TRF1 - 1000074-87.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:56
Juntada de impugnação
-
13/05/2025 13:17
Decorrido prazo de SEAN LUCAS DE SOUSA DIAS em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:59
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000074-87.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
L.
D.
S.
D. e outros Advogado do(a) AUTOR: RONALDO ALVES PICOLI - MT26711/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DECISÃO A CEF, na contestação ID 2126631062, alega que o pedido administrativo quanto à invalidez permanente foi indeferido pela ausência de comparecimento do autor à perícia médica e que o requerimento relativo às despesas médicas não foi aprovado pela ausência de cadastro de representante legal.
Não obstante, sinaliza a possibilidade de nova análise dos pedidos na esfera administrativa, após regularização das pendências, sugerindo, então, suspensão deste feito por 30 dias, prazo em que se comprometeu em fazer a referida avaliação.
Assim, diga o autor acerca da proposta da CEF.
Caso haja interesse, providencie novo pedido administrativo, informando este Juízo para que haja a suspensão do feito pelo prazo supramencionado.
Caso contrário, quanto ao pedido de indenização alegando incapacidade permanente, deverá demonstrar a pretensão resistida da CEF, vez que esta informa que o indeferimento deu-se em virtude do não comparecimento à perícia agendada para 27/07/2023 (ID 2126631609), imprescindível para a constatação da alegada incapacidade.
Quanto ao pedido de indenização de despesas médicas, junte os documentos que as comprovem.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 23:32
Juntada de impugnação
-
23/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:33
Juntada de contestação
-
21/03/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:52
Juntada de manifestação
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25/01/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000074-87.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: S.
L.
D.
S.
D., M.
B.
D.
POLO PASSIVO: REU: C.
E.
F. -.
C.
DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, assim como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 20:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a MANASSES BATISTA DIAS - CPF: *06.***.*99-02 (AUTOR) e S. L. D. S. D. - CPF: *61.***.*00-45 (AUTOR)
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23/01/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/01/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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