TRF1 - 1000032-38.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:41
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:30
Juntada de impugnação
-
28/02/2024 10:01
Juntada de contestação
-
25/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 09:25
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 09:09
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000032-38.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: HERLAN CARDEX PIO DE CAMPOS POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, assim como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a HERLAN CARDEX PIO DE CAMPOS - CPF: *11.***.*98-49 (AUTOR)
-
23/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
09/01/2024 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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