TRF1 - 1000531-19.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000531-19.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LENESIA PATRICIA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEDY LEMOS SANTOS - PR77105 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO TEIXEIRA DE FREITAS-BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LENESIA PATRICIA TEIXEIRA, devidamente qualificado(a) na inicial e representado(a) por advogado(a) regularmente habilitado(a), por intermédio do qual pretende obter ordem judicial para que seja determinada a conclusão da análise do julgamento do recurso administrativo.
Em apertada síntese, relata que até o momento não houve julgamento do recurso administrativo, o que tem obstado a finalização do processo administrativo outrora deflagrado e, eventualmente, a implantação do benefício pretendido, o que violaria o princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto constitucionalmente.
Com base nesses argumentos, requer a imediata conclusão da análise do recurso administrativo pendente de julgamento. É o breve relatório.
Decido. É sabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa e que a Lei n. 9.784/99 dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Nada obstante, a aplicação de tais normas não pode ser feita de forma dissociada da realidade fática atual subjacente à atuação do INSS.
Tem-se, de um lado, um enorme e crescente número de pedidos de concessão de benefícios e, de outro, uma significativa redução do quadro de servidores efetivos da autarquia previdenciária.
Registre-se, a propósito, que o Ministério Público Federal recomendou ao Ministério da Economia a realização de concurso pelo INSS, haja vista que a diminuição do corpo de servidores da autarquia tem inviabilizado a apreciação regular de processos administrativos referentes a pedidos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Na hipótese dos autos, verifica-se que I) o(a) impetrante protocolou o recurso administrativo em 19/09/2023 ( id 2014031194) II) não foi feita qualquer exigência documental ou pericial para subsidiar a conclusão da fase recursal administrativa.
Todavia, não há notícia nos autos de que a autarquia tenha ao menos pautado o julgamento do recurso.
Observa-se, portanto, demora excessiva na conclusão do recurso administrativo, o que certamente não se harmoniza com a duração razoável do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, finalize o julgamento do recurso administrativo ora pendente de apreciação, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, se acaso necessária a expedição de carta de exigências ou complementação da instrução probatória.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o que dispõe ao art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo fixado acima, intime-se o representante do Ministério Público para opinar sobre o feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
30/01/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002086-23.2023.4.01.3502
Agamenilde da Rocha Romeiro
Caixa Economica Federal
Advogado: Giovanni Camara de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 15:37
Processo nº 1003611-21.2024.4.01.3400
Rafael Fonseca Moreira de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernando Antonio Bezerra da Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 16:23
Processo nº 1002906-48.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leandro Rosa de Lima
Advogado: Lindolfo Goncalves de Andrade Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 16:42
Processo nº 1020928-96.2019.4.01.9999
Luiz Carlos Belizario Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erik Stepan Krausegg Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2019 14:39
Processo nº 1005482-14.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Samuel Alves Vieira
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 13:28