TRF1 - 1004410-51.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004410-51.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAISTER DA SILVA FERREIRA, GRACENI LIMA DA SILVA REU: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
WAISTER DA SILVA FERREIRA e GRACENI LIMA DA SILVA opuseram embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que foi omissa quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em decorrência da gratuidade processual deferida.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
A alega omissão não ocorreu pelo simples fato de que a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao beneficiário da gratuidade processual opera-se automaticamente, por força da lei (ope legis), e não por deliberação judicial (ope judicis).
O comando claro contido no artigo 98, § 3º, do CPC dispensa qualquer deliberação judicial a respeito da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 05.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 08.
Palmas, 30 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004410-51.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAISTER DA SILVA FERREIRA, GRACENI LIMA DA SILVA REU: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
GRACENI LIMA DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MRV PRIME PROJETO PALMAS INCORPORAÇÕES SPE LTDA alegando, em síntese, que: (a) adquiriram, no âmbito do antigo programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) uma unidade imobiliária, construída pela segunda demandada (MRV), localizada no Condomínio Palmeira Imperial, Bloco 11, Apartamento 403, em Palmas/TO; (b) à época da aquisição, o referido imóvel perfazia o montante de R$ 154.020,27, sendo R$ 109.765,22 financiados junto à CAIXA (Contrato nº 8.7877.0582166- 1), R$ 13.011,00 descontados a título de subsídio e R$ 31.244,35 pactuados junto à MRV mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda; (c) considerando sua posterior situação de desemprego involuntário, a autora não reunia mais condições para adimplir as parcelas atinentes ao referido imóvel, motivo pelo qual pretende rescindir os contratos supracitados, sendo que, inclusive, não chegou sequer a ingressar na posse do referido imóvel, pois não adimpliu nenhuma parcela do financiamento junto à CAIXA; (d) em relação ao contrato firmado junto à MRV, as parcelas pagas pela autora totalizam R$ 2.137,23 (dois mil, cento e trinta e sete reais e vinte e três centavos), conforme extrato financeiro anexo; (e) foram expedidos Ofícios às requeridas CAIXA e MRV, narrando o caso e solicitando informações sobre a possibilidade de rescindir os respectivos contratos, com o intuito de solucionar a presente demanda na via extrajudicial.
Contudo, a CAIXA, em resposta, no dia 20/04/2022, por intermédio do Ofício nº 2985/2022, informou que não há previsão contratual para rescisão da operação.
A MRV sequer apresentou resposta. 02.
Com base nesses fatos, juntaram documentos comprobatórios e formularam os seguintes pedidos: (a) antecipação dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada para rescisão contratual; (b) gratuidade processual; (c) inversão do ônus da prova, com aplicação do CDC; (d) procedência do pedido, para: (d.1) rescindir o contrato; (d.2) devolver a quantia paga (R$ 2.137,23), devidamente corrigida, após o abatimento do sinal pago (R$ 899,00). 03.
Os demandantes juntaram aos autos o Ofício de resposta da MRV sobre a pretensão veiculada neste processo, onde consta que estando assinado o contrato de financiamento, a construtora não consegue realizar a rescisão contratual, por ter o contrato com o agente financeiro poder de escritura, transferindo a posse ao cliente com alienação ao banco financiador (ID 1100258792). 04.
Foi proferida decisão recebendo a inicial pelo procedimento comum, deferindo a gratuidade processual, postergando o exame da tutela de urgência e determinando a realização de audiência liminar de conciliação (ID 1093090293). 05.
A CEF contestou o feito alegando: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) o contrato encontra-se inadimplido e nenhum encargo da fase de amortização foi pago; (c) não pode ser prejudicada com relação às controvérsias ocorridas entre a Construtora e os autores; (d) não praticou qualquer ilícito capaz de justificar o dever de indenizar; (e) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório; (f) impossibilidade de devolução dos valores; (g) pugnou pela total improcedência dos pedidos. 06.
A audiência de conciliação não resultou em acordo (ID 1287217261). 07.
MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORAÇÕES SPE LTDA apresentou contestação (ID 1310820792), destacando: (a) necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo n° 1095 do STJ; (b) culpa exclusiva dos autores pela rescisão contratual por impossibilidade de quitar o contrato; (c) impossibilidade de rescisão contratual, já que evidente a validade do negócio jurídico; (d) não pode ser aplicado o CDC ao caso, já que aplicável o rito específico previsto na Lei nº 9.514/97; (e) eventualmente, o valor adimplido deve ser ressarcido nos limites do que já foi pago; (f) impossibilidade de inversão do ônus probatório; (g) pugnou pela total improcedência dos pedidos. 08.
