TRF1 - 1006767-24.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2025 14:58
Cancelada a conclusão
-
27/05/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS ATAIDE em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/03/2025 10:23
Expedição de Documento RPV.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006767-24.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
D.
S.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DIAS DA SILVA - MT27588/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Nos presentes autos, o benefício de pensão por morte já foi concedido administrativamente desde o requerimento administrativo, datado de 27/07/2023.
A autora argumenta que o requerimento foi protocolado somente em 2023 em virtude de o reconhecimento de paternidade ter ocorrido apenas após o óbito, conforme sentença proferida pela Vara Especializada de Família e Sucessões de Sinop anexada aos autos (ID 1965995179).
Por esta razão, a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos compreendidos entre a data do óbito e a data de requerimento administrativo.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso de absolutamente incapaz, o benefício é devido desde o óbito, ainda que o pedido administrativo não tenha obedecido ao prazo constante no art. 74, I da Lei 8.213, inclusive os efeitos financeiros.
Tal hipótese é excepcionada no caso de já ter dependente recebendo o benefício, que não é o caso destes autos, uma vez que a autarquia ré não pode suportar o ônus de pagar em duplicidade.
Eis o teor da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM.
ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo.
II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação.
III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.674.836/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.) (grifos nossos) Há que se mencionar ainda que a requerente nasceu em 26/10/2020 e o óbito de seu genitor ocorreu em 09/08/2020.
Portanto, faz jus a demandante ao pagamento dos retroativos desde seu nascimento, em 26/10/2020.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da autora os valores retroativos do NB 208.811.711-8 compreendidos entre a data do nascimento da infante, em 26/10/2020 e a data do requerimento administrativo, em 27/07/2023, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/10/2024 22:40
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:06
Juntada de impugnação
-
09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS ATAIDE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS ATAIDE em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 15:18
Juntada de contestação
-
25/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006767-24.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: M.
E.
D.
S.
A., MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. D. S. A. - CPF: *09.***.*16-67 (AUTOR) e MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*40-66 (AUTOR)
-
23/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2023 00:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053072-30.2022.4.01.3400
Maria Antonia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Pereira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 16:41
Processo nº 1001437-89.2022.4.01.3600
Joziane Coutinho da Silva
Gerente Executivo Inss Cuiaba
Advogado: Renato Ferreira Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2022 16:18
Processo nº 1001437-89.2022.4.01.3600
.Gerente Executivo do Instituto Nacional...
Joziane Coutinho da Silva
Advogado: Marta Sebastiana de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 16:50
Processo nº 1006840-93.2023.4.01.3603
Lilian Ferreira da Silva Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Mariana Barbosa Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2023 11:41
Processo nº 1000744-71.2024.4.01.4300
Uniao Federal
Construtora Dominio LTDA - ME
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 16:42