TRF1 - 1000145-86.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000145-86.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: LUIZ LOPES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 22/09/2023, DIP 01/03/2024.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2127430283 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000145-86.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: LUIZ LOPES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000145-86.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por LUIZ LOPES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos, no caso do requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 22/09/2023, data em que, conforme documentos pessoais (Id 1992934647), contava com 68 anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Juntou, para fins de comprovação do tempo de contribuição e da carência exigidas, dentre outros documentos, a CTPS de Id 1992934653/1992934654.
Juntou CNIS (Id 1992934661). 9.
Insta destacar que existe um período (de 07/08/1995 a 23/07/1997) anotado na CTPS e que não fora mencionado no CNIS. 10.
Pois bem. 11.
Nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 12.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contibuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 13.
Neste sentido, da análise das carteiras de trabalho do autor, é possível constatar a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, consta na documentação o vínculo controvertido supramencionado (Id 1992934653 - Pág. 8).
Vale dizer que não vislumbro na CTPS apresentada vício formal capaz de comprometer-lhe a fidedignidade.
Assim, tenho por válido o seguinte período de labor urbano: de 07/08/1995 a 23/07/1997. 14.
Dessa forma, segue o quadro contributivo do autor: Data de Nascimento 13/12/1954 Sexo Masculino DER 22/09/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SPUMAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 01/03/1978 18/05/1978 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 3 2 COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA 22/08/1978 22/08/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 3 JESUS RODRIGUES & CIA LTDA 26/06/1980 10/07/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 2 4 RESTINGA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA 01/12/1980 26/01/1981 1.00 0 anos, 1 mês e 26 dias 2 5 COMPANHIA PAULISTA DE ALIMENTACAO 17/02/1981 17/04/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 6 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 14/05/1981 22/09/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 9 dias 5 7 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 09/01/1982 22/04/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 4 8 SETERMA - COMERCIO DE MAQUINAS E TERRAPLENAGEM MANETTA LTDA 18/05/1982 08/06/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 2 9 TERCOLA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA 01/08/1982 31/08/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL 24/09/1982 15/01/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias 5 11 CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL 26/07/1983 03/12/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 8 dias 6 12 ESTIL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA 01/09/1986 06/04/1987 1.00 0 anos, 7 meses e 6 dias 8 13 SKEMAS EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA 08/12/1988 31/12/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 1 14 TAQUARAL TERRAPLENAGEM LTDA 01/03/1989 10/10/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 10 dias 8 15 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 19/10/1989 01/02/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 13 dias 4 16 AQUARIUS TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA 01/03/1990 29/04/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 17 MADELAMI DA AMAZONIA IND E COM DE MADEIRAS LTDA 08/08/1990 29/09/1990 1.00 0 anos, 1 mês e 22 dias 2 18 RETROLESSING SERVICOS EM TERRAPLENAGEM E ESCAVACOES LTDA 01/03/1991 02/07/1991 1.00 0 anos, 4 meses e 2 dias 5 19 TRANSTER TERRAPLENAGEM LTDA 01/06/1992 17/07/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 17 dias 2 20 MACEDO TRANSPORTES PESADOS LTDA 01/07/1994 30/10/1994 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 21 TRANSPORTES DIAMANTE NEGRO LTDA 07/08/1995 23/07/1997 1.00 1 ano, 11 meses e 17 dias 24 22 POLITERRA ENGENHARIA E TERRAPLENAGEM LTDA 01/11/1997 02/01/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 23 TRANSTER TERRAPLENAGEM LTDA 19/01/1998 01/04/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 24 R PICHINI TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA 01/07/2002 02/05/2003 1.00 0 anos, 10 meses e 2 dias 11 25 (IEAN) ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA 09/02/2004 06/11/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 28 dias 10 26 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 27 ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA 20/03/2006 07/12/2006 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 10 28 BELLE CONSTRUTORA LTDA 04/05/2009 31/01/2010 1.00 0 anos, 8 meses e 27 dias 9 29 TERRAPLENAGEM PELEGRINA LTDA 09/04/2010 31/08/2010 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 5 30 T 2 TERRAPLENAGEM LTDA 02/03/2011 19/07/2011 1.00 0 anos, 4 meses e 18 dias 5 31 CONSORCIO ETC & STER 01/09/2011 30/08/2012 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 32 LMT - TERRAPLENAGEM, LOCACOES E TRANSPORTES LTDA 18/02/2013 12/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 2 33 BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 11/04/2013 09/07/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 34 JCN TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA 08/10/2013 21/10/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias 1 35 ALBERTO DOURADO 01/07/2016 30/11/2016 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 36 ENZO EMPREENDIMENTOS LTDA 12/06/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 2 37 ALBERTO DOURADO 05/04/2021 01/10/2021 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 7 38 (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREM-BLOQ-EC103) RECOLHIMENTO 01/10/2021 31/08/2022 1.00 0 anos, 10 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) 10 39 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6390216762) 28/04/2022 21/09/2023 1.00 1 ano, 0 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) 13 40 ADRIANO JOAQUIM DA SILVA 05/05/2022 26/06/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 41 (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO 01/08/2022 31/08/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 42 (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO 01/01/2023 31/12/2023 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 10 meses e 22 dias 177 64 anos, 11 meses e 0 dias Até a DER (22/09/2023) 15 anos, 5 meses e 29 dias 209 68 anos, 9 meses e 9 dias 15.
Assim, 22/09/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, § 2º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 22/09/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 20.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 23.(a) Declarar a existência do vínculo com o RGPS, na qualidade de segurado empregado, no lapso temporal compreendido entre 07/08/1995 e 23/07/1997, ficando o INSS condenado a averbar os referidos períodos no CNIS do autor. 24. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório com DIB em 22/09/2023; 25. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 26. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 27. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 28.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 29.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie B41 CPF: *32.***.*45-99 DIB: 22/09/2023 DIP: 01/03/2024 TC: Cidade de pagamento: Mineiros-GO RMI: 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 35. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 36. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 37. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 38. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 39. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000145-86.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
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19/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/01/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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