6-22.030, na matricula do imóvel (Id 2071031695). 25.
Entretanto, a instituição financeira, quando citada para contestar o feito, bem como para juntar aos autos o respectivo procedimento administrativo, conforme decisão do Id 2132314956, não anexou nenhum comprovante de que foi confeccionada a carta de notificação dos autores, bem como não comprovou o efetivo envio e intimação deles para a purgação da mora.
Juntou apenas uma certidão de transcurso de prazo de intimação por edital do devedor emitida pelo CRI de Jataí (Id 2071031693). 27. É cediço que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 28.
No caso em apreço, não há nenhum documento que demonstre a tentativa de intimação pessoal dos devedores para purgar a mora, seja pelo Oficial do CRI de Jataí seja pelo correio com aviso de recebimento. 29.
Quanto à intimação acerca dos leilões, a ré trouxe o documento do Id 2071049655, que constitui uma carta de notificação extrajudicial de leilão, sem, contudo, comprovar que foi ao menos enviada aos autores com aviso de recebimento ou que a intimação se deu via cartório, devidamente comprovada. 30.
Nota-se, assim, que não houve empenho da CEF em tentar localizar os devedores, a fim de conceder-lhe direito de preferência no leilão que seria realizado sobre o imóvel em questão.
Além disso, não promoveu sequer a sua intimação por edital, constando dos autos somente os editais do leilão, sem nenhuma comprovação de que deles os autores foram intimados. 31.
Assim, pretendendo a Caixa Econômica Federal disponibilizar o imóvel para venda em público leilão, deveria ter se empenhado para promover a notificação pessoal dos devedores a respeito da data, horário e local dos leilões, providenciando, inclusive, quando esgotados todos os meios para a notificação pessoal, a notificação por edital. 32.
A propósito, o STJ tem se posicionado nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SURPRESA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2.
Ação ajuizada em 22/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7.
A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8.
Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9.
Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1906475 AM 2020/0306388-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários demandaria o reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1422337 SP 2018/0343301-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) 33.
Nesse contexto, verifica-se que a CEF violou a boa-fé objetiva e o dever de informação ao levar a leilão o imóvel do autor, sem qualquer aviso prévio. 34.
Ressalta-se que os autores, de fato, estão inadimplentes, o que autorizaria a execução extrajudicial do contrato.
Porém, a CEF não cumpriu os requisitos legais para a referida execução, ante a ausência de comprovação de um dos requisitos essenciais: “a intimação dos mutuários para purgação da mora e sobre a realização dos leilões para que eles pudessem exercer o direito que lhe cabia de adjudicação do imóvel”. 35. É ônus da CEF demonstrar a regularidade da notificação do mutuário, pois não se pode exigir que o devedor traga aos autos prova de fato negativo, ou seja, de que não teria sido formalmente comunicado. 36.
Assim, embora seja incontroverso o inadimplemento contratual, isto não desobriga o agente financeiro de cumprir com as formalidades previstas na Lei para a retomada do bem imóvel e, conforme já dito, não há nos autos qualquer comprovação de que as exigências relativas à notificação dos devedores para adimplir o débito tenham sido devidamente atendidas. 37.
Desse modo, o procedimento de consolidação da propriedade referente ao contrato habitacional discutido nos autos se encontra viciado e por isso deve ser anulado, bem como todos os atos subsequentes. 38.
Por essa razão, forçosa a anulação da execução extrajudicial promovida no contrato dos autores, nos termos da Lei 9.514/1997. 39.
Nada impede, no entanto, que a CEF proceda com nova execução extrajudicial da dívida, desta feita observando as exigências legais. 40.
Saliento, por oportuno, que eventual arrematação do imóvel objeto dos autos deverá ser objeto de discussão entre o agente financeiro e o arrematante, em sede própria.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para decretar a nulidade da execução extrajudicial do imóvel situado na Rua Ana Geda, nº 249, Lote 06, Quadra 02, Setor GEda, Jataí/GO, por falta de notificação válida para purgar a mora e ausência de intimação dos autores da realização dos leilões para que pudessem exercer o direito que lhe cabe de preferência na adjudicação do imóvel. 42.
Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 43.
Expeça-se ofício à 5ª Turma do TRF da 1ª Região, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do Agravo de Instrumento nº 1004731-17.2024.4.01.0000 (Id 2040895671), cientificando-o da sentença proferida nos autos. 42.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 43.
Sem recurso, e não havendo manifestação que enseje apreciação deste juízo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/07/2024 23:05
Juntada de manifestação
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01/07/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000247-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDILENE CARDOSO DE OLIVEIRA PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
A pretensão autoral consistiu, em sede liminar, na obtenção de provimento jurisdicional que determinasse a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de sua propriedade dado em garantia fiduciária.
No mérito, a demandante requereu a procedência do pedido inicial, com a declaração da nulidade do procedimento de execução e, ainda, a nulidade da consolidação da propriedade.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2011972150). 3.
Os autores notificaram a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 2040895671). 4.
A CEF apresentou contestação (Id 2071031687), defendendo o procedimento de alienação extrajudicial.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 5.
Em réplica (Id 2098407656), a parte autora ratificou os termos da inicial. 6.
Decido. 7.
Do pedido de assistência judiciária gratuita 8.
De início, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita não foi analisado por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência. 9.
Contudo, analisando os documentos que instruíram a inicial, mormente as IRPF dos autores (Id 2009500684 e 2009500686), entendo que a gratuidade da justiça lhes deve ser concedida. 10.
Da irregularidade da representação processual da CEF 11.
