TRF1 - 1000437-71.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000437-71.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIMAR DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRII DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SUDESTE II e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DIMAR DA SILVA CRUZ , devidamente qualificado(a) na inicial e representado(a) por advogado(a) regularmente habilitado(a), por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada a conclusão da análise do julgamento do recurso administrativo.
Em apertada síntese, relata que até o momento não houve julgamento do recurso administrativo.
Com base nesses argumentos, requer a imediata conclusão da análise do processo administrativo. É o breve relatório.
Decido. É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa e que a Lei n. 9.784/99 dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
No caso dos processos concessivos de benefícios previdenciários e assistenciais, foi homologado, no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário (RE) 1171152), acordo envolvendo o Ministério Público Federal e o INSS, por meio do qual foram fixados prazos máximos para análise e processamento dos pedidos de benefício.
Na hipótese dos autos, verifica-se que: I) o(a) impetrante protocolou administrativamente a concessão do benefício previdenciário/assistencial, conforme ID 2008041162 II) até a presente data, não há notícias de conclusão do processo administrativo.
Observa-se, portanto, demora excessiva na conclusão do processo administrativo, o que certamente não se harmoniza com princípio da duração razoável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que a autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, finalize a análise do processo administrativo instaurado pelo(a) impetrante, devendo ser realizadas, no prazo ora concedido, todas as perícias médicas e/ou sociais porventura necessárias e diligencias outras requeridas, ressalvada a possibilidade de expedição de carta de exigências, para fins de adequada instrução do processo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o que dispõe ao art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo fixado acima, intime-se o representante do Ministério Público para opinar sobre o feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/01/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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