TRF1 - 0004204-62.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Movimentações
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004204-62.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004204-62.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:BARBARA MARGOLENE ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERVALDO DE OLIVEIRA CAMPOS - BA10062 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004204-62.2013.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, na Ação Ordinária n. 0004204-62.2013.4.01.3300, que determinou o fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA (TEMODAL), na quantidade necessária ao tratamento da parte autora, conforme prescrição médica.
Deferida a antecipação de tutela pelo juízo de origem.
Os réus foram condenados nos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata.
Preliminarmente, os réus pugnam por sua ilegitimidade passiva.
Ainda em sede de preliminar, o Estado da Bahia apontou cerceamento de defesa, por entender ser necessária a realização da prova pericial, bem como requereu a redução dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, os réus alegam, em síntese, que: a) quando para uso oncológico, o medicamento deve ser fornecido pelo estabelecimento de saúde credenciado no SUS e habilitado em oncologia; b) o Poder Judiciário não pode alterar o padrão de fornecimento de medicamentos, sob pena de violação à separação dos poderes; c) a rede de atenção oncológica está formada por estabelecimentos habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e como centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), os quais devem oferecer assistência geral e especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente; d) não está comprovada a eficácia da Temozolamida para o tratamento de tumor cerebral; e) deve ser observada, no fornecimento de medicamentos, a limitação do orçamento público, cujos recursos não são inesgotáveis.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento das apelações.
Sentença proferida sob a vigência do CPC de 1973. É, em síntese, o relatório.
Flávio Jardim Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004204-62.2013.4.01.3300 V O T O O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A legitimidade dos entes públicos O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 793, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante o acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE – Relator Ministro LUIZ FUX – DJe de 16.03.2015) Assim vem decidindo esta Sexta Turma: 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). (AC 1004616-52.2018.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/10/2020 PAG.) Portanto, todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente.
Fica, assim, afastada a preliminar.
O princípio da separação dos poderes Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
Confira-se o seguinte precedente: (...) Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. (REsp 1655043/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) Mérito A Política Nacional de Medicamentos A Constituição de 1988 estabelece, em seu art. 196, que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, no intuito de se alcançar a universalidade do sistema, garantindo-se a todas as pessoas o acesso às ações e serviços de saúde, foi editada a Lei n. 8.080/90, a Lei Orgânica da Saúde, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS) e definiu a competência de cada ente federativo, sendo uma de suas principais atribuições a “formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção” (art. 6º, item VI).
E na implementação dessa política de medicamentos foi editada, pelo Ministério da Saúde, a Portaria n. 3.916, de 1998, estabelecendo a Política Nacional de Medicamentos, passando os entes federal e municipais a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), enumerando-se o elenco de medicamentos e insumos considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público.
Em que pese a preocupação do Estado com a saúde da população, implementando diversas políticas de atendimento a esse mister de alta relevância, que envolve os direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, vem-se firmando a atuação jurisdicional no sentido de suprir eventuais lacunas e possibilitar àqueles que necessitem, na medida do possível, o acesso à medicação necessária, senão à cura de determinada doença, ao menos para que se permita uma vida mais digna e com mais qualidade a todos.
Entende-se ser do Estado a obrigação de fornecer medicamentos aos que não tenham condições financeiras de adquiri-los, e nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, consoante os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (...) 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 22/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
IDOSA.
PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ASMA BRÔNQUICA E HÉRNIA DE DISCO.
PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
NECESSIDADE DAS MEDICAÇÕES PLEITEADAS.
ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 1.
A norma prevista no artigo 196 da CF estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo ele, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, obrigação que abrange o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para custeá-lo. 2.
A alegada escassez de recursos financeiros dos entes públicos não prevalece frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, eis que o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço administrativo apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma pessoa, hoje idosa com 70 anos de idade (fls. 23/24), como sucede na hipótese ora examinada. 3.
Extrai-se dos autos que a agravada possui Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial, Asma Brônquica e Hérnia de Disco, razão pela qual há indicação do uso dos medicamentos relacionados na prescrição de fls. 26/31, subscrita por profissional da rede municipal de saúde. 4.
