TRF1 - 1000212-51.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000212-51.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELLE CRISTINE DA SILVA TOTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MURAD RAMOS - MG75224 e MAYRA OLIVEIRA VILELA - MG164385 POLO PASSIVO:ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFGOIAS, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000212-51.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELLE CRISTINE DA SILVA TOTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MURAD RAMOS - MG75224 e MAYRA OLIVEIRA VILELA - MG164385 POLO PASSIVO:ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MICHELLE CRISTINE DA SILVA TOTI contra ato praticado pela REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS – IFG, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a suspensão da cobrança, a título de ressarcimento ao erário, em seus vencimentos do cargo público que atualmente ocupa na Universidade Federal de Alfenas/MG.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para, confirmando a liminar rogada, declarar definitivamente a ilegalidade e nulidade da decisão de ressarcimento ao erário proferida no processo administrativo nº 23372.000473/2021-17, bem como a inexigibilidade de qualquer ressarcimento pela impetrante, em razão do afastamento para estudo. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era servidora efetiva do quadro de Técnico – Administrativo em Educação do Instituto Federal, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, desde 20 de abril de 2012; (ii) esteve em exercício provisório para acompanhamento de seu cônjuge na UNIFAL/MG desde julho de 2015, não em colaboração técnica, como descrito no Despacho de Afastamento constante no processo administrativo supracitado; (iii) em fevereiro de 2021 houve redistribuição para a UNIFAL, cujo procedimento tramitou no IFG, passando pela Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, sem qualquer oposição por parte da instituição de ensino; (iv) na ocasião, a decisão foi totalmente responsável, pois restituiu ao IFG a vaga de uma servidora que já não atuava na instituição há quase seis anos, já que técnicos administrativos não fazem jus a substitutos; (v) em março de 2018, requereu afastamento de suas atividades para realizar curso de doutoramento junto à Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, quando estava afastada em exercício provisório na UNIFAL, embora vinculada ao IFG; (vi) o pedido foi deferido pela instituição e o prazo estipulado para o afastamento foi de 10/05/2018 a 10/05/2020; (vii) pediu orientação, por meio de troca de mensagens via e-mail, ao agente público competente sobre o seu retorno, já que estava em exercício na UNIFAL; (viii) ocorre que, no decorrer do processo de doutoramento, foi pega de surpresa pela possibilidade de ser redistribuída para a instituição que já vinha prestando suas atividades, qual seja, a UNIFAL/MG, o que ocorreu em 16 de fevereiro de 2021, sendo que a redistribuição tramitou perante o instituto, sem qualquer óbice; (ix) mesmo sem a redistribuição, manteria suas atividades junto à UNIFAL/MG, ainda que vinculada ao IFG; (x) ocorre que, mesmo se orientando sobre como proceder, foi surpreendida pelo Processo Administrativo nº 23372.000473/2021-17, que a condenou à restituição ao erário por não ter cumprido o tempo posterior ao afastamento previsto no art. 96-A da Lei n. 8.112/90, expedindo, inclusive, a respectiva guia para o ressarcimento, no importe de R$ 79.822,18, ficando evidente o ato ilegal e abusivo. 3.
A petição veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial, foi deferida a antecipação de tutela, ocasião em que determinou-se a intimação da autoridade coatora (Id 2011674692). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações. 6.
Juntada de manifestação do Ministério público Federal, sem exaram parecer sobre o mérito, ao fundamento da inexistência de interesse público que reclame a manifestação do parquet. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 9.
A controvérsia posta nos autos à possibilidade ou não de cobrança dos valores recebidos no interregno compreendido entre 10/05/2018 a 10/05/2020, período em que a impetrante se afastou das atividades para cursar doutorado na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. 10.
Consta da inicial que a impetrante era servidora efetiva lotada no Instituto Federal de Goiás – IFG, desde 20 de abril de 2012 e esteve em exercício provisório para acompanhamento de seu cônjuge na UNIFAL/MG desde julho de 2015.
Ocorre que, em março de 2018, requereu, junto ao IFG, afastamento de suas atividades para realizar curso de doutorado junto à Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, embora ainda estivesse em exercício provisório na UNIFAL.