A parte demandante manifestou ciência das contestações apresentadas pelas requeridas CAIXA (ID 1181603251) e MRV (ID 1310820792), oportunidade em que reiterou o conteúdo da petição inicial (ID 1091264248), enfatizando que até o presente momento a requerida MRV sequer entregou as chaves do imóvel aos autores em razão do inadimplemento contratual.
Ao final, informou não ter provas a produzir (ID 1316769750). 09.
A CEF requereu a juntada da planilha de evolução do financiamento, demonstrativo de débito e relatório de prestações em atraso.
Ao final, informou não ter mais provas a produzir (ID 1343466282). 10.
Por meio da decisão de ID 1343944809, foi determinada a suspensão da tramitação da presente demanda até a publicação do Acórdão paradigma dos REsp's nº's 1891498/SP e 1894504/SP (Tema 1095) do STJ. 11.
Transcorrido o prazo de suspensão, a parte demandante requereu o prosseguimento do feito e reiterou os argumentos da inicial (ID 1918943180), assim como a MRV PRIME PROJETO PALMAS INCORPORAÇÕES SPE LTDA (ID 2016753647).
A CEF se limitou a dar o ciente (ID 2041294661). 12.
Os autos foram conclusos em 04/03/2024. 13. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 14.
A alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é válida, uma vez que o contrato que a parte autora busca rescindir foi celebrado com a CEF.
Portanto, os efeitos do contrato, como a interrupção da cobrança das prestações, o reembolso de valores já pagos e o cancelamento junto ao Registro de Imóveis, dependem de ações da instituição financeira.
Consequentemente, a CEF é parte legítima para ser incluída no polo passivo. 15.
Portanto, deve ser rejeitada essa preliminar. 16.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL 17.
Quanto à alegação das demandadas de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, cumpre anotar que não há necessidade de a parte pessoa física, que postula pelos benefícios da justiça gratuita, fazer prova da hipossuficiência, pois esta é presumida, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, tal pleito somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorre no caso dos autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 18.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 19.
Foi firmada a tese no Tema Repetitivo 1095 de que "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." 20. É esse o caso dos presentes autos.
Assim, não há se falar em aplicação do CDC, nem tampouco em inversão do ônus da prova.
EXAME DO MÉRITO 11.
Os Autores alegam ter firmado contrato de compra e venda com a Construtora para aquisição da unidade imobiliária do empreendimento Palmeira Imperial, n° 403, localizado no bloco 11.
Aduzem que, por razões de ordem financeira, não teriam mais interesse em permanecerem no imóvel, e dessa forma, requerem a declaração de rescisão contratual do(s) contrato(s) entabulado(s) com a restituição dos valores pagos. 21.
A alegação da parte autora gira em torno de situações pessoais de dificuldade financeira (desemprego involuntário), que diz respeito à impossibilidade de pagamento das parcelas do financiamento pelos contratantes. 22.
Não vislumbro a possibilidade de decretação do distrato pelo Poder Judiciário no caso em análise.
Além da ausência de previsão legal específica, entendo que a rescisão unilateral depende do inadimplemento contratual ou comportamento abusivo da outra parte (no caso, os demandados), e não é esse o caso dos autos, porquanto a parte autora não logrou demonstrar qualquer abuso ou inadimplemento por parte dos demandados, restando ausente motivo hábil para a rescisão contratual.
Com efeito, os requerentes apresentam apenas a situação financeira como motivo para a rescisão do contrato, considerando a situação de desempregado de um dos cônjuges e a impossibilidade de pagamento. 23.
Sobre o assunto, colho os didáticos fundamentos das seguintes ementas de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
RESILIÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. (...) 2.
O mero arrependimento em razão da alteração da situação econômica, não é motivo plausível legal ou contratual para a resilição do contrato. 3.
A parte autora não logrou demonstrar qualquer abuso ou inadimplemento por parte dos réus, restando ausente motivo hábil para a rescisão contratual. (TRF-4 - AC: 50306711620174047100 RS 5030671-16.2017.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
LEI Nº 9.514/97.
Diante do princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo qualquer nulidade no contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a construção de unidade habitacional com obtenção de financiamento perante a CEF, improcede o pleito de rescisão do contrato e de restituição de valores pagos a título de mútuo habitacional, adimplidos legitimamente durante a vigência do contrato.
Não basta o mero arrependimento para pôr fim ao contrato, e nem mesmo a alegação de dificuldade financeiras, visto que, ao assinar o contrato de mútuo, deu ensejo ao financiamento e promoveu o deslocamento de capitais que não teriam sido investidos sem que houvesse o contrato.