Convém asseverar o fato de os medicamentos não constarem da lista do SUS, que não exime a parte recorrida do dever constitucionalmente previsto. 5.
Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1111581/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) Evidentemente que não se descuida do fato de que a todos deve ser assegurado tratamento igualitário e dentro das condições do próprio Sistema de Saúde Pública do país, segundo as disponibilidades médicas, farmacêuticas e hospitalares, pois a realidade se impõe a todos, de modo que não é republicano que alguns tenham tratamento de melhor qualidade que a maioria da população.
Na verdade, a utilização maciça das vias jurisdicionais para obtenção de tratamento de melhor qualidade que o oferecido pelo Sistema desequilibra a oferta dos serviços, pois finda por dividir a população entre os que obtêm tratamento direto, segundo a ordem de chegada e da capacidade de atendimento das entidades e órgão de prestação de serviços de saúde, e os que obtêm esses mesmos serviços por determinação judicial, que evidentemente ignora e desconsidera todo e qualquer óbice, traduzindo-se em atendimento preferencial e segundo o que prescrito pelo médico assistente do interessado.
O fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175-AgR/CE, conforme o seguinte aresto: EMENTA: Suspensão de Segurança.
Agravo Regimental.
Saúde pública.
Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição.
Audiência Pública.
Sistema Único de Saúde - SUS.
Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde.
Separação de poderes.
Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat).
Fármaco registrado na ANVISA.
Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES (Presidente), Pleno, Julgamento em 17/03/2010, DJe de 30/04/2010).
Na STA 175, foram adotadas as seguintes diretrizes no que se refere ao tema de tratamento médico e fornecimento de medicamentos: a) em matéria de saúde pública, os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem responsabilidade solidária; b) “o direito à saúde é estabelecido pelo art. 196 da Constituição Federal como (1) ‘direito de todos’ e (2) ‘dever do Estado’, (3) garantido mediante ‘políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos’, (5) regido pelo princípio do ‘acesso universal e igualitário’ (6) ‘às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’”; c) a falta de registro do medicamento na ANVISA, por si só, não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); d) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental; e) ainda que não registrado no Brasil, o anódino deve possuir registro no país onde é fabricado.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, ao tratar do Tema 106, relativo à “obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro, na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência”.
Encontra-se, pois, consolidada a jurisprudência no sentido de ser obrigação do Estado assegurar a todos o acesso à medicação necessária ao tratamento médico adequado.
Nesse sentido, cito precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal, respectivamente: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
CUSTO DO MEDICAMENTO.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN).
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Súmula 279/STF.
III – Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, processo eletrônico DJe-270, 09-12-2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, processo eletrônico DJe-128, divulg 20-06-2016 public 21-06-2016).
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
ASTREINTE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1437362/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO N. 106.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE n. 855.178/SE - Relator Ministro Luiz Fux - DJe de 16.03.2015).
Preliminar rejeitada. 2.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação, decorrente da Lei n. 8.080/1990, restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria, e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles, de forma solidária. 3.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS - Relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 15.05.2018). 5.
Na hipótese dos autos, presentes os requisitos estabelecidos na decisão do Superior Tribunal de Justiça, nada a reparar na sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita. 6.
Honorários advocatícios reduzidos, uma vez que arbitrados em montante excessivo, tendo em vista o nível de complexidade da causa e fixados nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0006897-39.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/10/2020) Acrescente-se, por fim, que não se trata de se afastar a aplicação dos arts. 7º e 19-M da Lei n. 8.080/90, mas, sim, em se garantir o direito à saúde e o acesso à medicação necessária, matéria que, conforme acima exposto, possui jurisprudência consolidada, de modo que não há falar em suscitação de incidente de inconstitucionalidade.
O tratamento oncológico no âmbito do SUS Em atenção aos princípios e diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º da Lei n. 8.080/90, o Ministério da Saúde adotou, no âmbito da Política Nacional de Atenção Oncológica, que todos os medicamentos para o tratamento do câncer devem ser fornecidos pelo estabelecimento de saúde (clínica ou hospital), público ou privado, credenciado no SUS e habilitado em Oncologia para o atendimento de pacientes com câncer que estiverem sendo tratados no próprio estabelecimento de saúde.
