TRF1 - 1000781-98.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000781-98.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILSON FERNANDES DA SILVA, MARINES DA SILVA GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/05/2024 10:10
Juntada de Informação
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09/05/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARINES DA SILVA GUIMARAES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de IVANILSON FERNANDES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000781-98.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINES DA SILVA GUIMARAES, IVANILSON FERNANDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000781-98.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: MARINES DA SILVA GUIMARAES, IVANILSON FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2121716811) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:27
Juntada de recurso inominado
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03/04/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000781-98.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILSON FERNANDES DA SILVA, MARINES DA SILVA GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IVANILSON FERNANDES DA SILVA e MARINES DA SILVA GUIMARÃES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) alega ter firmado contrato de compra e venda de um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida. (b) o imóvel em questão é uma casa residencial com 44,82 m² de área construída, contendo 1 sala, 1 cozinha, 2 circulações, 1 banheiro, 2 quartos e 1 área de serviço. (c) afirma ter problemas de saúde relacionados à degeneração dos ossos, tendo passado por cirurgia em 2018 e necessitando de acompanhamento fisioterápico diário. (d) alega ter realizado uma troca informal, por meio de contrato de permuta, com Ivanilson Fernandes, proprietário de outro imóvel. (e) requer a formalização da permuta entre os imóveis indicados. 02.
A decisão inicial recebeu a petição inicial e indeferiu a medida liminar requerida (ID 2009379160). 03.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID2058781690): (a) a contratação n.º 171002912764-2 realizada por MARINES GUIMARÃES com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Tipo de Financiamento “Aquisição MCMV-FAR – Subsídio Mensal”, PMCMV-FAIXA I-CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA PARCELAMENTO; (b) a contratação n.º 171003053130-3 realizada por IVANILSON SILVA se deu com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Tipo de Financiamento “Aquisição MCMV-FAR – Subsídio Diferido sem participação do comprador”, PMCMV-FAIXA I-CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA DOAÇÃO; (c) existe vedação expressa consignada nas Cláusulas Contratuais dos Contratos Habitacionais; (d) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 04.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 2067482691). 05.
O processo foi concluso para sentença em 07/03/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 09.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade e formalização da permuta informal dos imóveis alienados realizada pelos demandantes. 10.
A decisão inicial indeferiu a tutela provisória com os seguintes argumentos: TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
Os bens imóveis imóveis objeto de garantia com cláusula de alienação fiduciária pertencem aos credores fiduciários.
Os autores, portanto, não são proprietários dos bens objeto da pretendida permuta.
Os demandantes não podem permutar o que não integram seus respectivos patrimônios.
A credora fiduciária CEF, salvo concordância expressa, não pode ser compelida a permutar bem de seu patrimônio e nem receber prestação diversa da convencionada.
Embora não tenha sido juntado a íntegra do instrumento contratual, é praxe que contratos com cláusula de alienação fiduciária estabeleçam como causa de resolução da avença qualquer ato de disposição envolvendo o bem objeto do litígio.
Não há probabilidade do alegado direito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 11.
O entendimento deve ser mantido.
A CEF é proprietária dos bens em questão, em relação aos quais foi firmado contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, de sorte que goza de proteção até que a dívida seja paga.
Os autores não são os proprietários dos bens que desejam permutar.
Na condição de meros possuidores não podem pretender permutar os bens. 12.
Consoante entendimento do art. 313 do CC/02, a credora não pode ser obrigada a receber prestação diversa da assumida pela devedora: “art. 313: credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.”. 13.
A CEF, portanto, não pode ser forçada a aceitar prestação diversa (imóvel diferente) do que foi pactuado. 13.
Cabe lembrar que os contratos com cláusula de alienação fiduciária têm disposição que permite a resolução do contrato se houver qualquer ato de disposição envolvendo o bem em questão.
Assim, qualquer tentativa de permuta dos bens objeto da alienação fiduciária pode levar à rescisão do contrato. 14.
Os pedidos dos autores devem ser julgados improcedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 17.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma: rejeito os pedidos formulados pelas partes demandantes (CPC, artigo 487, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 02 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
02/04/2024 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 22:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 00:00, Central de Conciliação da SJTO.
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05/03/2024 13:26
Juntada de Ata de audiência
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28/02/2024 17:23
Juntada de contestação
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28/02/2024 15:10
Juntada de informação
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22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 13:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 00:00, Central de Conciliação da SJTO.
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05/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 22:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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02/02/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 08:52
Decorrido prazo de IVANILSON FERNANDES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:52
Decorrido prazo de MARINES DA SILVA GUIMARAES em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000781-98.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILSON FERNANDES DA SILVA, MARINES DA SILVA GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
Os bens imóveis imóveis objeto de garantia com cláusula de alienação fiduciária pertencem aos credores fiduciários.
Os autores, portanto, não são proprietários dos bens objeto da pretendida permuta.
Os demandantes não podem permutar o que não integram seus respectivos patrimônios.
A credora fiduciária CEF, salvo concordância expressa, não pode ser compelida a permutar bem de seu patrimônio e nem receber prestação diversa da convencionada.
Embora não tenha sido juntado a íntegra do instrumento contratual, é praxe que contratos com cláusula de alienação fiduciária estabeleçam como causa de resolução da avença qualquer ato de disposição envolvendo o bem objeto do litígio.
Não há probabilidade do alegado direito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de tutela provisória; (e) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 26 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/01/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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26/01/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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