TRF1 - 1001905-30.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001905-30.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R & R COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANDIM COSTA ROCHA - AP5729 POLO PASSIVO:AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e outros SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por R & R COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ato tido por ilegal atribuído ao Agente de Contratação/Pregoeiro, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA no Amapá, objetivando, em sede de liminar, provimento judicial que determine a autoridade coatora a suspensão do ato lesivo à impetrante, promovendo-se a invalidação do resultado do Pregão nº 02/2023, que declarou a empresa FASICO SERVIÇOS LTDA como vencedora, oportunizando-se a correção da planilha da empresa impetrante, nos termos da Lei de licitações (Lei Nº 14.133/2021).
Sustenta, em síntese, que sua desclassificação do procedimento licitatório acima referido decorreu de equívoco na análise das Planilhas de Preços e aplicação das normas editalícias, realizada de modo incompatível com os ditames insculpidos na Lei 8.666/93, desvirtuando o processo licitatório e ignorando o seu principal objetivo, qual seja, a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Aduz que não houve observância da regra disciplinada no art. 29-A da Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quanto a possibilidade de abertura de prazo para que se procedesse a correção da planilha apresentada pela licitante, mesmo porque referida disposição determina que erros no preenchimento das planilhas não constituem motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
Prossegue argumentando que houve equívoco na análise das planilhas de preços, “havendo sido apresentado na planilha o VALOR GLOBAL, de R$ 1.667.408,64 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), estando ausente apenas o valor do custo mensal com diárias, sendo este de: AUXILIAR ADMINISTRATIVO – VALOR MENSAL DA DIÁRIA: R$ 1.564,02 (hum mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dois centavos); AUXILIAR ADMINISTRATIVO IV – VALOR MENSAL DA DIÁRIA: R$ 2.743,74 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos)” menor, inclusive, do que o valor da empresa dada como vencedora, cuja oferta foi de R$ 1.729.557,24 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Discorrendo, amplamente, sobre regras do instrumento convocatório do Pregão nº 02/2023, bem como sobre as razões que justificaram sua desclassificação do certame e, ainda, sobre o direito líquido e certo que entende favorecer-lhe os argumentos, conclui por requerer a concessão liminar da segurança, para que “suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), bem como a anulação da declaração do vencedor, assegurando a impetrante o direito de reingressar ao pleito da licitação até o julgamento do mérito deste mandado”.
A petição inicial veio instrumentalizada com vários documentos.
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão. É, no essencial, o relatório. 2 - Fundamentação Consoante às disposições do art. 5º, LXIX, da CF/88, bem como do art. 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que devem estar presentes durante toda a marcha processual.
No mandado de segurança há uma condição específica, a saber, a presença de prova pré-constituída, a exigir que todas as alegações da parte impetrante venham acompanhadas de prova documental legítima, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em ações da espécie.
A propósito, é o que se extrai das lições de Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25ª ed.
Malheiros Editores, p. 37): “(…) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
Observa-se, portanto, que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a dilação probatória, como, inclusive, tem decidido o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES REGISTRADO.
APREENSÃO DE PÁSSAROS E APLICAÇÃO DE MULTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental. 2.
Hipótese em que as alegações do impetrante quanto ao não cometimento das infrações que lhe foram imputadas demandaria a produção de prova relativamente à origem dos pássaros apreendidos, a qual não veio pré-constituída. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0012693-82.2009.4.01.3800/MG; Des.
Rel.
Dr.
Daniel Paes Ribeiro; 6ª Turma; Publ.
DJ do dia 06.06.2011) – grifei.
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) IV.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado." (AgRg no MS n. 19.025/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
V.
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS n. 22.197/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.) No caso concreto, entendo que a prova documental existente nos autos mostra-se insuficiente à amparar a pretensão exordial, uma vez que a impetrante justifica sua pretensão em disposições do edital regulamentar do procedimento licitatório em questão, sem, contudo, instrumentalizar sua petição inicial com cópia do referido documento.
Ora, sem esse documento este Juízo não tem como aferir a existência do suposto ato coator.
Ademais, registro que eventual análise quanto a melhor proposta, insere-se no campo da conveniência e oportunidade da administração, não se confundindo, necessariamente com o menor valor apresentando pelos licitantes, de maneira que eventuais questionamentos relativamente a ausência de razoabilidade/proporcionalidade devem ser formulados no âmbito de ação específica, por cognição exauriente e versada sobre o crivo do efetivo contraditório. 3 - Dispositivo À luz desses fundamentos, nego seguimento ao presente mandado de segurança, indeferindo sua petição inicial, com arrimo nas disposições do art. 6ª, § 5º c/c art. 10, ambos da lei 12.016/2009 e, ainda, na regra do art. 485, I e IV do vigente CPC.
Sem custas.
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal - Respondendo pela 2ª Vara - SJAP -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001905-30.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R & R COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA D E S P A C H O A parte autora não cumpriu a contento a determinação judicial contida no despacho ID 2022165174, apesar de ter juntado comprovante de complementação das custas, no valor máximo (ID 2057865651).
Vale transcrever os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, e não se admite sua fixação de forma aleatória. 2.
O não atendimento da ordem judicial que determina a emenda da petição inicial, a fim de que sejam demonstrados pormenorizadamente os créditos reclamados e retificado o valor atribuído à causa, autoriza o indeferimento da petição inicial. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª REGIÃO; AC 0001648-03.2008.4.01.3902; Oitava Turma; Rel.
Juiz Federal Convocado Bruno Apolinário; DJF1 26/01/2018) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. 1.
Já se encontra sedimentado pela jurisprudência que a fixação do valor da causa em mandado de segurança deve ser feita pelas regras comuns às outras ações, sendo aplicável, por analogia, a adoção do critério fixado no art. 259, I, do CPC/73, segundo o qual, o valor da causa é a soma do principal pleiteado. 2.
O juiz pode determinar à parte que emende a inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito. 3.
Agiu acertadamente o MM.
Juízo a quo ao oportunizar a emenda da inicial, uma vez que o direito perseguido pela impetrante é, a toda evidência, perfeitamente suscetível de quantificação. 4.
A decisão que determina o saneamento do processo tem natureza de providência indispensável ao processamento do feito, razão pela qual a sua não observância implica na extinção da ação, sem julgamento do mérito. 5.
Apelação não provida. (TRF 3ª Região; AC 0027780-16.2006.4.03.6100; Primeira Turma; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy; Julg. 10/04/2018; DEJF 24/04/2018) Assim faculto, mais uma vez, à impetrante que retifique o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido, o qual deverá corresponder ao valor do contrato, conforme dispõe o art. 292, II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Macapá, data da assinatura eletrônica (Assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/2006) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001905-30.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R & R COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO Compulsando os autos, constato que a parte autora indicou o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais) sem, contudo, instruir a petição inicial com elementos que corroborem a indicação de tal montante.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar/retificar o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido, o qual deverá corresponder ao valor do contrato, conforme dispõe o art. 292, II, do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente, conforme Lei 11.419/2006) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
02/02/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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