Com a edição da Portaria MS n. 741, de 19/12/2005, o tratamento oncológico passou a dissociar-se da política nacional de dispensação de medicamentos, que não prevê o fornecimento de medicamentos de forma isolada, mas, sim, tratamento específico para o câncer através de instituições de saúde credenciadas sob a forma de Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) ou Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs).
Portanto, em se tratando de tratamento oncológico, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não distribuem nem fornecem diretamente medicamentos e procedimentos contra o câncer, fazendo-o atualmente por meio dos estabelecimentos de saúde habilitados como UNACON ou como CACON, ou seja, os hospitais habilitados devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente.
A prescrição de medicamentos, nesse caso, é prerrogativa e responsabilidade do médico assistente, de acordo com as condutas adotadas pelo estabelecimento em que atua, o qual, por sua vez, deve estar devidamente habilitado para a assistência oncológica.
Assim, a específica situação de fornecimento de medicamentos para câncer não se enquadra nos programas de dispensação de medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais da Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, sendo fornecidos diretamente pelo estabelecimento de saúde.
Em suma, a assistência oncológica segue sistemática própria, através dos estabelecimentos hospitalares habilitados como CACON ou UNACON, cabendo-lhe o fornecimento de medicamentos mediante repasse de recursos pelo Ministério da Saúde, cumprindo às secretarias estaduais e municipais de saúde a gestão e controle da rede oncológica.
Desse modo, os estados e municípios continuam obrigados a prestar aos cidadãos todo e qualquer tratamento de saúde, independentemente do fato de a União ter instituído um programa específico para o tratamento do câncer.
Cumprimento da obrigação No que concerne ao direcionamento do cumprimento da obrigação, verifica-se, como estabelece o Tema 793, que a própria tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos, ou seja, é do Estado, lato sensu, (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a obrigação de prestar tratamento médico ou fornecer medicamentos.
Este Tribunal vem decidindo no sentido de que o direcionamento do cumprimento da obrigação, bem como o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro, devem ser resolvidos caso a caso, seja na via administrativa, na fase de cumprimento do julgado, ou até mesmo em ação própria.
Cito precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA REPETITIVO N. 106.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). 2.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 3.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS - Relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). (...). 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1004186-93.2019.4.01.3500, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 07/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
RE 855.178-ED/SE (TEMA 793).
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE ALTO CUSTO.
CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DIRECIONAMENTO AO ENTE DA FEDERAÇÃO COMPETENTE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fim de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793), pois não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Acórdão da Turma que, ao jugar as apelações, manteve a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de custear tratamento médico de hipossuficiente (realização de biopsia e de consequente tratamento de que necessitar). 3.
Não obstante as razões aduzidas pelo Exmo.
Sr.
Vice-Presidente, não é o caso de exercer o juízo de retratação.
Isso porque, no mencionado precedente vinculante, o STF reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Tal providência, no entanto, há se der adotada administrativamente, em ação própria ou na fase de cumprimento do julgado. 4.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. (AC 1010315-14.2019.4.01.3307, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Sexta Turma, PJe 13/10/2021). 5.
Acórdão mantido.
Juízo de retratação não exercido, porquanto incabível na espécie. (AC 0009200-42.2014.4.01.3600, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 03/03/2022) (destaquei) Particularidades da causa No caso dos autos, de acordo com relatórios médicos, a autora é portadora de Neoplasia Maligna do Lobo Parietal (Melanoma Maligno – Gioblastoma Multiforme) e necessita do medicamento TEMOZOLAMIDA – medicação com bons resultados e poucos efeitos colaterais.
O relatório do médico que acompanha a paciente atesta que já foi submetida à radioterapia craniana e cirurgia para ressecção do tumor e, ainda, que não há no SUS tratamento que possa substituir o indicado.
Eis o teor do relatório médico (ID18781499, fl. 21): "A Sra Barbara Margolone Alves de Oliveira, 62 anos, foi submetida ressecção cirurgica de um tumor de encéfalo em região parietal direita em 22/01/2013 com o diagnostico de glioblastoma multiforme ( glioblastoma grau IV -OMS) (CID 10- C71.9).
