TRF1 - 1004181-11.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMUEL AMARANTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMUEL AMARANTE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004181-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL AMARANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA 1.
SAMUEL AMARANTE, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01/12/2022, ocasião em que sofreu lesões que acarretaram e invalidez permanente.
Sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), porém alega lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), pelo que pede a complementação do valor.
Por fim, pede indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento da diferença do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 4.
Contudo, da análise das provas coligidas nos autos, tenho que a pretensão aduzida na inicial é improcedente. 5.
O autor pretende receber o valor da indenização no patamar de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que a requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 6.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 7.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (declaração de ocorrência – Id 1974143659 e documentos médicos de Id 1974143661/1974143662), como pelo laudo médico pericial de Id 2121957899, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor. 8.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que a parte autora apresenta “invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), conforme item “Perda da mobilidade de um dos punhos” (25%).
Não foi identificado dano permanente relacionado lesão torácica (fratura de arcos costais)”. 9.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 10.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 11.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 12.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 13.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 14.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 15.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 16.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 17.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 18.
No caso em análise, de acordo com os documentos colacionados aos autos, o requerente apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), conforme item “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar” (25%). 19.
Destarte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, dos percentuais de 25% para “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”. 20.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão média no importe de 50% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 21.
Contudo, considerando que há informação de pagamento na via administrativa, confirmado pela parte autora na inicial, no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o pedido de recebimento das eventuais diferenças não comporta acolhimento. 22.
Outrossim, não vislumbro, no caso em análise, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que entendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO 23.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 30. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SAMUEL AMARANTE em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:38
Juntada de outras peças
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20/05/2024 15:31
Juntada de contestação
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13/05/2024 22:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2024 09:09
Juntada de laudo de perícia médica
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL AMARANTE em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 16:45
Perícia agendada
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13/03/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 21:11
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 21:11
Cancelada a conclusão
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19/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:02
Decorrido prazo de SAMUEL AMARANTE em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:14
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:05
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004181-11.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL AMARANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (Vander Vicente da Silva), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/01/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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