TRF1 - 1053008-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1053008-83.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DMS TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DMS TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA contra atos do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, objetivando: “1) a concessão da Liminar pleiteada, com a liberação do veículo da estadia de forma imediata, sem a inconstitucional condição de realizar o pagamento das malfadadas taxas e despesas, uma vez cumpridas demais exigências; 2) igualmente, de forma liminar que a impetrada se abstenha de apreender os veículos da impetrante desde que seja este o único motivo (transporte clandestino) – nos termos da Resolução nº 4.287/14 e Resolução nº 233/02; com a inconstitucional condição de liberação somente após o pagamento de taxas e despesas, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção pecuniária; (...); 5) ao final seja ratificada a liminar a ser concedida, com a liberação do veículo uma vez preenchidos os pressupostos legais para tanto e o impedimento da impetrada de apreender os veículos da impetrada quando o motivo for exclusivamente o indicado pela Resolução 233/2003, artigo 1° Inciso IV alínea “a” ou a Resolução nº 4.287/2014, e que seja conhecido o presente mandamus e CONCEDIDA A ORDEM, com a concessão via liminar para liberação do veículo do pátio de apreensão da ANTT e a abstenção da ANTT em apreender os veículos da ora impetrante quando o motivo for o estabelecido pela Resolução 233/2003 artigo 1° Inciso IV alínea “a” ou o artigo 2º da Resolução 4.287/14 e consequente ratificação dos termos da liminar em sede de sentença, além de sucumbências a serem arbitradas por este I.
Magistrado.” A impetrante alega, em síntese, que a restrição prevista em ato regulamentar (Resolução ANTT nº 4.287/14) representa medida coercitiva de cobrança, a representar sanção política, o que não encontra resguardo na orientação jurisprudencial dominante das Cortes de Justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1646664863 deferiu, em parte, ao pedido de provimento liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do veículo apreendido de titularidade da parte impetrante (Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo n. 23052023INL289COFSSP/URSP), independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do veículo.
Ingresso da ANTT (id. 2014333660).
Informações apresentadas no id. 2018203170.
Manifestação da impetrante acerca das informações (id. 2122269249).
O MPF se manifestou pela concessão da segurança, tão somente para confirmar a liminar anteriormente deferida (id. 2123908278).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria neste feito tratada, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n.
B09867983-7. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022).
No caso, restou demonstrado pelo termo de apreensão (id. 1641412356) que a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de transbordo e demais despesas.
Nesse descortino, considero, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que em conformidade com o enunciado da Súmula 510 do STJ.
Ademais, verifico a presença do perigo da demora, uma vez que a retenção indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Outrossim, quanto à pretensão de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da impetrada motivadas em alegado transporte irregular de passageiros, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido.
Em verdade, o pleito em comento é genérico e busca abarcar fatos futuros e incertos, sendo que sua concessão pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder fiscalizatório da ANTT.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, torno definitiva a medida liminar deferida e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do veículo apreendido de titularidade da parte impetrante (Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo n. 23052023INL289COFSSP/URSP), independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do veículo.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1053008-83.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DMS TRANSPORTES DE PASSAGEIRO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por DMS Transportes de Passageiro e Locação de Veículos Ltda em face de ato atribuído ao Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, que seja liberado veículo apreendido em face da realização de transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de multas e transbordo.
Argumenta, em apertada síntese, que a restrição prevista em ato regulamentar representa medida coercitiva de cobrança, a representar sanção política, o que não encontra resguardo na orientação jurisprudencial dominante das Cortes de Justiça.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria neste feito tratada, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n.
B09867983-7. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022) No caso, restou demonstrado pelo termo de apreensão (id. 1641412356) que a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de transbordo e demais despesas.
Nesse descortino, considero, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que em conformidade com o enunciado da Súmula 510 do STJ.
Ademais, verifico a presença do perigo da demora, uma vez que a retenção indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Outrossim, quanto à pretensão de que a ANTT se abstenha de realizar novas autuações e apreensões em desfavor da impetrada motivadas em alegado transporte irregular de passageiros, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido.
Em verdade, o pleito em comento é genérico e busca abarcar fatos futuros e incertos, sendo que sua concessão pode até mesmo implicar em limitação indevida do poder fiscalizatório da ANTT.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que proceda à liberação do veículo apreendido de titularidade da parte impetrante (Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo n. 23052023INL289COFSSP/URSP), independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do veículo.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado, para que dê cumprimento a esta decisão.
Após, notifique-se a aludida autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/05/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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