TRF1 - 1003485-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 PROCESSO: 1003485-24.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: IVAN IUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL LUIZ CUNHA - GO23234 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Sentença Tipo “A” - Res.
CJF nº 535/2006 S E N T E N Ç A IVAN NUNES opõe embargos à execução de título extrajudicial n.º 0000495-58.2014.4.01.3502, promovida pela CEF.
O embargante alega nulidade da citação, por edital e negativa geral do contrato.
A CEF ofereceu impugnação no id1370477294.
Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2014 e houve diversas diligências de citação negativa, tendo o executado sido citado por edital em 2018.
Logo, não há que se falar em nulidade, vez que à época das diligências o executado não se encontrava no endereço informado à Secretaria da Receita Federal.
Ademais, o endereço indicado nos embargos, data de 2022, bem depois das diversas tentativas de citação pessoal e citação por edital.
Nesta senda, à época das diligências, o devedor se encontrava em local incerto e não sabido, não havendo que se falar em nulidade da citação editalícia.
II- DO VALOR EXEQUENDO: Por estar o executado sendo representado por curador especial passo à análise do valor exequendo.
Consta do contrato: A inda, da planilha de débito acostada a inicial da execução de título extrajudicial, verifica-se que a composição da taxa de comissão de permanência a partir de 29/06/2012 a 22/10/2013 é CDI mais 1,00%AM.
A jurisprudência pacificada, firmou-se no sentido de que é admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
O Superior Tribunal de Justiça editou os seguintes enunciados de suas súmulas: Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Súmula 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitadas à taxa de contrato.” Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Além disso, no julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (grifei). (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013).
Assim, a comissão de permanência deve ser mantida, no período de inadimplência, desde que excluída a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade de 1,00% ao mês.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO à CEF que seja decotada da planilha da inicial dos autos executivos, a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade, no período de 29/06/2012 a 22/10/2013.
Fixo os honorários do defensor dativo Marcel Luiz Cunha, OAB/GO n.° 23.234, em R$1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela CEF.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº0000495-58.2014.4.01.3502.
Naqueles autos, oficie-se a CEF para apropriar dos valores depositados judicialmente e intime-se-a a apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que lhe couber para o prosseguimento do feito diante da informação de que o executado foi notificado no endereço QSC 24, 02, Casa, Taguatinga Sul, Brasília-DF, CEP:72016-240.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 23 de janeiro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal 4 -
24/10/2022 17:10
Juntada de impugnação aos embargos
-
03/10/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/06/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006651-18.2023.4.01.3603
Lilian Krebs de Medeiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 16:55
Processo nº 1002807-29.2020.4.01.4003
Elisangela Vieira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2020 09:02
Processo nº 1002807-29.2020.4.01.4003
Elisangela Vieira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 13:45
Processo nº 1002807-29.2020.4.01.4003
Elisangela Vieira de Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 11:54
Processo nº 1000779-31.2024.4.01.4300
Sara Goncalves Campos
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 14:40