TRF1 - 1088028-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088028-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 e BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por CAIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para majoração da nota na questão 1-A e anular a questão 1-C da prova discursiva, no concurso para provimento de cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Edital nº 01/2022.
Aduz, em suma, que a questão 1-C não encontra correspondência no conteúdo programático previsto no edital do certame, bem como que não houve a correção adequada da questão 1-A face a sua conformidade com o espelho de resposta.
Juntou documentos e requereu a justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, id.1797014672.
Manifestação do autor, id. 1856965691, noticiando a existência de ação civil público proposta pelo Ministério Público Federal em relação ao concurso público objeto do feito.
Citada, a FGV não contestou o feito.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 1900458680.
Suscita sua ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo com demais candidatos.
No mérito, impugna a pretensão autoral, defendendo a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em relação aos critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
Pede o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica, id. 1922596171.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga para cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, detendo a ré legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
Não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair a vaga de outro candidato, mas sim a declaração de nulidade de ato praticado quando da inscrição do autor, com o consequente prosseguimento nas demais etapas do certame, de acordo com a ordem de classificação obtida.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de pedido de revisão de pontuação de questões de prova discursiva, porquanto, segundo defende o Autor, a banca examinadora não lhe pontuou integralmente, além de cobrar conteúdo não previsto em edital, gerando possível ilegalidade.
No âmbito jurídico, a intervenção judicial no mérito de correção de provas de concursos já foi enfrentada pela jurisprudência brasileira, que, como forma de não subverter o sistema, definiu tratar-se de sindicância excepcional limitada à legalidade do procedimento e à vinculação ao Edital.
Aponto, para o caso, a jurisprudência uniforme representada por decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski julgando reclamação assenta seu voto em julgamento da relatoria de Gilmar Mendes cujo excerto é necessário para analisar o caso em tela: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (RECLAMAÇÃO 26.300 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Com efeito, infere-se da inicial que a parte autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova discursiva.
Ocorre que, analisando-se a pontuação obtida pelo autor, observa-se que a banca examinadora ponderou a resposta apresentada pelo candidato em relação à questão n. 01, item A, atribuindo nota equivalente aos quesitos respondidos, conforme espelho de correção, não tendo o autor atingido a nota máxima diante da deficiência da resposta, conforme justificativa apresentada em recurso administrativo.
No que se refere à questão 01, item A, a banca examinadora esclareceu o seguinte: "o candidato, para pontuação integral, deveria destacar que a sociedade ABC está incorreta quanto à alegação de inconstitucionalidade, visto que o rol de bases de cálculo presentes no art. 149, §2º, III, a, CF/88 (inserido ela EC 33/2001), é meramente exemplificativo, não excluindo outras bases de cálculo, tal como a folha de salários.
Poderia, ainda, o candidato afirmar que está incorreta a sociedade, pois a contribuição em favor dos serviços sociais autônomos goza de previsão constitucional e de base de cálculo específica sobre a folha de salários, cf. art. 240, CF/1988.
Nesse sentido, a legislação infraconstitucional não tem o condão de responder ao questionado.
No entanto, da leitura de sua prova, verifica-se que o candidato não cumpriu o gabarito, ainda que parcialmente.
Vale ressaltar, ainda, que a mera resposta negativa, sem a correlata fundamentação, não foi pontuada.
Assim, a nota deve ser mantida" (id. 1835543153).
Neste contexto, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se à análise de questões relativas à legalidade do concurso.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Logo, entendo que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente na vedação imposta ao Poder Judiciário de revisar os critérios de correção da prova, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame no que se refere à questão 1, item A.
Além disso, o autor também se insurge contra o conteúdo cobrado na questão 1, item C.
No ponto, observo que a lide dos autos foi suficientemente enfrentada pela decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos: O autor se insurge contra o conteúdo cobrado na questão n.01, item “C”, da prova discursiva do concurso regido pelo Edital n. º 1/2022 – RFB, de 02 de dezembro de 2022, que restou assim ementada: Questão 1 ABC Comércio Ltda., atuante no comércio varejista, em 2021, passa a não mais concordar com a cobrança da contribuição incidente sobre a folha de salários em favor do Serviço Social do Comércio (SESC), por considerá-la inconstitucional, uma vez que entende que a sua base de cálculo não configura nem faturamento, nem receita bruta, nem valor de operação, tal como previsto no Art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República de 1988.