O pedido foi deferido pela instituição e o prazo estipulado para o afastamento foi de 10/05/2018 a 10/05/2020. 11.
Em fevereiro de 2021, houve redistribuição para a UNIFAL, cujo procedimento tramitou no IFG, sem qualquer oposição por parte da instituição de ensino, a qual tinha interesse na reabertura da vaga de uma servidora que já não atuava na sua lotação de origem há quase seis anos. 12.
No entanto, após sua redistribuição para a UNIFAL, a impetrante foi surpreendida com o processo administrativo nº 23372.000473/2021-17, que a condenou à restituição ao erário por não ter cumprido o tempo posterior ao afastamento previsto no art. 96-A da Lei n. 8.112/90, expedindo, inclusive, a respectiva guia para o ressarcimento, no importe de R$ 79.822,18, ficando evidente o ato ilegal e abusivo. 13.
A decisão administrativa, juntada no documento do Id 2002578194 (processo administrativo nº 23372.000473/2021-17),condenou a impetrante a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente a título de remuneração, pelo prazo de interstício em que deveria permanecer no IFG, expedindo-se a guia de Recolhimento da União (GRU), no valor de R$ 79.822,18, com vencimento em 12/01/2024.
Tal decisão foi fundamentada no fato de a impetrante ter sido redistribuída para outra instituição de ensino, por meio da Portaria nº 51, de 12 de fevereiro de 2021, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2021.
Entendeu que a redistribuição é movimentação definitiva e excludente do vínculo com a instituição, de modo que o ressarcimento ao erário, pelo período em que ficou afastada para participar de curso de doutorado, é devido. 14.
Em suas informações, a autoridade coatora afirmou que a impetrante afastou-se para cursar doutorado no período de 10/05/2018 a 26/01/2020 e considerando o entendimento estampado no art. 96-A da Lei 8.112/90, os servidores beneficiados por tal afastamento devem permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, o que não foi cumprido no caso, já que a servidora teria sido redistribuída em 12/01/2021. 15.
Afirmou ainda que: “Quando o servidor vier a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência nas funções, referido no § 4o do art. 96-A da Lei no 8.112, de 1990, o ressarcimento ao erário deveria se dar de modo proporcional ao período não cumprido. (Nota Técnica SEI no 26596/2022/ME).” 16.
Analisando as razões apresentadas, bem como a documentação acostada, vejo que a impetrada não trouxe argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “ (…) Pois bem.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que regulamenta o processo de aperfeiçoamento de pessoal, dispõe: Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). (...) § 4º.
Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009).
Por sua vez, a Nota Técnica nº 26.596/2022, do Ministério da Economia, relata sobre a possibilidade de ressarcimento parcial de gastos com aperfeiçoamento, em aplicação do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990: Se o servidor vier a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência nas funções, referido no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, o ressarcimento ao erário deveria se dar de modo proporcional ao período não cumprido. (Nota Técnica SEI nº 26596/2022/ME).
Da leitura dos supracitados dispositivos, que regulam a devolução dos valores, observa-se que não está prevista a hipótese de redistribuição de cargos, em que se enquadra a impetrante.
Ao menos até o momento, não houve exoneração ou aposentadoria, que são as hipóteses legais que embasam o ressarcimento pela não permanência posteriormente à capacitação.
Cumpre destacar que, no caso de exoneração ou aposentadoria, como refere a Lei, em que o servidor migra ou para a inatividade, ou para outra esfera da administração pública, ou, ainda, para a iniciativa privada, mostra-se razoável essa pretensão de ressarcimento.
Contudo, no caso em tela, a norma deve ser interpretada com ressalva.
Veja-se que se está tratando de duas instituições federais de ensino, uma a Universidade Federal de Alfenas/MG, outra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, sendo que ambas são providas por orçamento gerido pela União.
Sendo assim, ainda que se reconheça haver autonomia administrativa e financeira de cada um dos entes, dada a natureza autárquica de ambos, os recursos que garantem a manutenção das entidades são federais, isto é, da União.
