TRF1 - 1000285-23.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/04/2025 11:24
Juntada de Informação
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04/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:45
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000285-23.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDALIA ALBINA GOMES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CIDALIA ALBINA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:34
Juntada de apelação
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21/02/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:25
Juntada de manifestação
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13/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CIDALIA ALBINA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CIDALIA ALBINA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CIDALIA ALBINA GOMES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CIDALIA ALBINA GOMES em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000285-23.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2154539797.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
23/10/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:44
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000285-23.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, proposta por CIDÁLIA ALBINA GOMES em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa a revisão de benefício previdenciário c/c reestabelecimento de pensão por morte vitalícia. 2.
Alega, em síntese, que: (i) era companheira do Sr.
Ivonício Rosa da Silva, falecido em 08.07.2017; (ii) o de cujus era segurado da previdência social e então, a autora requereu em 21/07/2017, o benefício de pensão por morte (protocolo n. 1334115107); (iii) na época, o benefício foi concedido sob o NB 168.044.755-3, com DER retroagindo à data do óbito, porém, não foi contabilizado todo o período laborado pelo de cujus, tendo a pensão perdurado por apenas 3 meses; (iv) todavia, tal conclusão é equivocada, já que a ré teria deixado de contabilizar o período em que o pretenso instituidor teria laborado na Paróquia São José, de 05/01/2010 a 05/07/2011, tendo na data do óbito 26 contribuições; (v) assim, na data do óbito, a união entre o casal já teria ultrapassado 2 anos e a autora contava com 58 anos de idade, preenchendo os requisitos para concessão da pensão por morte vitalícia; (vi) a decisão do INSS, então, merece reparos, motivo pelo qual ajuíza a presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2015541685). 5.
A ação foi contestada e impugnada. 6.
Não houve requerimento para produção de outras provas. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 10.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 11.
MÉRITO 12.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. 13.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido ao autor, o benefício de pensão por morte (NB 168.044.755-3), em 17/07/2017, assim, em tempo hábil, pretende a autora revisar o benefício de pensão por morte que lhe fora concedido, sob a alegação de que o INSS teria realizado uma análise equivocada da documentação apresentada, o que teria acarretado a concessão do benefício por apenas quatro meses (08/07/2017 – 08/11/2017). 14.
Requisitos para a concessão benefício 15.
O benefício de pensão por morte tem previsão legal nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, sendo um benefício devido aos dependentes do segurado que falecer. 16.
Com o advento da Lei 13.135/2015, a pensão por morte para cônjuge/companheiro, como é o caso do autos, deixou de ser vitalícia em todos os casos, sendo estabelecidos prazos máximos de duração conforme o tempo de união e de contribuição, vejamos: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 17.
Para a concessão do benefício, exige-se então além da condição de segurado e da carência, a comprovação da qualidade de dependente, levando-se em consideração para aferir o tempo de duração do benefício o período de união e o de tempo de contribuição do segurado falecido. 18.
Análise das provas produzidas. 19.
Verifico que na época da concessão do benefício não havia controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da pensão, inclusive acerca da qualidade de dependente da autora, vez que o benefício foi deferido administrativamente. 20.
A controvérsia diz respeito então ao tempo de contribuição do de cujus, isso porque segundo a autora o INSS não teria considerado o vínculo de emprego existente com a Paróquia São José no período de 05/10/2010 a 05/07/2011. 21.
De fato, verifico que da análise administrativa foi considerada a existência do vínculo no período de apenas 01 dia, em desacordo com o anotado em sua CTPS, e restou apurado o total de 04 meses e 26 dias de período contributivo. 22.
No procedimento revisional, a requerida asseverou ainda que: “O período de recebimento da pensão se deu em decorrência de que o instituidor ter recolhido como contribuinte individual apenas o mês de 08/2016 antes do óbito e por isso não voltou a ter carência.” 23.
Nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” 24.
Necessário frisar, ainda, que as anotações da CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Ora, não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 25.