Por esse motivo, a sociedade empresária deixou de pagar débitos de tais contribuições já previamente declarados, bem como deixou de entregar novas declarações referentes a novos fatos geradores de tais contribuições.
ABC Comércio Ltda. ingressa com mandado de segurança com pedido de liminar para que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários com base na inconstitucionalidade da exação, de modo a não sofrer cobrança, sendo a liminar concedida pelo magistrado.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. a) Tem razão a ABC Comércio Ltda.
Em sua alegação de inconstitucionalidade da cobrança de tal contribuição incidente sobre a folha de salários em favor do Serviço Social do Comércio? Justifique. b) É possível realizar-se o lançamento das contribuições ainda não declaradas durante a vigência de tal liminar em mandado de segurança? Justifique. c) Caso a liminar não tivesse sido concedida, qual seria a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições? Justifique.
O espelho de correção apresentou como critérios os seguintes fundamentos: "Caso a liminar não tivesse sido concedida, a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições seria apenas a União, conforme expressamente previsto pelo art. 3º, caput, Lei 11.457/2007 (10,0)" O autor alega que o estudo da Lei n. 11.457/2007 não estava previsto no conteúdo programático do edital, mas se equivoca quanto a este ponto.
Veja-se, a propósito, o edital do certame (ID 1795183147): Direito Tributário: 1.
Competência Tributária. 2.
Limitações Constitucionais do Poder de Tributar. 2.1.
Imunidades. 2.2.
Princípios Constitucionais Tributários. 3.
Conceito e Classificação dos Tributos. 4.
Tributos de Competência da União. 5.
Tributos de Competência dos Estados. 6.
Tributos de Competência dos Municípios. 7.
Simples. 9.
Legislação Tributária. 10.
Fontes do Direito Tributário. 10.
Vigência da Legislação Tributária. 11.
Aplicação da Legislação Tributária. 12.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária. 13.
Obrigação Tributária Principal e Acessória. 14.
Fato Gerador da Obrigação Tributária. 15.
Sujeição Ativa e Passiva.
Solidariedade.
Capacidade Tributária. 16.
Domicílio Tributário. 17.
Responsabilidade Tributária.
Conceito. 17.1.
Responsabilidade dos Sucessores. 17.2.
Responsabilidade de Terceiros. 17.3.
Responsabilidade por Infrações. 18.
Crédito Tributário.
Conceito. 18.1.
Constituição do Crédito Tributário. 18.2.
Lançamento.
Modalidades de Lançamento. 18.3.
Hipóteses de alteração do lançamento. 18.4.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.
Modalidades. 18.5.
Extinção do Crédito Tributário.
Modalidades. 19.
Pagamento Indevido. 20.
Exclusão do Crédito Tributário.
Modalidades. 21.
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. 22.
Administração Tributária. 22.1.
Fiscalização. 22.2.
Dívida Ativa. 22.3.
Certidões Negativas. 24.
Sigilo Fiscal. 25.
Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972). 26.
Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965). 27.
Ação cautelar fiscal. 28.
A Lei de Liberdade Econômica e sua mitigação perante o Direito Tributário (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019). 28.
Tributação no regime falimentar. 29.
Planejamento Tributário. 29.1.
Abuso de formas. 29.2 Interpretação econômica do Direito Tributário.
A Lei n. 11.457/2007, por sua vez, “Dispõe sobre a Administração Tributária Federal”, sendo essencial seu conhecimento pelo candidato, tendo em vista a previsão de que o conteúdo referente à “Administração Tributária” constava do edital.
A propósito, ressalte-se que o edital não precisa prever minuciosamente cada item que irá ser cobrado, quando aponta o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017) Portanto, não havendo, no caso, ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso e o programa descrito no edital do certame, não há falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova discursiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Havendo recurso de apelação, cite-se a parte ré para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, data da assinatura.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
04/09/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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