Tanto essa é uma assertiva verdadeira, que a devolução dos valores, se ocorrente, seria por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), conforme se verifica do documento do Id 2002578194 (fl. 131 – PJe).
Diante dessa realidade, não se mostra razoável exigir o ressarcimento de valores despendidos por um ente federal no pagamento dos vencimentos de uma servidora, depois de ela ser redistribuída para outro ente federal, da mesma área de educação, somente pelo fato de ela não ter cumprido o tempo de permanência posterior à sua qualificação no órgão originário.
Isso porque os recursos utilizados para pagamento dos vencimentos em um e em outro órgão possuem a mesma origem, a União, tanto que a devolução seria feita em favor da União.
E se há identidade na origem dos recursos entre os entes, há, ainda mais, a identidade na utilização do ganho intelectual obtido com o aperfeiçoamento.
Foram investidos recursos federais para qualificação de uma servidora que pertencia a uma instituição de ensino federal (a IFG) e que continuará desempenhando suas funções em outra instituição de ensino federal (a UNIFAL/MG).
O ganho intelectual obtido mediante emprego de recursos federais será muito bem aproveitado, ainda que se trate de instituições diferentes, pois ambas são instituições federais de ensino.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INDEVIDA. 1.
O artigo 96-A, § 5º, da lei 8.112/90, é expresso ao dispor que o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento do servidor é exigido para os casos de exoneração do cargo ou aposentadoria, não prevendo tal ressarcimento para a hipótese de redistribuição.
Os cargos de professor em instituição pública federal integram quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, razão pela qual não podem ser consideradas instituições de ensino diversas para fins de remoção.
A finalidade da norma prevista no artigo 96-A, § 4º, da lei 8.112/90 foi atendida, pois a autora permanece trabalhando como professora em instituição federal de ensino. 2.
Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006159-26.2018.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2019)" 17.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, anular o ato administrativo que determinou a restituição de valores recebidos no interregno compreendido entre 10/05/2018 a 10/05/2020, período em que a impetrante se afastou das atividades para cursar doutorado na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, declarando a inexigibilidade de qualquer ressarcimento, em razão do afastamento para estudo. 19.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 20.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 21.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000212-51.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELLE CRISTINE DA SILVA TOTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MURAD RAMOS - MG75224 e MAYRA OLIVEIRA VILELA - MG164385 POLO PASSIVO:ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MICHELLE CRISTINE DA SILVA TOTI contra ato praticado pela REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS – IFG, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a suspensão da cobrança, a título de ressarcimento ao erário, em seus vencimentos do cargo público que atualmente ocupa na Universidade Federal de Alfenas/MG.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para, confirmando a liminar rogada, declarar definitivamente a ilegalidade e nulidade da decisão de ressarcimento ao erário proferida no processo administrativo nº 23372.000473/2021-17, bem como a inexigibilidade de qualquer ressarcimento pela impetrante, em razão do afastamento para estudo. 2.
Alega, em síntese, que: (i) era servidora efetiva do quadro de Técnico – Administrativo em Educação do Instituto Federal, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, desde 20 de abril de 2012; (ii) esteve em exercício provisório para acompanhamento de seu cônjuge na UNIFAL/MG desde julho de 2015, não em colaboração técnica, como descrito no Despacho de Afastamento constante no processo administrativo supracitado; (iii) em fevereiro de 2021 houve redistribuição para a UNIFAL, cujo procedimento tramitou no IFG, passando pela Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, sem qualquer oposição por parte da instituição de ensino; (iv) na ocasião, a decisão foi totalmente responsável, pois restituiu ao IFG a vaga de uma servidora que já não atuava na instituição há quase seis anos, já que técnicos administrativos não fazem jus a substitutos; (v) em março de 2018, requereu afastamento de suas atividades para realizar curso de doutoramento junto à Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, quando estava afastada em exercício provisório na UNIFAL, embora vinculada ao IFG; (vi) o pedido foi deferido pela instituição e o prazo estipulado para o afastamento foi de 10/05/2018 a 10/05/2020; (vii) pediu orientação, por meio de troca de mensagens via e-mail, ao agente público competente sobre o seu retorno, já que estava em exercício na UNIFAL; (viii) ocorre que, no decorrer do processo de doutoramento, foi pega de surpresa pela possibilidade de ser redistribuída para a instituição que já vinha prestando suas atividades, qual seja, a UNIFAL/MG, o que ocorreu em 16 de fevereiro de 2021, sendo que a redistribuição tramitou perante o instituto, sem qualquer óbice; (ix) mesmo sem a redistribuição, manteria suas atividades junto à UNIFAL/MG, ainda que vinculada ao IFG; (x) ocorre que, mesmo se orientando sobre como proceder, foi surpreendida pelo Processo Administrativo nº 23372.000473/2021-17, que a condenou à restituição ao erário por não ter cumprido o tempo posterior ao afastamento previsto no art. 96-A da Lei n. 8.112/90, expedindo, inclusive, a respectiva guia para o ressarcimento, no importe de R$ 79.822,18, ficando evidente o ato ilegal e abusivo.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É o que tinha a relatar.
