TRF1 - 1016278-89.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1016278-89.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FATIMA EDUARDA MENESES FERRAZ POLO PASSIVO: REITOR DA ITPAC - PALMAS vinculado à ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (GRUPO AFYAR), e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FÁTIMA EDUARDA MENESES FERRAZ contra ato do REITOR DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC PALMAS, objetivando a determinação para que seja autorizada sua rematrícula no segundo semestre do curso de medicina após cancelamento de seu financiamento estudantil - FIES pela CAIXA. 2.
Narra, em síntese, que: (2.1) é aluno(a) do curso de Medicina do ITPAC – Palmas, tendo concluído o 1º período (semestre 2023/2) com aprovação em todas as matérias, após haver obtido FIES pela via judicial; (2.2) a instituição financeira CAIXA cancelou seu FIES e, devido a isso, o ITPAC PALMAS cancelou sua pré-matrícula e bloqueou o sistema para rematrícula no semestre 2024/1, sob a alegação de perda de efeito de decisão liminar que a contemplava com financiamento estudantil; (2.3) a situação de seu FIES (contrato n.º 23.3459.187.0000119-90) está sendo discutida judicialmente e pode ser revertida; (2.4) o ITPAC PALMAS alega que não há mais vagas para o 2º período do curso de medicina para o semestre 2024/1. 3.
Em 11/12/2023, foram deferidas a gratuidade da justiça e a medida liminar, com ordem para que a autoridade disponibilizasse à impetrante possibilidade de quitação dos débitos estudantis existentes, a fim de que, no caso de adimplemento dentro do prazo vigente para a matrícula (até 10/01/2024), validasse a pré-matrícula realizada pela impetrante no segundo semestre do curso de medicina (Id. 1949997662). 4.
Comprovadas a notificação e intimação da autoridade em 13/12/2023 (Id. 1961939687). 5.
Em 19/12/2023, a impetrante peticionou espontaneamente, indicando que até tal data a autoridade não cumprira a ordem judicial (Id. 1969299678) e, posteriormente, juntou informação da autoridade no sentido de que apenas analisaria o caso a partir de 08/01/2023, apenas 02 (dois) dias antes do fim do prazo para rematrícula (Id. 1977046679). 6.
Em 10/01/2024, novo peticionamento da impetrante informando que fora entabulado acordo para pagamento dos valores em aberto no dia 08/01/2024, mas até aquele momento a instituição de ensino não havia fornecido o(s) boleto(s), inviabilizando sua quitação (Id. 1985134680).
Além disso, comprovou o depósito judicial do valor correspondente à parcela de entrada do acordo em conta de n. 3924.005.86408144-0, vinculada a este processo (Id. 1985134681). 7.
Em nova manifestação, a impetrante informou que, ao enviar a formalização da proposta, a instituição de ensino passou a exigir fiador com renda de 2,5 vezes o valor da mensalidade, que seria inviável (Id. 1991916179). 8.
Notificado, o Diretor Geral do ITPAC Palmas prestou informações, alegando que: a) ao ajuizar a ação n.º 1004709-91.2023.4.01.4300 (2ª Vara da SJTO), a impetrante não estava matriculada em nenhum de seus cursos, não possuindo vínculo com a instituição, mas apenas pedido de inscrição junto ao FIES, no qual possuía a colocação 256 da lista de espera; b) aquele juízo negou a medida liminar, decisão da qual a impetrante recorreu, obtenho ordem do desembargador relator do agravo de instrumento n.º 1013057-97.2023.4.01.0000 para que pudesse estudar no ITPAC Palmas com recursos do FIES; c) antes do julgamento daqueles autos, a impetrante foi aprovada em vestibular para o curso de medicina na modalidade para alunos pagantes; d) a vaga ocupada pela impetrante era precária, tendo sido preenchida quando não compareceu à IES para fazer sua matrícula como aluna pagante; e) não houve recusa de renovação de matrícula, mas sim o fato de que a requerente não possui vínculo com a IES pela vaga ocupada, e sim por uma liminar que já fora revogada; f) cumprindo a ordem liminar, a IES permitiu que os débitos fossem regularizados para a rematrícula no semestre 2024/1, mas a impetrante não respeitou os ditames do edital, uma vez que há previsão expressa que para nos casos de negociação/pagamento parcelado seja exigido um fiador com determinados parâmetros; g) a impetrante apresentou um fiador que não se enquadrava nos requisitos exigidos pela IES para todos os alunos que optam por parcelar o semestre (já que é uma liberalidade da IES), tendo sido proposto que pagasse o débito à vista ou através de cartão de crédito, mas isso não ocorreu, o que caracterizou descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, firmado no ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo. 9.
