TRF1 - 1000080-91.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 19:03
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:46
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de CACILDA AGUIRRE DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000080-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACILDA AGUIRRE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 e GUILHERME FREITAS DE OLIVEIRA - GO47383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CACILDA AGUIRRE DO NASCIMENTO GUILHERME FREITAS DE OLIVEIRA - (OAB: GO47383) REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - (OAB: GO21848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:15
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
23/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:24
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000080-91.2024.4.01.3507 AUTOR: CACILDA AGUIRRE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 10/02/2023, DIP 01/11/2024, exceto pela inclusão do 13º salário/24, cujo valor foi pago administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:20
Juntada de manifestação
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
29/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 23:11
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 23:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000080-91.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/12/2024 16:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:50
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000080-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACILDA AGUIRRE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 e GUILHERME FREITAS DE OLIVEIRA - GO47383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por incapacidade temporária + Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO: Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB 10/02/2023 – Id 1985942174 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% com pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (Id 1985942164).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 2132800083) e laudo médico complentar (Id 2150130870), tenho que a autora está incapaz por agravamento desde novembro/2022.
DOENÇA: Discopatia cervical e discopatia lombar INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: Novembro/2022 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 7.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 8.
Compulsando os autos, da análise do CNIS (Id 2153376257), constato que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.270.684-5, no período compreendido entre 10/11/2022 a 10/02/2023, sendo incontroversos os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência. 9.
Esse quadro, abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 10/02/2023, data de cessação do benefício NB 640.270.684-5, mantendo-o ativo até 25/04/2025 (12 meses após a data da perícia médica – Id 2132800083), devendo ser oportunizado a parte autora, administrativamente, o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo legal, caso comprove que seu quadro clínico incapacitante persiste.
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício (DIB) será 10/02/2023, data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 640.270.684-5 (CNIS – Id 2153376257).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024. 15.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/02/2023, DIP em 01/11/2024 e DCB em 25/04/2025, devendo ser oportunizado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do referido benefício na seara administrativa, caso comprove a manutenção de seu quadro clínico incapacitante; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da sentença. 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie B31 CPF: *44.***.*61-34 DIB: 10/02/23 DIP: 01/11/24 DCB: 25/04/25 DII: 10/11/22 TC: Cidade de Pagamento: Jataí/GO RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 Benefício restabelecido 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 19:22
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:03
Juntada de manifestação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000080-91.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
16/10/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000080-91.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial/complementar.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:06
Juntada de laudo pericial complementar
-
20/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:29
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000080-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACILDA AGUIRRE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 e GUILHERME FREITAS DE OLIVEIRA - GO47383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em que pese a parte autora apresentar impugnação ao laudo médico pericial, a mesma não justificou quais quesitos merecem ser revistos, apenas requer a procedência do feito baseado em documentos médicos elaborados por especialistas que a acompanharam. 2.
Desse modo, rejeito a impugnação ao laudo médico pericial apresentada (Id 2140773939), e concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para manifestar, fundamentadamente, sobre os pontos controversos do laudo médico pericial, podendo a autora apresentar quesitos complementares. 3.
Após, vistas ao perito médico judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre os pontos controversos e quesitos complementares eventualmente apresentados pela autora. 4.
Por fim, vista às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias manifestar sobre o laudo médico complementar. 5.
Após, venham conclusos para a sentença. 6.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/08/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:34
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 12:11
Juntada de contestação
-
21/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000080-91.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:13
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:06
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 13:39
Perícia agendada
-
11/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000080-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACILDA AGUIRRE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 e GUILHERME FREITAS DE OLIVEIRA - GO47383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 25/04/2024, às 15h40min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021 por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
07/03/2024 19:12
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 20:05
Juntada de manifestação
-
08/02/2024 19:55
Juntada de manifestação
-
01/02/2024 08:14
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000080-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACILDA AGUIRRE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIO CASSIO MARTINS GOMES DE PAULA - GO21848 e GUILHERME FREITAS DE OLIVEIRA - GO47383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
11/01/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2024 07:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016352-21.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Geisa Mendes Figueredo
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 16:29
Processo nº 1000004-67.2024.4.01.3507
Jose Antonio Pinto Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucinda Freese Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2024 16:53
Processo nº 1016420-68.2023.4.01.9999
Josiane Marques de Farias Bomfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliel Moreira de Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 16:07
Processo nº 1004726-87.2023.4.01.3602
Lucilha Maria Henkes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Maria Martini Marasca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 15:05
Processo nº 1016473-49.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Carlos Cardoso
Advogado: Patricia Lorena Cardoso dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 18:07