Decido. 4.
A pretensão da impetrante, em sede de liminar, consiste na suspensão do ato administrativo que determinou a cobrança de valores, nos seus vencimentos, referente a ressarcimento ao erário, em razão de decisão proferida no processo administrativo nº 23372.000473/2021-17. 5.
Consta da inicial que a impetrante era servidora efetiva lotada no Instituto Federal de Goiás – IFG, desde 20 de abril de 2012 e esteve em exercício provisório para acompanhamento de seu cônjuge na UNIFAL/MG desde julho de 2015.
Ocorre que, em março de 2018, requereu, junto ao IFG, afastamento de suas atividades para realizar curso de doutorado junto à Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, embora ainda estivesse em exercício provisório na UNIFAL.
O pedido foi deferido pela instituição e o prazo estipulado para o afastamento foi de 10/05/2018 a 10/05/2020. 6.
Segundo a impetrante, pediu orientação, por meio de troca de mensagens via e-mail, ao Pró-Reitor de desenvolvimento institucional, Sr.
Amaury Araújo, sobre o seu retorno, sendo informada de que, após o prazo do afastamento, ela deveria retornar para a UNIFAL, onde exercia lotação provisória para acompanhamento de cônjuge. 7.
Em fevereiro de 2021, houve redistribuição para a UNIFAL, cujo procedimento tramitou no IFG, sem qualquer oposição por parte da instituição de ensino, a qual tinha interesse na reabertura da vaga de uma servidora que já não atuava na sua lotação de origem há quase seis anos. 8.
No entanto, após sua redistribuição para a UNIFAL, a impetrante foi surpreendida com o processo administrativo nº 23372.000473/2021-17, que a condenou à restituição ao erário por não ter cumprido o tempo posterior ao afastamento previsto no art. 96-A da Lei n. 8.112/90, expedindo, inclusive, a respectiva guia para o ressarcimento, no importe de R$ 79.822,18, ficando evidente o ato ilegal e abusivo. 9.
Examinando o documento do Id 2002578194 (processo administrativo nº 23372.000473/2021-17), verifica-se que, de fato, a decisão administrativa proferida em 1º de dezembro de 2023, condenou a impetrante a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente a título de remuneração, pelo prazo de interstício em que deveria permanecer no IFG, expedindo-se a guia de Recolhimento da União (GRU), no valor de R$ 79.822,18, com vencimento em 12/01/2024. 10.
A autoridade coatora fundamentou sua decisão no fato de a impetrante ter sido redistribuída para outra instituição de ensino, por meio da Portaria nº 51, de 12 de fevereiro de 2021, do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2021.
Entendeu que a redistribuição é movimentação definitiva e excludente do vínculo com a instituição, de modo que o ressarcimento ao erário, pelo período em que ficou afastada para participar de curso de doutorado, é devido. 11.
A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade ou não de cobrança dos valores recebidos no interregno compreendido entre 10/05/2018 a 10/05/2020, período em que a impetrante se afastou das atividades para cursar doutorado na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. 12.
