TRF1 - 1012901-36.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1012901-36.2019.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVETE LUND VIEGAS Advogado do(a) APELADO: LEANDRO LUND VIEGAS - DF37606-A RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 14 de maio de 2024 -
25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012901-36.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012901-36.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVETE LUND VIEGAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO LUND VIEGAS - DF37606-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012901-36.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM CARGO COMISSIONADO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF/88.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança vindicada no sentido de determinar o afastamento da incidência do teto constitucional (“abate teto”) sobre o somatório dos rendimentos auferidos do cargo de Advogada da União aposentada e de cargo comissionado no Senado Federal, além da restituição de todas as parcelas indevidamente suprimidas sob a mesma rubrica. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar para efeitos de limitação do teto remuneratório tão somente a remuneração, os proventos, o subsídio, ou as pensões de forma isolada e não cumulativamente.
Nesse sentido, em sede de repercussão geral (Temas 377 e 384, respectivamente originados do RE 612975 e do RE 602043), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 3.
Na hipótese, em que as rendas auferidas pelo requerente provêm de fontes de custeio diferentes e decorrem de fatos geradores diversos (proventos de aposentadoria e cargo comissionado), o teto constitucional deve ser analisado individualmente. 4.
Afigura-se correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança para determinar que o teto incida individualmente sobre cada uma das verbas remuneratórias, condenando a parte Ré à restituição dos valores descontados sob a rubrica do abate teto.
Consectários legais (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora). 5.
Apelação da União e remessa oficial não providas." Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "[...] Ocorre que o tribunal aplicou a repercussão geral (Tema 377 – Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação CONSTITUCIONAL de cargos públicos), conquanto no presente caso se discuta a acumulação de proventos de aposentadoria com REMUNERAÇÃO de cargo em comissão, o que evidencia a aplicação equivocada como se passa a demonstrar.
DISTINGUISHING REFERENTE AO TEMA 377 O tribunal aplicou a repercussão geral (Tema 377 – Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos), conquanto no presente caso se discuta a acumulação de proventos de aposentadoria com REMUNERAÇÃO de cargo comissionado. [...] Dessa forma, o caso concreto (acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo em comissão) NÃO SE ENQUADRA nos referidos precedentes.
Em outros termos, nos dois casos analisados pelo Supremo Tribunal Federal os beneficiados NÃO poderão cumular aposentadorias, por força do art. 37, §10, 40, §11, da CF/88, e do art. 11 da EC20/98, cuja vedação de percepção de proventos é absoluta, não comportando regra de transição.
Assim, permitir que a parte autora receba indefinidamente proventos de aposentadoria com pensão por morte, com o abate-teto calculado apenas de forma isolada, seria elastecer o entendimento proferido pelo STF nos Recursos Extraordinários 602.043 e 612.975, e também violar a isonomia, já que os beneficiários diretos de tais decisões não poderão cumular proventos de aposentadoria, o que tornará, então, irrelevante a discussão da forma de cálculo do abate-teto, se isolada ou cumulativa.
Desse modo, esse Tribunal se omitiu/foi obscuro no tocante à matéria objeto das indagações acima formuladas, que envolvem precedentes com repercussão geral, motivo suficiente para acolhimento dos embargos declaratórios.” Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012901-36.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "[...] O tema trazido a lume concerne à aferição da plausibilidade de se cumular valores percebidos a título de proventos de aposentadoria e de cargo em comissão, sem a aplicação do abate-teto previsto no art. 37, XI da Constituição Federal, tendo em conta que são benefícios de origens distintas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado acerca da aplicação imediata da limitação ao teto constitucional em virtude da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Todavia, a mesma jurisprudência da Suprema Corte é firme em considerar para efeitos de limitação do teto remuneratório tão somente a remuneração, os proventos, o subsídio, ou as pensões de forma isolada e não cumulativamente.
Nesse sentido, em sede de repercussão geral (Temas 377 e 384, respectivamente originados do RE 612975 e do RE 602043), foi fixada a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. ” Dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Com efeito, da análise do referido dispositivo, extrai-se que a remuneração e/ou subsídio dos servidores públicos e dos agentes políticos, bem assim os eventuais proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória não excederá o montante pago a título de subsídio a Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, conforme dito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou o entendimento de que “nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (Tema 384 do RE 602.043).
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, nos casos em que os pagamentos são efetuados por diferentes fontes, deve haver o respeito ao teto com relação a cada fonte de renda, de forma individualizada.
Trago à colação o entendimento desta Corte Regional e do TRF4, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS OU SUBSÍDIO COM PENSÃO POR MORTE.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
POSSIBILIDADE. 1.
O tema trazido a lume concerne à aferição da plausibilidade de se cumular valores percebidos a título de pensão por morte de cônjuge à remuneração decorrente do cargo ocupado na atividade ou proventos de aposentadoria, sem aplicação do abate-teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, tendo em conta que são benefícios de origens distintas. 2.
De acordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a remuneração e/ou subsídio dos servidores públicos e dos agentes políticos, bem assim os eventuais proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória não excederá o montante pago a título de subsídio a um Ministro do Supremo Tribunal Federal. 3.
Entretanto, a Suprema Corte tem entendido que, nos casos em que os pagamentos são efetuados por diferentes fontes, deve haver o respeito ao teto com relação a cada fonte de renda, de forma individualizada. 4. "'Afigura-se equivocada a conduta do poder público de somar ambos os proventos para aplicação do limite do abate-teto.
Observa-se que são benefícios completamente distintos e devem ser considerados isoladamente para a aplicação do limite estipulado para o teto remuneratório.
Embora os benefícios de pensão e aposentadoria sejam recebidos pela mesma pessoa, têm fatos geradores distintos e são relacionados a contribuintes igualmente distintos.
Precedentes do Tribunal de Contas da União e de Tribunais Regionais Federais.' (AC 2010.33.00.004939-6/BA, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Data da Decisão: 20/03/2013, Data da Publicação: 10/05/2013)." (Numeração Única: AC 0033125-81.2011.4.01.3500 / GO; APELAÇÃO CIVEL; Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 19/05/2016 e-DJF1; Data Decisão: 13/04/2016). 5.
Na hipótese, as rendas auferidas pelos filiados da requerente provêm fatos geradores distintos (pensão por morte do cônjuge com a remuneração do cargo efetivo ou com os proventos de aposentadoria). 6.
Tratando-se de valores percebidos em razão de fatos geradores diversos, o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado individualmente a cada benefício, e não ao somatório de ambos. 7.
Apelação provida para determinar que o teto remuneratório constitucional seja aplicado para cada uma das fontes pagadoras, de forma individualizada. (AC 0038723-54.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULATIVIDADE DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE.
ABATE-TETO.
BENEFÍCIOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
INCIDÊNCIA EM CADA BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA A PARTIR DE 18/03/2016.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. 1.
Na aplicação do abate-teto por parte da Administração Pública os benefícios devem ser somados para apuração do limite previsto no inciso XI, art. 37, da Constituição.
Contudo, em se tratando de benefícios cumuláveis, devem ser considerados cada um de per si, uma vez que têm naturezas jurídicas distintas, sendo devidos em razão de causas jurídicas igualmente distintas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE nº 602.043/MT, decidiu em 27/04/2017 que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. 3.
Impõe-se a mesma interpretação neste caso, uma vez que a apelante recebe os proventos de aposentadoria e também a pensão por morte instituída por seu falecido marido, cujos valores podem ser legitimamente cumulados eis que têm fatos geradores diferentes, sendo o abate-teto aplicado a cada benefício individualmente, e não ao somatório de ambos. 4.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 5.
Nos recursos interpostos contra sentenças publicadas a partir de 18/03/2016, incidem honorários advocatícios recursais, nos termos do referido princípio e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Administrativo nº 3: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 6.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, entretanto não foram apresentadas contrarrazões ao recurso da parte apelante, devendo-se manter os honorários conforme fixados na sentença. 7.
Apelação da União desprovida; remessa oficial parcialmente provida. (AC 0060093-55.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/02/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROVENTOS.
ABATE-TETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSBILIDADE.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso para ocorra a incidência da regra disposta no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5077343-53.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/07/2018) Desta forma, na hipótese, em que as rendas auferidas pela requerente provêm de fontes de custeio diferentes e decorrem de fatos geradores diversos (proventos de aposentadoria e cargo comissionado), o teto constitucional deve ser analisado individualmente.
Afigura-se correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança para determinar que o teto incida individualmente sobre cada uma das verbas remuneratórias da parte impetrante e condenou a parte Ré à restituição de todos os valores que foram descontados de seu contracheque sob a rubrica do abate teto. [...]" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012901-36.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVETE LUND VIEGAS Advogado do(a) APELADO: LEANDRO LUND VIEGAS - DF37606-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012901-36.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1012901-36.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVETE LUND VIEGAS Advogado(s) do reclamado: LEANDRO LUND VIEGAS O processo nº 1012901-36.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-03-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
12/02/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO LUND VIEGAS em 28/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
17/12/2020 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2020 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2020 14:23
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2020 23:51
Juntada de Petição intercorrente
-
10/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:41
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0336-13 (APELANTE) e não-provido
-
09/11/2020 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2020 13:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:01
Incluído em pauta para 04/11/2020 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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28/09/2020 14:55
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
08/09/2020 22:17
Juntada de Petição intercorrente
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08/09/2020 22:17
Conclusos para decisão
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03/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/09/2020 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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03/09/2020 10:57
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
31/08/2020 18:09
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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