Espontaneamente, a impetrante peticionou após as informações, reafirmando que fora aprovada em exame vestibular, ainda que tal fato tenha ocorrido após o deferimento da tutela recursal no bojo do agravo de instrumento n.º 1013057-97.2023.4.01.0000 (Id. 1999966153). 10.
Intimado (Id. 1956728169), o MPF ainda não se manifestou. 11. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 12.
O cerne desta mandamental é, exclusivamente, o direito da impetrante de manter-se vinculada à instituição de ensino.
De um lado, alega que seu ingresso foi lícito, mediante concurso vestibular.
De outro, a autoridade afirma que o ingresso foi precário, por decisão judicial que, uma vez revogada, acarretou a extinção do vínculo. 13.
Ainda em juízo perfunctório, julgo sem razão da autoridade. 14.
Tomando em consideração o que o próprio ITPAC afirma na petição de ID 1993243177, a discente prestou concurso vestibular para instituição e foi aprovada, não havendo dúvida de que cumpriu o requisito de ingresso. 15.
Ademais, antes do início do semestre letivo, a impetrante possuía em seu favor decisão judicial determinando apenas o custeio de seus estudos pelo FIES.
Nada obstante, foi matriculada pela instituição de ensino, estabelecendo-se ali vínculo que efetivamente não se fundava na decisão, que nada tratava acerca do ingresso, mas tão somente do financiamento dos estudos.
O objeto da lide estava bem delimitado.
Era tão somente o FIES.
Nada tratava acerca do ingresso. 16.
Assim, ainda que afirme que o ingresso da estudante tenha sido precário, em razão da liminar concedida nos autos do processo n. 1004709-91.2023.4.01.4300/2 vara, não é isso o que se verifica a partir do que narra a autoridade e da documentação que traz neste processo. 17.
Não tendo se dado o vínculo por força de decisão, resta impossível à autoridade agora invocar a perda de efeitos da decisão para desfazer o vínculo. 18.
Vale aqui destacar que eventual erro interpretativo no tocante aos limites e extensão da obrigação que alhures fora imposta à instituição de ensino não lhe autoriza a frustrar direito de outrem, notadamente quando reconhece que discente sua cumpriu requisito de ingresso, consistente na aprovação mediante concurso vestibular. 19.
Destaco ainda que obrigar a aluna a ter duas matrículas, uma como beneficiária de FIES e outra como “aluna pagante”, aparenta ser situação contraditória e, por isso, inconsistente, de modo que, se efetivamente julgava ser imprescindível a providência, deveria a instituição ter procedido, lá atrás, com o dever de informação que lhe cabia, inclusive para esclarecer como ficaria a estudante, com duas matrículas ativas, em situações tão diferentes, inclusive pontuando se, ao pedir matrícula como aluna pagante, não iria com seu comportamento a sinalizar que não mais pretendia usufruir da decisão que já tinha anteriormente em seu favor. 20.
Dito isso, observo que a postura do ITPAC de fato vem se mostrando pouco colaborativa para o deslinde da lide.
A impetrante demonstra com as comunicações juntadas ao processo ter tentado adimplir seus débitos para assegurar sua rematrícula na instituição, inclusive procedendo ao depósito judicial do percentual cujo pagamento imediato lhe foi pedido.
Contudo, apenas após expirado o prazo fixado na medida liminar obteve resposta acerca da renegociação de seu débito, com a imposição de fiador para a finalização da avença. 21.
Não conheço do pedido de afastamento a obrigação de apresentar fiador, formulado pela impetrante, por entender que extrapola o pedido inicial desta mandamental e inaugura nova lide entre as partes, inclusive de duvidosa competência deste juízo para apreciação, vez que se trata de relação meramente contratual entre particulares. 21.
Porém, dentro da cadeia de atos destinadas ao cumprimento da liminar proferida nestes autos, visualizando que tempestivamente a impetrante procedeu com o depósito do quantum requerido e apenas após finalizado o prazo de matrícula fora informada acerca da necessidade de apresentação de fiador, para viabilizar o cumprimento da decisão deste juízo, concedo à impetrante o prazo de 5 dias para cumprimento da exigência contratual, a contar da intimação desta decisão, devendo a autoridade impetrada proceder à matrícula, se cumprido o encargo dentro do prazo aqui estipulado. 22.
Intime-se as partes para ciência de seus encargos e cumprimento. 23.
Aguarde-se o decurso do prazo ministerial.
Após, conclusos para sentença.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO [1] https://s3.us-east-1.amazonaws.com/assets.itpacpalmas.com.br/arquivos/2023-2/processo-seletivo/medicina/resultados/nova-chamada-3%c2%aa-enem-medicina-2023-22.pdf -
05/12/2023 23:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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