TRF1 - 1000974-16.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/04/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
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14/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FREIRE em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:03
Publicado Intimação PFN em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FREIRE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000974-16.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JOSE FREIRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CARLOS JOSE FREIRE ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente demanda contém os mesmos elementos objetivos e subjetivos daquela veiculada nos autos nº 1000969-91.2024.4.01.4300.
A tripla identidade dos elementos processuais (partes, causas de pedir e pedidos) configura litispendência (artigo 337, §§ 1º a 3º), pressuposto processual objetivo negativo, cuja ocorrência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, IV). 04.
A parte demandante teve oportunidade de manifestar sobre a litispendência ao ajuizar esta ação, especialmente porque é do seu conhecimento a existência do processo litispendente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar a sentença no DJ apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia da sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar apenas a parte autora, uma vez que a demandada não contestou; (b) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 13 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/03/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 21:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000974-16.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JOSE FREIRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Diante da falta de cooperação da parte demandante, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar a data e horário de protocolo desta demanda e da demanda indicada como preventa; (c) juntar extrato da tramitação da ação apontada como preventa; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2024 19:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000974-16.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JOSE FREIRE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000974-16.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CARLOS JOSE FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Este processo foi distribuído livremente, entretanto, a Seção de Distribuição detectou possível processo prevento (INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO).
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) relacionado(s) na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO); (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou por seu advogado, desde que este exiba procuração com poder específico (CPC, artigo 105); (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) fazer conclusão dos autos; ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/02/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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01/02/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 21:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 21:41
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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