A CEF apresentou contestação nos autos (Id 2071031687), porém, não a instruiu com o respectivo instrumento procuratório, de modo que deve a instituição financeira sanar a irregularidade de sua representação processual. 12.
Da venda do imóvel 13.
No tocante à alienação extrajudicial, as partes não informaram se o imóvel em litígio foi arrematado nos leilões realizados no dia 29/01/2024 (1º leilão) e 07/02/2024 (2º leilão). 14. É que o arrematante deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que, caso procedente, poderá anular o ato de alienação extrajudicial.
Assim, a ação exige a participação de todos que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1298338 TO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/05/2018). 15.
Desta forma, no caso em tela, na hipótese de o imóvel em questão ter sido alienado extrajudicialmente pela CEF, o terceiro adquirente deve obrigatoriamente integrar a relação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115 do CPC. 16.
Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da assistência judiciária à parte autora; b) determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se houve arrematação do imóvel em questão e, em caso positivo, incluírem no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário, o arrematante, com a indicação do respectivo endereço para fins de citação. c) intime-se, ainda, a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar sua representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada aos advogados subscritores da contestação apresentada no Id 2071031687, bem como trazer aos autos cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, a fim de comprovar que os autores foram notificados pessoalmente tanto para purgar a mora antes da consolidação da propriedade quanto do leilão extrajudicial realizado pela instituição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/06/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 19:57
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 13:08
Juntada de réplica
-
15/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000247-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDILENE CARDOSO DE OLIVEIRA PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto (Id 2040895668), mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. 2.
Considerando que não se tem notícia para suspender os efeitos da decisão agravada, prossiga-se com o cumprimento decisão id 2011972150.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/03/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
07/03/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 21:15
Juntada de contestação
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19/02/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 08:14
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000247-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDILENE CARDOSO DE OLIVEIRA PACHECO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por VALDILENE CARDOSO DE OLIVEIRA PACHECO e PAULO CESAR FREITAS PACHECO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando, em sede liminar, a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel de sua propriedade, sob pena de multa diária. 2.
Alega, em síntese, que: (i) celebrou com o banco requerido um contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária, para aquisição de um imóvel situado na Rua Dona Ana Geda, nº 249, Lote 06, Quadra 02, Setor Geda, em Jataí/GO; (ii) por motivo de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do contrato; (iii) que, mesmo tendo tentado renegociar o débito, não obteve êxito, devido aos juros e multas acumulados; (iv) assim, o banco requerido iniciou a execução extrajudicial, deixando de notifica-la pessoalmente para purgar a mora e, por isso, deve o procedimento ser anulado de pleno direito. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Consoante determina o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso em apreço, numa análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 7.
O autor pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não foram notificados para purgar a mora. 8.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97. 9.
A análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 10.
Depreende-se, da leitura dos arts. 26 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários) (§ 3º-A).
Estando o devedor em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em jornal de grande circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade (§ 4º) 11.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 12.
O art. 27 da mencionada lei estatui que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 13.
In casu, em razão da mora do devedor, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal (Id 2009500682), o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, o autor alega que não foi notificado para purgar a mora. 14. É sabido que o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação (STJ – REsp: 1697389/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/08/2018).
Por essa razão, ele deve ser intimado, para que possa exercer seu direito de pagar o débito antes da adjudicação. 15.
Nada impede, ainda, que o devedor, na data do leilão, exerça seu direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do art. 27, § 2-B, da Lei nº 9.514/97 (acrescido pela Lei nº 13.465, de 11-7-2017). 16.
Sobre esta questão, o STJ há muito consolidou entendimento no sentido de que “a regularidade do procedimento de execução extrajudicial pressupõe fiel observância das garantias a ele inerentes, como, por exemplo, o prévio encaminhamento de pelo menos dois avisos de cobrança (art. 31, IV, DL 70/66), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, DL 70/66) e a intimação acerca das datas designadas para os leilões .
A comunicação do mutuário sobre as datas dos leilões se submetia, por analogia, ao disposto no art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil, que exigia ordinariamente sua realização pessoal .
Sendo conhecido o paradeiro dos mutuários, devem ser eles intimados pessoalmente das datas dos leilões .
A ausência de intimação válida dos mutuários acerca das datas dos leilões implica a nulidade do leilão extrajudicial e dos atos subsequentes” (STJ - AC 200441000004371 AC - APELAÇÃO CIVEL – 200441000004371 TRF1 Quinta Turma Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.) e-DJF1 DATA:17/04/2009 PÁGINA:430) 17.
Tanto é que a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 18.
No caso em apreço, o autor não fez juntada do procedimento administrativo, a fim de comprovar a ausência de notificação.
Desse modo, não há prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações. 19.
Demais disso, é fato incontroverso que o autor se encontra inadimplente, o que pressupõe que, conhecedor do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 20.
Desta forma, os fatos poderão ser melhor esclarecidos com a formação do contraditório. 21.
Portanto, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. 22.
Consigne-se, ainda, que, caso demonstrada, no curso da demanda, a ausência de notificação do autor, perfeitamente possível a anulação do procedimento extrajudicial praticado pela ré, anulando-se, inclusive, a carta de arrematação, caso já tenha ocorrido, em razão do descumprimento, pela CEF, das formalidades exigidas pela norma vigente.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 24.
Intime-se a parte autora desta decisão. 25.
Após, cite-se a CEF, inclusive para juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo em questão. 26.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 27.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 28.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 29.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 30.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 31.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/01/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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