O tratamento adjuvante com nivel de evidência 1A em literatura para esta patologia que garante ganho de sobrevida livre de recidiva e ganho de sobrevida global é com uso de temozolamida (Temodal) concomitante a radioterapia seguido de 6 meses de temozolamida." Em seu parecer, assim opinou o Ministério Público Federal: "25.
No caso, verifica-se que a autora foi diagnosticada com GLIOBLASTOMA MULTIFORME (C71.0 – M9440/3) e necessita do medicamento TEMOZOLAMIDA, o qual está associado ao "ganho de sobrevida livre de recidiva e ganho de sobrevida global", conforme relatório médico (fl. 21) e exames médicos juntados aos autos (fls. 23/24). 26.
Em casos que tais, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que, para o deferimento do pedido de fornecimento do medicamento, deve esse vir acompanhado de necessária justificativa, na qual constem informações essenciais para aferição da pertinência da medida pleiteada — quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; (d) bem como a demonstração nos autos da hipossuficiência financeira da paciente. 27.
A análise do quadro fático dos autos evidencia que a r. sentença recorrida, com base nos elementos probatórios acostados, assenta que o medicamento em questão é o mais adequado para o tratamento da doença que acomete a parte autora e possui aprovação da ANVISA, bem como registrou o grave estado de saúde da paciente e o alto custo do medicamento, impossibilitando sua aquisição pela autora." A prescindibilidade da perícia médica Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nas ações em que a parte requer fornecimento de medicamento ou tratamento médico, a perícia médica não é meio indispensável de prova, não havendo falar em cerceamento de defesa diante da ausência de perícia médica, sendo suficiente ao deferimento do tratamento médico pretendido o relatório médico produzido por médico de hospital público que acompanha o paciente e relata a imprescindibilidade do tratamento ou do medicamento .
Nesse sentido, precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 175 AGR/CE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.657.156/RJ. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos réus e pela parte autora contra a sentença que determinou o fornecimento do medicamento VISMODEGIB (ERIVEDGE) 150mg/dia, condenando os entes federal e estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata. 2.
Todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente. 3.
Não há falar no cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Isso porque cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória.
Desse modo, o julgador pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. (...) (AC 1007497-29.2018.4.01.3500, Sexta Turma, relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 17/08/2022).
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CETUXIMABE (ERBITUX).
REsp 1.657.156/RJ.
NECESSIDADE COMPROVADA. (...) 5.
Não há que se falar em cerceamento de defesa diante da ausência de perícia médica, visto que o relatório médico foi produzido por médico de hospital público que acompanha o paciente e relata a imprescindibilidade do medicamento.
Assim, os documentos que instruem o processo: a) comprovam a situação de hipossuficiência da parte autora, beneficiária dos benefícios da justiça gratuita; b) trazem a indicação médica do fármaco CETUXIMABE (ERBITUX); c) demonstram a necessidade do tratamento em conjunto com a quimioterapia disponibilizada pelo SUS; d) comprovam a existência de registro do medicamento na ANVISA. 6.
Apelações não providas. (AC 0004904-16.2015.4.01.3802, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019).
Merece transcrição, uma vez mais, o parecer ministerial: "Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da não realização da prova pericial, tendo em vista a gravidade da doença que (1) acomete a autora, devidamente comprovada por prescrição médica, e a idade avançada da paciente, acima de 65 anos" (fl. 25).
Desse modo, demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na ANVISA, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito.
Deve, portanto, ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Os honorários advocatícios Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
De acordo com o dispositivo em questão, deverão ser atendidos, na fixação dos honorários, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (incisos I a IV).
O CPC estabelece, ainda, no § 3º do art. 85, critérios específicos a serem adotados nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com graduação de percentuais, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Porém, conforme o § 8º do mesmo dispositivo, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º.
Apesar de o valor da causa, assim como o valor da condenação, ser adotado, pelo CPC, como parâmetro na fixação dos honorários, pela aplicação do § 2º e do § 8º do seu art. 85, em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE.
ASTROCITOMA GII, CID C71.2.
MEDICAMENTO: TEMODAL (TEMOZOLOMIDA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
FORNECIMENTO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS.
INDICAÇÃO MÉDICA, INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE/AUTOR E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA: EXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 3.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. (...) 6.
Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$1.000,00 (mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 28/06/2018. 7.
Parcial provimento ao reexame necessário para: a) determinar que o paciente apresente receita, a cada 06 (seis) meses; b) permitir que os réus forneçam medicamento genérico, de mesmo princípio ativo; c) reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. 8.
Negado provimento à apelação. (AC 1000470-81.2017.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/01/2021 PAG.) Essa orientação deve ser prestigiada, porquanto se trata de obrigação de fazer em que o bem tutelado é a saúde, e isso independe do valor do medicamento necessário à sua preservação, de sorte que o trabalho do advogado não depende do valor do medicamento para ver-se adequadamente remunerado, não sendo esse valor parâmetro para arbitramento da verba advocatícia.
Portanto, os honorários fixados na sentença, em R$ 2.000,00, estão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Sem honorários recursais.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes rés e à remessa necessária. É como voto.
Flávio Jardim Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004204-62.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004204-62.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:BARBARA MARGOLENE ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERVALDO DE OLIVEIRA CAMPOS - BA10062 E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 175 AGR/CE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.657.156/RJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, na Ação Ordinária n. 0027799-27.2012.4.01.3300, que determinou o fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA (TEMODAL), na quantidade necessária ao tratamento da parte autora, conforme prescrição médica. 2.
Com fundamento no art. 196 da Constituição, que estabeleceu ser a saúde direito de todos e dever do Estado, e na Lei n. 8.080/90, que estruturou o Sistema Único de Saúde (SUS), foi implementada, pelo Ministério da Saúde, a Política Nacional de Medicamentos (Portaria n. 3.916/98), passando os entes federal e municipal a divulgar, a cada dois anos, a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), elencando os considerados essenciais e também os excepcionais que seriam fornecidos gratuitamente à população pelo Poder Público. 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos”, podendo o polo passivo “ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Plenário, DJe 16/03/2015). 4.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que, em casos tais, não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes. (REsp 1655043/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) 5.
O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação ou de tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175 AgR/CE, na redação do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf.
ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 6.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21/09/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), atribuindo-lhe efeito infringente, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 7.
Este Tribunal vem decidindo no sentido de que o direcionamento do cumprimento da obrigação, bem como o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro, devem ser resolvidos caso a caso, seja na via administrativa, na fase de cumprimento do julgado, ou até mesmo em ação própria. (AC 1004186-93.2019.4.01.3500, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 07/04/2022). 8.
No caso dos autos, de acordo com relatórios médicos, a autora é portadora de Neoplasia Maligna do Lobo Parietal (Melanoma Maligno – Gioblastoma Multiforme) e necessita do medicamento TEMOZOLAMIDA – medicação com bons resultados e poucos efeitos colaterais.
O relatório do médico que acompanha a paciente atesta que já foi submetida à radioterapia craniana e cirurgia para ressecção do tumor e, ainda, que não há no SUS tratamento que possa substituir o indicado. 9.
Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que, nas ações em que a parte requer fornecimento de medicamento ou tratamento médico, a perícia médica não é meio indispensável de prova, não havendo falar em cerceamento de defesa diante da ausência de perícia médica, sendo suficiente ao deferimento do tratamento médico pretendido o relatório médico produzido por médico de hospital público que acompanha o paciente e relata a imprescindibilidade do tratamento ou do medicamento.
Precedentes declinados no voto. 10.
Demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, seu registro na ANVISA, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública, deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito. 11.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/03/2024.
Flávio Jardim Desembargador Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, .
APELADO: BARBARA MARGOLENE ALVES DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE SALVADOR, Advogado do(a) APELADO: ROBERVALDO DE OLIVEIRA CAMPOS - BA10062 O processo nº 0004204-62.2013.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 18/03/2024 e encerramento no dia 22/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
15/07/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 12:46
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
14/06/2019 10:32
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/04/2019 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
08/04/2019 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
05/04/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
05/04/2019 15:27
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4702309 PARECER (DO MPF)
-
01/04/2019 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
25/03/2019 07:56
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/03/2019 11:33
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA AO MPF. (INTERLOCUTÃRIO)
-
22/03/2019 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/03/2019 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
08/08/2014 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
08/08/2014 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
07/08/2014 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
07/08/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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