TRF1 - 1000175-24.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:44
Baixa Definitiva
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29/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Comarca de São Simão/GO.
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29/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL ARISTO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL ARISTO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:14
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000175-24.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL ARISTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE OLIVEIRA PIRES - GO62266 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO RELATÓRIO 1.
SAMUEL ARISTO DA SILVA ajuizou o presente Pedido de Repactuação de Dívidas (Lei do Superendividamento), com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A, BANCO CSF S.A, objetivando a limitação dos débitos a 30% sobre seus vencimentos líquidos, conforme plano de repactuação de dívidas.
Pugnou pela designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Alegou, em síntese, que sua situação financeira enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme previsão da recente Lei nº 14.181/2021, e, assim, objetiva ver repactuadas as suas obrigações com as instituições financeiras, uma vez que superam a cifra de R$ 40.216,02. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
De início, o autor ajuizou a presente demanda contra diversas instituições financeiras, dentre elas, a Caixa Econômica Federal, com as quais possui dívidas oriundas de empréstimos e cartão de crédito, postulando a repactuação das avenças com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. 6.
Pois bem.
No julgamento do CC 193.066-DF, se firmou entendimento segundo o qual o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, como no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. 7.
O entendimento da Corte Superior foi fixado, em votação unânime pela Segunda Seção, ao analisar controvérsia sobre quem teria competência, se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal, para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 8.Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito (STJ – CC nº 193.066/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Data de Julgamento: 22/03/2023, DJe de 31/03/2023). 9.
A questão tratada nesses autos encontra, ainda, fundamento no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, no inciso I do art. 45, o seguinte: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; (...) 10.
No caso em apreço, ainda que não se trate de recuperação judicial, trata-se de situação bastante similar, uma vez que a inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 104-A e 104-B ao Código de Defesa do Consumidor, objetiva evitar a insolvência civil do devedor pessoa física e exige, para tanto, a formação de um "Juízo universal". 11.
Por isso, reputa-se lógica a adoção, em relação a todas essas ações, do mesmo critério de definição de competência, qual seja, o de que se faz presente exceção à regra da competência da Justiça Federal, tornando o Juízo Estadual competente para o julgamento em relação à universalidade de credores, ainda que algum deles esteja previsto no rol do art. 109, I, da Constituição. 12.
Desta feita, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar os pedidos formulados na presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de São Simão/GO.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e, por consequência, determino a remessa do feito à Justiça Estadual da São Simão/GO. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 15:58
Declarada incompetência
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19/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/01/2024 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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