Pois bem.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que regulamenta o processo de aperfeiçoamento de pessoal, dispõe: Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). (...) § 4º.
Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). 13.
Por sua vez, a Nota Técnica nº 26.596/2022, do Ministério da Economia, relata sobre a possibilidade de ressarcimento parcial de gastos com aperfeiçoamento, em aplicação do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990: Se o servidor vier a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência nas funções, referido no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, o ressarcimento ao erário deveria se dar de modo proporcional ao período não cumprido. (Nota Técnica SEI nº 26596/2022/ME). 14.
Da leitura dos supracitados dispositivos, que regulam a devolução dos valores, observa-se que não está prevista a hipótese de redistribuição de cargos, em que se enquadra a impetrante.
Ao menos até o momento, não houve exoneração ou aposentadoria, que são as hipóteses legais que embasam o ressarcimento pela não permanência posteriormente à capacitação. 15.
Cumpre destacar que, no caso de exoneração ou aposentadoria, como refere a Lei, em que o servidor migra ou para a inatividade, ou para outra esfera da administração pública, ou, ainda, para a iniciativa privada, mostra-se razoável essa pretensão de ressarcimento. 16.
Contudo, no caso em tela, a norma deve ser interpretada com ressalva. 17.
Veja-se que se está tratando de duas instituições federais de ensino, uma a Universidade Federal de Alfenas/MG, outra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, sendo que ambas são providas por orçamento gerido pela União. 18.
Sendo assim, ainda que se reconheça haver autonomia administrativa e financeira de cada um dos entes, dada a natureza autárquica de ambos, os recursos que garantem a manutenção das entidades são federais, isto é, da União.
Tanto essa é uma assertiva verdadeira, que a devolução dos valores, se ocorrente, seria por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), conforme se verifica do documento do Id 2002578194 (fl. 131 – PJe). 19.
Diante dessa realidade, não se mostra razoável exigir o ressarcimento de valores despendidos por um ente federal no pagamento dos vencimentos de uma servidora, depois de ela ser redistribuída para outro ente federal, da mesma área de educação, somente pelo fato de ela não ter cumprido o tempo de permanência posterior à sua qualificação no órgão originário.
Isso porque os recursos utilizados para pagamento dos vencimentos em um e em outro órgão possuem a mesma origem, a União, tanto que a devolução seria feita em favor da União. 20.
E se há identidade na origem dos recursos entre os entes, há, ainda mais, a identidade na utilização do ganho intelectual obtido com o aperfeiçoamento.
Foram investidos recursos federais para qualificação de uma servidora que pertencia a uma instituição de ensino federal (a IFG) e que continuará desempenhando suas funções em outra instituição de ensino federal (a UNIFAL/MG).
O ganho intelectual obtido mediante emprego de recursos federais será muito bem aproveitado, ainda que se trate de instituições diferentes, pois ambas são instituições federais de ensino. 21.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INDEVIDA. 1.
O artigo 96-A, § 5º, da lei 8.112/90, é expresso ao dispor que o ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento do servidor é exigido para os casos de exoneração do cargo ou aposentadoria, não prevendo tal ressarcimento para a hipótese de redistribuição.
Os cargos de professor em instituição pública federal integram quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, razão pela qual não podem ser consideradas instituições de ensino diversas para fins de remoção.
A finalidade da norma prevista no artigo 96-A, § 4º, da lei 8.112/90 foi atendida, pois a autora permanece trabalhando como professora em instituição federal de ensino. 2.
Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006159-26.2018.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2019) 22.
Nesse contexto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbra-se a probabilidade do direito da impetrante. 23.
O periculum in mora também se mostra presente, uma vez que, ao que tudo indica, o processo administrativo nº 23372.000473/2021-17 já foi concluído, bem como já foi expedida a Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de 79.822,18, com vencimento em 12/01/2024 (Id 2002578194 – fl. 131). 24.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para suspender o ato administrativo que determinou a restituição de valores recebidos no interregno compreendido entre 10/05/2018 a 10/05/2020, período em que a impetrante se afastou das atividades para cursar doutorado na Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP. 25.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para imediato cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 26.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 27.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 28.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/01/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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