TRF1 - 1001061-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1001061-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA MIX DE SANTA CRUZ LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DROGARIA MIX DE SANTA CRUZ LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “(...) b) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar a migração das competências indicadas no tópico 3.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o prazo para adesão a negociação Edital PGDAU Nº 1/2024 que encerra em 30 de abril deste ano, tal qual conceda prazo para regularização dos débitos assegurando que os mesmos não sejam protestados; (...) d) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração das competências indicadas no tópico II.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (...)”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1986556672 determinando a comprovação do recolhimento das custas, o que foi feito no id. 1996697175.
Decisão id. 2009160646 deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Ingresso da União (PFN) (id. 2017495650).
Informações prestadas (id. 2037140181).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 2122337778).
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil no DF) alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Av.
Areia Branca, 1055, Santa Cruz, RJ, 23550-740.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O STJ possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário federal e anular o lançamento fiscal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL E DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que se discute a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, para compor o polo passivo de Mandado de Segurança, que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal.
II.
Não se confundem Delegacia da Receita Federal e Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sendo esta um órgão de deliberação interna e de natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal, respondendo por ato interna corporis, sem qualquer exteriorização que possa interferir na esfera jurídica dos contribuintes (art. 25, I, do Decreto 70.235/72).
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é parte legítima para compor o polo passivo de mandado de segurança no qual se pretende suspender a exigibilidade do crédito tributário federal e anular o lançamento fiscal, pois é ele responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais.
Consequentemente, o Delegado da Receita Federal de Julgamento, em Brasília, é parte ilegítima para compor o pólo passivo do writ, no qual se postula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário federal e a anulação do lançamento fiscal, uma vez que compõe, em Brasília, o Tribunal Administrativo da Receita Federal, cuja competência é julgar o Auto de Infração Tributária, que, no caso, refere-se ao lançamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 188.091/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012; AgRg no REsp 1.173.281/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2011).
IV.
Agravo Regimental improvido. [STJ, AgRg no AREsp 77.497/DF, Rel.
Ministra, Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 28/05/2015].
O objeto do presente mandado de segurança é o encaminhamento, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de débitos tributários para inscrição em dívida ativa.
Logo, esse encaminhamento deve ser feito pela autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições.
Assim, o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal não tem legitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Revogo a decisão que deferiu o pedido de provimento liminar postulado (id. 2009160646).
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1001061-53.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA MIX DE SANTA CRUZ LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Drogaria Mix de Santa Cruz Ltda em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando, em suma, que sejam encaminhados TODOS seus débitos tributários vencidos para inscrição em dívida ativa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Edital PGDAU n. 1/2024 permite a sua adesão ao programa de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, vigente edital para a adesão ao programa de transação tributária até 30/04/2024, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão, por mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/01/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/01/2024 18:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/01/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/01/2024 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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