Consoante os termos da Lei nº 9.514/97, os autores apenas teriam direito à devolução de eventual diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida (deduzidas ainda as despesas com o procedimento executivo), não havendo falar em restituição dos valores pagos pelo imóvel com recursos próprios ou do FGTS (até mesmo porque tais recursos se destinaram ao vendedor do imóvel, e não ao agente financeiro), e nem dos valores pagos a título de prestação mensal. (TRF4, AC 5010708-56.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/07/2018) 24.
No caso, a parte demandante apresenta como causa de pedir para a rescisão contratual unicamente o fato de que, diante da sua situação econômica desfavorável, não possui condições de cumprir com as obrigações assumidas no contrato.
Ocorre que a mera alegação de dificuldades financeiras não enseja o direito de rescindir unilateralmente o contrato ou revisar as prestações inicialmente pactuadas, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra.
Além disso, a parte demandante não cuidou de demonstrar a existência de previsão legal ou contratual para que as prestações fiquem atreladas ao comprometimento da renda ou à sua variação salarial, razão pela qual devem prevalecer as disposições pactuadas entre as partes. 25.
Ademais, para firmar contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira, a parte autora deu à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel objeto da presente demanda como forma de garantia pela constituição de alienação fiduciária da unidade, conforme termos do art. 17, inciso IV e art. 22 da Lei 9.514/97.
Desta forma, tendo em vista que a CEF é quem detém a propriedade resolúvel do imóvel, nos termos do artigo supracitado, é impossível a rescisão imotivada do negócio por vontade exclusiva da parte autora. 26.
Ressalte-se que a lógica de funcionamento do contrato de financiamento/mútuo habitacional, vinculado a compromisso de venda e compra de imóvel residencial é a seguinte: o comprador firma contrato de compra e venda de imóvel a ser construído pela vendedora/construtora; o comprador, sem dinheiro para adimplir o ajuste em questão, firma, no mesmo ato, junto à instituição bancária, contrato de financiamento/mútuo de valores do imóvel que pretende adquirir, o qual tem por objeto o repasse da quantia financiada à construtora/vendedora, fiscalizando a instituição financeira o cronograma de execução das obras e, como contrapartida, o comprador reembolsa a instituição bancária dos valores adiantados à construtora, o que faz parceladamente.
Portanto, celebrada a promessa de compra e venda e transferidos os valores à construtora/vendedora, este ajuste é quitado, restando apenas o contrato de financiamento habitacional, celebrado entre o comprador do imóvel e a instituição financeira que, em tese, só poderia ser rescindido se o valor repassado à construtora/vendedora fosse restituído à mencionada instituição bancária, sendo necessária previsão contratual para tanto. 27.
Por fim, conforme entendimento firmado junto ao TRF/1ª Região, sendo o mútuo residencial, no bojo do Sistema Financeiro Habitacional, um contrato de cunho social por proteger e promover o direito à moradia, oferecendo maiores vantagens a quem busca comprar um imóvel, afasta-se dele a aplicação do CDC, prevalecendo os termos do contrato firmado e a legislação específica, de modo a não se admitir sua rescisão unilateral (distrato), conforme desejado pela parte autora, nos presentes autos.
Nesse sentido: AC 0000968-51.2009.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/04/2017. 28.
Assim, não merece acolhimento o pedido da parte demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Custas pela parte autora. 16.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores dos demandados comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades e, em essência, envolve interesses essencialmente econômicos decorrentes de rescisão contratual administrativa; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores dos demandados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 17.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante aos demandados.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 19.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno os demandantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fins de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 15 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004410-51.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACENI LIMA DA SILVA, WAISTER DA SILVA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O tema 1095 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a continuidade do processo; c) certificar se todas as demandadas foram citadas e se contestaram; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2022 09:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2022 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/11/2022 09:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2022 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/11/2022 09:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de WAISTER DA SILVA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de GRACENI LIMA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:22
Juntada de manifestação
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10/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WAISTER DA SILVA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:13
Decorrido prazo de GRACENI LIMA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2022 20:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:26
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:23
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:22
Juntada de manifestação
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14/09/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:08
Juntada de contestação
-
05/09/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
25/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
24/08/2022 09:41
Juntada de Ata de audiência
-
17/08/2022 14:07
Juntada de informação
-
01/07/2022 17:54
Juntada de contestação
-
29/06/2022 15:29
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
06/06/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:30
Juntada de diligência
-
02/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 18:50
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
27/05/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 10:50
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/05/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2022 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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