TRF1 - 1000051-41.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES REZENDE em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:44
Publicado Intimação polo passivo em 28/07/2025.
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26/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:45
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 18:28
Processo Reativado
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25/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Comarca de Mineiros-GO
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20/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:19
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES REZENDE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES REZENDE em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000051-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ALVES REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIKER REZENDE LUCIANO - GO65711 e MARCELO FLORES DE CASTRO - GO40608 POLO PASSIVO:XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - RS106853 SENTENÇA INTEGRATIVA
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE LUIZ ALVES REZENDE, visando sanar suposto erro material na sentença proferida no evento de nº 2145093786, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à Caixa Econômica Federal e declinou da competência concernente à outra ré (id. 2146916590).
Aduz o embargante que o referido pronunciamento judicial contém erro material ao determinar a remessa dos autos para a justiça estadual da comarca de Jataí, em vez de Mineiros, domicílio do autor.
Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, e que o foro competente para julgar a ação é o do seu domicílio, conforme o art. 101, inciso I, do CDC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÉRITO Inicialmente, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em suposto erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo então a análise do mérito do recurso.
Conforme dispõe o art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o referido recurso visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Pois bem.
No caso vertente, vejo que os aclaratórios devem ser acolhidos.
Explico.
Na sentença proferida no evento de nº 2145093786, de fato, houve erro material no que se refere à remessa do processo, após ser declarada a competência.
Por força do hábito, este julgador determinou que os autos fossem encaminhados à Justiça Estadual de Jataí, quando na verdade deveria tê-los direcionado à Comarca de Mineiros, isto é, local de domicílio do autor.
Sendo assim, após minuciosa análise dos autos, tenho que assiste razão ao embargante, porquanto flagrante o erro material.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado.
Consequentemente, o item “20” da sentença de id. 2145093786 passa a ter a seguinte redação: “Na parte remanescente, que extrapola a competência da Justiça Federal, em virtude de figurar na relação processual apenas a XS5 Administradora de Consórcios S/A, pessoa jurídica de direito privado do Grupo Caixa Seguridade, empresa subsidiária e distinta da CEF, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual de Mineiros/GO.”.
Este provimento judicial é parte integrante da sentença embargada, cujos demais termos permanecem inalterados e devem ser cumpridos em sua integralidade, após o transcurso ou renúncia do prazo recursal, o que ocorrer primeiro.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES REZENDE em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 20:52
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:04
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:52
Juntada de embargos de declaração
-
04/09/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 13:07
Juntada de manifestação
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22/04/2024 18:03
Juntada de manifestação
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11/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 12:33
Juntada de impugnação
-
04/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 18:00
Juntada de contestação
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07/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 20:27
Juntada de contestação
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES REZENDE em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES REZENDE em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000051-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ALVES REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIKER REZENDE LUCIANO - GO65711 e MARCELO FLORES DE CASTRO - GO40608 POLO PASSIVO:XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANDRÉ LUIZ ALVES REZENDE, em face de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure a liberação da carta de crédito, bem como a nulidade da clausula 8.6 do contrato de adesão. 2.
Alega, em síntese, que: (i) tomou conhecimento que a instituição financeira estaria comercializando cotas de consórcio já contempladas; (ii) ao se dirigir ao banco, a atendente explicou que, por se tratar de cotas já contempladas, a transferência de titularidade dependeria de prévia análise de crédito por parte da administradora da escolhida; (iii) assim, demonstrou interesse na cota 2205 do grupo 30023, contemplada por sorteio, no valor original de R$ 65.150,00 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta reais); (iv) após o envio dos dados cadastrais, o autor recebeu a informação de qual seu cadastro havia sido aprovada, e então retornou à agência para assinatura de documentos e efetivar o pagamento; (v) passou então, a realizar a buscas pelo automóvel de sua preferência; (vi) o veículo escolhido foi um HYUDAI IX35 GL, ano 2017, modelo 2018, avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), onde o valor da carta de crédito utilizada seria de R$ 69.613,22 (sessenta e nove mil, seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos) e R$ 25.386,78 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos); (v) todavia, ao enviar a solicitação de utilização de crédito, a instituição financeira negou o acesso à carta de crédito sem apresentar justificativa plausível; (vi) inconformado, tentou negociar outro veículo e, mais uma vez, a solicitação foi negada sem justificativa; (vii) o autor enfretnou prejuízos, já que no ato da aquisição da cota contemplada teria desembolsado R$ 20.150,00 (vinte mil, cento e cinquenta reais) e ainda adiantado R$ 25.386,78 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e oito e seis reais e setenta e oito centavos) na tentativa de efetuar a compra de um dos veículos, sendo assim, não restou outra alternativa, a não ser ajuizar a presente ação. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas. 5. É o breve relato.
Decido. 6.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 7.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 8.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença desse requisito.
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que não foi relatada e nem comprovada nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final. 9.
Na hipótese, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 10.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), a pretensão da demandante será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 11.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 12.
Intimem-se e citem-se as requeridas para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação. 13.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 14.
Em seguida, INTIME-SE a ré para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 15.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 16.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 17.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 18.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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09/01/2024 07:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/01/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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