TRF1 - 1087954-90.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1087954-90.2023.4.01.3300 AUTOR: IRACEMA MIRANDA DOS SANTOS, ELMO CARLOS MIRANDA DOS SANTOS, EMANUELA ROSE MIRANDA SANTOS BARROS, LUIS CARLOS SOUSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Processo sentenciado em desacordo com a ordem cronológica de conclusão, por autorização expressa do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora validamente intimada, não cumpriu a determinação antecedente, não apresentando documento essencial à propositura da ação.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo nos art. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária.
Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
24/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1087954-90.2023.4.01.3300 AUTOR: IRACEMA MIRANDA DOS SANTOS, ELMO CARLOS MIRANDA DOS SANTOS, EMANUELA ROSE MIRANDA SANTOS BARROS, LUIS CARLOS SOUSA DOS SANTOS, DAISY MARY SOUSA DA ANUNCIACAO, MICHEL CHARLES SOUSA DA ANUNCIACAO, ANTONIA DE SENA BORGES, NIVEA CARMEN PINHEIRO DA LUZ, REGINA LUCIA PINHEIRO DA LUZ, GABRIELA SOUSA DE JESUS, ISA SOUSA DE JESUS, PEDRO CARMELITO BAIAO DE JESUS NETO, DEBORA RAQUEL SANTOS DE ARAUJO, ERICA SANTOS DE ARAUJO, FERNANDO SANTOS DE ARAUJO, DANILO DA SILVA DE JESUS, LUCIANO SANTANA ALVIM, JOMARIA CORREIA DA SILVA, JOSE MACEDO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE CORREIA DA SILVA, JULIANA OLIVEIRA CUNHA DE ALMEIDA, MARIA IVANILDA OLIVEIRA CUNHA DE ALMEIDA, TICIANE OLIVEIRA CUNHA DE ALMEIDA, VIVIANE OLIVEIRA CUNHA DE ALMEIDA, EMILIA CAMPOS DE ALBUQUERQUE, LUCIANA CAMPOS DE ALBUQUERQUE, DIOGO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, VALDEMIR CAMPOS ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Código Processual Civil, em observância ao princípio da celeridade processual, e com o fito de evitar tumulto processual e visando a rápida execução, permitiu que o juiz desconstituísse o litisconsórcio ativo facultativo multitudinário: "Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo. [...]” Assim, sopesando que o objetivo primordial dos Juizados é a celeridade, que pode estar prejudicada pela existência de litisconsórcio ativo, com esteio nos permissivos legais suso mencionados, determino que seja apenas mantido no pólo ativo da presente relação processual o IRACEMA MIRANDA DOS SANTOS, CPF nº *58.***.*07-20, RG nº 00948451-57, VIÚVA, , ELMO CARLOS MIRANDA DOS SANTOS, CPF nº 938289855-72, RG nº 07001139-75, casado, , EMANUELA ROSE MIRANDA SANTOS BARROS,CPF nº 922491485-20, RG nº 0848369971, casadA, , LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS, CPF nº *67.***.*98-91, RG nº 0452304636, casado, , todos herdeiros de JOSE CARLOS DOS SANTOS, (CPF nº *71.***.*43-49);, ficando ressalvado o direito dos demais buscarem individualmente a tutela dos respectivos direitos invocados.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se os autores, herdeiros de JOSE CARLOS DOS SANTOS, para, no prazo de 15 dias e sob cominações legais, carrear: COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO COMO SINDICALIZADO(A) À ÉPOCA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ORIGINÁRIA; PLANILHA DO VALOR DEVIDO AO CREDOR ORIGINÁRIO EXTRAÍDA DA RT CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ACORDO DA RT; TERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM AO TETO DO JEF PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO; FICHAS FINANCEIRAS DO PERÍODO POSTULADO; PLANILHA DE VALORES ATRASADOS DECISÃO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS DA RT; PROCURAÇÃO; ATRIBUIR VALOR REAL À CAUSA EM MOEDA CORRENTE; RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
Cumprido nos termos acima, Cite-se.
DEVE O PATRONO REGULARIZAR SEU CADASTRO NA PRESENTE AÇÃO, INCLUINDO SUA OAB NAS DEMAIS PARTES OUTORGANTES, DIRETAMENTE NO PJE, PARA FINS DE INTIMAÇÃO PELO SISTEMA(ACESSO VIA TOKEN), EIS QUE APENAS SE CADASTROU COMO ADVOGADO VINCULADO A UM DOS AUTORES.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), Salvador, 19 de janeiro de 2024.
Juíza Federal (assinado digitalmente) -
15/10/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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