TRF1 - 1000044-13.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000044-13.2024.4.01.4101 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ISAAC DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUFLAVIO DIONIZIO LIMA - RO436 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por ELIZETE PIMENTA SILVA e ISAAC DE OLIVEIRASILVA, no qual pleiteiam a devolução da motocicleta, Honda CBR 650F, placa PAP5A56, cor vermelha e do aparelhos celulares Iphone 11, 128GB, branco e do aparelho celular, Motorola One Fusion, 128GB, azul escuro, apreendidos pela Polícia Federal no bojo do IPL nº 2021.0062010-DPF/JPN/RO (autos nº 1006275- 27.2022.4.01.4101), Operação Encruzilhada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo a) indeferimento do pedido de restituição da motocicleta, Honda CBR 650F, placa PAP5A56, cor vermelha; e b) deferimento de restituição dos aparelhos celulares apreendidos. É a síntese necessária.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A apreensão de objetos e outros instrumentos que tenham relação com o delito visam a permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão pela qual devem acompanhar os autos do inquérito (art. 11, CPP) e, enquanto interessarem ao processo, permanecerão sob constrição judicial (art. 118, CPP).
Sobre a restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal estabelece que o deferimento do pedido está condicionado a: 1) que as coisas apreendidas não interessem mais ao processo, conforme norma contida em seu artigo 118; 2) que não haja dúvida quanto ao direito do proprietário requerente, conforme artigo 120 do mesmo Codex; e 3) a proibição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, de restituição dos bens sujeitos a confisco (art. 91, CP).
Importa ainda que o bem não constitua objeto cujo uso, fabrico, alienação, porte ou detenção constitua ato ilícito ou não tenha sido adquirido com o produto do crime (art. 91, II, “A” e “B” do CP).
Nessa ordem de ideias, a restituição de coisas apreendidas só poderá ser concedida quando demonstrada a propriedade do bem a ser devolvido e quando afastado o interesse ao processo e a possibilidade de perdimento e ainda que não tenha sido utilizado para a prática ou que seja produto de crime – artigo 91 e seguintes do Código Penal.
Da análise dos autos, verifico que os requerentes lograram êxito em demonstrar juridicamente a possibilidade de ver restituído os aparelhos celulares apreendidos, uma vez que juntaram as notas fiscais dos bens, as quais indicam que os objetos vindicados são de sua propriedade (ID 1982262166).
Além disso, a autoridade policial informou que nos autos do IPL há relatório final (ID 1982262163), pelo que deverão ser restituídos Quanto ao pleito de restituição da motocicleta Honda CBR 650F, placa PAP5A56, cor vermelha, inviável a sua devolução.
Isso porque, o aludido bem foi apreendido em razão de decisão de assecuratória de sequestro dos bens dos investigados, ante a presença de veementes indícios de proveniência ilícita, notadamente em decorrência da atividade criminosa de tráfico de drogas.
Dessa forma, considerando a origem ilícita do bem e que a motocicleta apreendida pode ser considerada, em eventual sentença condenatória, produto do crime, nos termos do art. 91, II, alínea "b", do Código Penal, mostra-se aconselhável, por ora, mantê-lo apreendido sob a guarda da Polícia Federal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta, Honda CBR 650F, placa PAP5A56, cor vermelha; b) DETERMINO a restituição dos aparelhos celulares Iphone 11, 128GB, branco e do aparelho celular, Motorola One Fusion, 128GB, azul escuro a ELIZETE PIMENTA SILVA e ISAAC DE OLIVEIRA SILVA.
Translade-se cópia para os autos principais.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
22/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:22
Juntada de parecer
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17/01/2024 18:34
Juntada de parecer
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17/01/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/01/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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