TRF1 - 1016374-79.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:46
Juntada de Informação
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15/05/2024 09:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
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09/04/2024 09:40
Juntada de manifestação
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09/04/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016374-79.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002449-14.2011.8.11.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TOHOBARI KARAJA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA - MT10296/O RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016374-79.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 343474646) que, em sede de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (08/05/2011), acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora.
Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a publicação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 343474648) alegando, em síntese, ausência da qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade laboral do beneficiário seria preexistente ao seu ingresso ao RGPS, o que ensejaria a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016374-79.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que: (i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; (ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e (iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91); (b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e (c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS sustenta que a parte autora não teria cumpridos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade laboral do segurado seria preexistente à sua filiação ao RGPS.
Qualidade de Segurado do Beneficiário – Incapacidade Preexistente - Inocorrência Alega o recorrente que seria preexistente a incapacidade laboral do segurado em relação ao seu ingresso (ou reingresso) ao RGPS.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Embora conste do laudo médico pericial (Id 343476644) que a incapacidade laboral do beneficiário se deve a sequelas provenientes de tuberculose e paralisia infantil ocorridas na infância, esse mesmo exame pericial não é taxativo em fixar a Data do Início da Incapacidade, de forma que não há elementos probatórios suficientes para se afirmar que a invalidez da parte autora precede a sua filiação ao RGPS, ao contrário, os diversos deferimentos administrativos de auxílio-doença ao beneficiário permite concluir, com base em análise do próprio INSS, que a incapacidade laborativa do recorrido é posterior à sua filiação à Previdência Social, circunstâncias que ensejam a manutenção da sentença recorrida.
Correção Monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016374-79.2023.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TOHOBARI KARAJA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA - MT10296/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REQUISITOS SUPRIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). 2.
No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar apenas a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de preexistência da incapacidade laboral em relação ao seu ingresso ao RGPS.
Saliente-se, dessa forma, no presente processo, que a comprovação da incapacidade e o prazo de carência são questões incontroversas. 3.
Verifica-se dos autos que, embora conste do laudo médico pericial (Id 343476644) que a incapacidade laboral do beneficiário se deve a sequelas provenientes de tuberculose e paralisia infantil ocorridas na infância, esse mesmo exame pericial não é taxativo em fixar a Data do Início da Incapacidade, de forma que não há elementos probatórios suficientes para se afirmar que a invalidez da parte autora precede a sua filiação ao RGPS, ao contrário, os diversos deferimentos administrativos de auxílio-doença ao beneficiário permite concluir, com base em análise do próprio INSS, que a incapacidade laborativa do recorrido é posterior à sua filiação à Previdência Social, circunstâncias que ensejam a manutenção da sentença recorrida. 4.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação do INSS desprovida.
Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:00
Sentença confirmada em parte
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13/03/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 18:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de TOHOBARI KARAJA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016374-79.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0002449-14.2011.8.11.0017 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TOHOBARI KARAJA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA O processo nº 1016374-79.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-03-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
06/02/2024 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:54
Incluído em pauta para 06/03/2024 14:00:00 Presencial Des Federal Gustavo Soares Amorim.
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15/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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14/09/2023 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 08:04
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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