Desse modo, deve ser reconhecido o período de 05/01/2010 a 05/07/2011 para fins de tempo de contribuição, de modo que na data do óbito o de cujus possuía 01 ano, 10 meses e 28 dias. 26.
Sendo assim, ultrapassadas as 18 (dezoito) contribuições mensais, devem ser considerados os prazos dispostos na alínea “c” do art. 77 da Lei 8.112/13 e considerando que na data do óbito, ocorrido em 08/07/2017, a autora nascida em 23/03/1959 possuía 58 anos, possui direito à pensão por morte de maneira vitalícia, de modo que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 27.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 29. a) reconhecer o período contributivo de IVONICIO ROSA DA SILVA, instituidor do benefício, no período de 05/01/2010 a 05/07/2011; 30. b) determinar ao INSS que restabeleça o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB: 168.044.755-3) em favor de CIDALIA ALBINA GOMES, desde a data da cessação, ocorrida em 08/11/2017, devendo manter o benefício de forma vitalícia. 31. c) Evidenciado o direito, ainda que não haja pedido expresso de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza mandamental da sentença, determino que o benefício seja restabelecido no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 32. d) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA); 33. e) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3º do CPC. 34. f) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 35.
Comprovada o restabelecimento do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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02/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:18
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 08:52
Juntada de impugnação
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02/04/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 21:16
Juntada de contestação
-
23/03/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/03/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/03/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/03/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/03/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/02/2024 16:23
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000285-23.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIDALIA ALBINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, proposta por CIDÁLIA ALBINA GOMES em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa a revisão de benefício previdenciário c/c reestabelecimento de pensão por morte vitalícia. 2.
Alega, em síntese, que: (i) era companheira do Sr.
Ivonício Rosa da Silva, falecido em 08.07.2017; (ii) o de cujus era segurado da previdência social e então, a autora requereu em 21/07/2017, o benefício de pensão por morte (protocolo n. 1334115107); (iii) na época, o benefício foi concedido sob o NB 168.044.755-3, com DER retroagindo à data do óbito, porém, não foi contabilizado todo o período laborado pelo de cujus, tendo a pensão perdurado por apenas 3 meses; (iv) todavia, tal conclusão é equivocada, já que a ré teria deixado de contabilizar o período em que o pretenso instituidor teria laborado na Paróquia São José, de 05/01/2010 a 05/07/2011, tendo na data do óbito 26 contribuições; (v) assim, na data do óbito, a união entre o casal já teria ultrapassado 2 anos e a autora contava com 58 anos de idade, preenchendo os requisitos para concessão da pensão por morte vitalícia; (vi) a decisão do INSS, então, merece reparos, motivo pelo qual ajuíza a presente ação. 3.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para que seja determinado à ré que reestabeleça imediatamente a pensão por morte devida à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. 4.
Ao fim, requer a procedência dos pedidos para que seja deferida a pensão de forma vitalícia, bem como ao pagamento dos valores retroativos. 5.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 8.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, vez que o processo 1002226-42.2023.4.01.3507 trata-se de mandado de segurança em face da demora do INSS em analisar o benefício requerido e os autos 1002107-18.2022.4.01.3507 foram extintos sem resolução de mérito. 9.
Pedido de tutela de urgência. 10.
Pretende a autora, com o pedido de tutela de urgência, seja determinado à ré que reestabeleça imediatamente o benefício de pensão por morte, de que era titular. 11.
Afirma que os argumentos e provas apresentadas são suficientes para, em uma análise preliminar, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. 12.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal. 14.
Nesse compasso, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, na medida em que há questões essenciais ao reconhecimento do direito do autor que reclamam mais esclarecimentos. 15.
O objeto da presente ação visa, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício conforme requerido. 16.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 17.
Dessa maneira, por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 18.
Ante o exposto: 19.
INDEFIRO o pedido de tutela de tutela de urgência. 20.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica manifestada na inicial, aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 21.
INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor. 22.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 23.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento. 24.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 25.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 26.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 27.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/02/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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