TRF1 - 1006633-06.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 22:43
Juntada de outras peças
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30/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1006633-06.2023.4.01.3503 ASSISTENTE: ANA MARIA DA SILVA TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$ 943,94 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403143-6, ID05000002482407307, para a agência: 1685-3, Conta Corrente: 17.924-8, Banco do Brasil, CPF: *39.***.*10-39 de titularidade de RHOAN RODRIGUES VILARINHO.
Providencie, também, o recolhimento de GRU referente aos honorários periciais, consoante dados anexo, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:35
Juntada de comprovante de depósito judicial
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006633-06.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHOAN RODRIGUES VILARINHO - GO64399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA INTEGRATIVA (embargos de declaração) 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração, contendo a informação da CEF de omissão na sentença prolatada quanto a ausência de interesse de agir alegada em preliminar de contestação (Id 2131491870). 2.
Intimado a apresentar contrarrazões, a parte autora requer a rejeição dos embargos apresentados pela CEF (Id 2134075942). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
O requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). 5.
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo (Id 2055157157) o qual não foi processado pela CEF por pendências relativas a documentação médica. 6.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida (2126032144) supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017). 7.
Desse modo, conheço dos embargos interpostos, mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 8.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2129473552). 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:32
Juntada de contrarrazões
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:12
Juntada de processo administrativo
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10/06/2024 15:09
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2024 19:34
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006633-06.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHOAN RODRIGUES VILARINHO - GO64399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA 1.
ANA MARIA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de diferença de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10/03/2022, evento que desencadeou em sequela permanente.
Sustenta lhe assistir o direito de receber a indenização no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a requerente seja fixada a obrigação da demandada ao pagamento de diferenças do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 4.
O requerente pretende receber o valor da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 5.
Pois bem.
O recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 6.
No caso em testilha, o acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência - Id 1961245646 - e documentos médicos), como pelo laudo médico pericial de Id 2121957954, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora. 7.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que, conforme lei 6.194, periciado apresenta invalidez permanente parcial funcional incompleta de repercussão leve (25%), “referente a perda da mobilidade de um dos ombros” (25%). 8.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 9.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 10.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 11.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 12.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 13.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 14.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 15.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 16.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 17.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, a requerente apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve (25%), conforme item “perda da capacidade de joelho direito” (25%). 18.
Sendo a invalidez permanente parcial incompleta, inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, para perdas de repercussão leve deverá haver a incidência, do percentual de 25% do valor máximo indenizável. 19.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, do percentual de 25% para o item “Perda da capacidade de joelho direito”, do que se chega ao valor de R$ 873,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme tabela inserida na lei nº 6.194/74. 20.
Assim, considerando a gradação das lesões, conforme súmula 474/STJ, o valor total devido ao autor é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 21.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 22.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR em favor do requerente o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com base no artigo 3º, anexo, da Lei 6.194/74. 24.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 25.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. 32. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/05/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 19:30
Juntada de impugnação
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20/05/2024 18:24
Juntada de impugnação
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11/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:57
Juntada de manifestação
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07/05/2024 15:57
Juntada de contestação
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01/05/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2024 09:11
Juntada de laudo de perícia médica
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12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:45
Juntada de apresentação de quesitos
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15/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:01
Perícia agendada
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1006633-06.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHOAN RODRIGUES VILARINHO - GO64399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Recebo peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 12/04/2024, às 09h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em nformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – QUESITOS ESPECÍFICOS: SEGURO DPVAT a) Qual o tipo de dano corporal sofrido pelo autor, conforme tabela disposta na Lei n. 6.194/74? b) Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou residual (10%)? VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
13/03/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1006633-06.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHOAN RODRIGUES VILARINHO - GO64399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que a procuração juntada com a petição inicial confere ao causídico, dentre outros poderes, o de “renunciar direitos”.
Ocorre que tal poder foi conferido ao advogado de maneira genérica, sendo que, no entendimento deste Juízo, a renúncia ao que exceder ao valor de alçada deve ser expressa e específica, conforme fundamentado no despacho que determinou a emenda à inicial.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada assinado pessoalmente por ela; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o valor que exceder ao de alçada.
Em caso de descumprimento, distribua-se o feito para a Vara Comum deste Juízo. b) comprovante de indeferimento administrativo da C.E.F. com timbre/logo no layout do aplicativo da C.E.F. sem alteração na formatação do documento.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 08:14
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1006633-06.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHOAN RODRIGUES VILARINHO - GO64399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante do indeferimento administrativo.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
13/12/2023 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2023 00:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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