TRF1 - 1010702-90.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010702-90.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005167-49.2017.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:ERONILDO DA SILVA PENHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010702-90.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, em agravo de instrumento, interposto pela FUNASA, contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no qual se atacou decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação e condenou a agravante ao pagamento da verba honorária.
Na origem trata-se de ação de execução contra a fazenda pública, em que se busca o recebimento de valores atualizados, referentes ao pagamento do retroativo a título do reajuste de 3,17%.
Em suas razões recursais a parte embargante aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto, no agravo de instrumento questionou 5 pontos da decisão interlocutória: “1) ilegitimidade ativa do agravado; 2) correção monetária pela TR; 3) litigância de má-fé do agravado Eronildo da Silva Penha; 4) revogação dos benefícios da justiça gratuita; 5) distribuição da condenação em honorários advocatícios”, contudo, o acordão ora embargado de declaração apreciou apenas os itens 2,3,e 5, omitindo-se quanto aos pontos 1 e 3.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que o Tribunal analise, e se manifeste quantos aos pontos 1 e 3.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010702-90.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
No mérito Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: "I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na hipótese, observa-se que o acórdão embargado não atentou para o fato de que não se enfrentou toda a questão posta.
A questão controvertida, em sede de embargos de declaração, versa sobre a argumentação de limitação subjetiva dos associados sindicais para promover o cumprimento de sentença em relação aos substituídos que não constaram da relação anexada à inicial da ação coletiva em que formado o título executivo judicial, e, também, sobre a alegação coisa julgada e de litigância de má fé pelo exequente Eronildo da Silva Penha, e a consequente incidência de multa por litigância de má fé.
Estabelece a Constituição de 1988, em seu art. 8º, inciso III, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria profissional ou econômica.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, atuando como substitutos processuais nas ações de conhecimento, liquidação de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou de apresentação de relação nominal dos substituídos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no tema que trata da legitimidade do Sindicato quando atua como substituto processual na execução de decisão judicial, independentemente de autorização dos substituídos, reafirmando a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, abrangendo inclusive a liquidação e a execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Eis o julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 ).".
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO JULGADO.
SUBSTITUÍDOS INDICADOS PELO SINDICATO-AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 883642).
TEMA 823 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Discute-se na ação principal executiva (em sede de exceção de pré-executividade) os valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90.
Busca a União reformar a decisão agravada que deixou de observar possível “limitação subjetiva do julgado, que teria contemplado apenas os substituídos do sindicato autor da ação coletiva que estavam relacionados em listagem que acompanhou a petição inicial.”.
Alega a Agravante que “se houver transitado título judicial produzido em ação coletiva proposta por sindicato em que há menção expressa de que somente são beneficiados os servidores constantes de eventual lista anexa à inicial, nessa hipótese, em eventual execução, somente podem usufruir do título aqueles constantes da lista, sob pena de ofensa à coisa julgada.” 2.
Não deve prosperar a irresignação da União, uma vez que a decisão agravada está em convergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823), nos seguintes termos: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” 3.
Agravo de Instrumento da União desprovido. (AI 1016056-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJE 19/03/2024)”.
No que diz respeito a alegação de coisa julgada, e ao pedido de aplicação de multa por litigância de má fé, em relação ao exequente Eronildo da Silva Penha Coisa Julgada: Com efeito, a FUNASA informou, em suas razões de recursais, a existência de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada outra ação em que era parte Eronildo da Silva Penha, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido.
A ação n. 2002.31.007007300-8, o qual transitou em julgado e foi arquivado, conforme pode se verificar pela consulta de CPF *80.***.*86-15, no site da Justiça Federal do Amapá.
Nos termos do artigo 337, §4º, do atual CPC, configura-se a existência de coisa julgada o ajuizamento de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e desde que a decisão proferida no primeiro feito já tenha transitado em julgado.
Na hipótese, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito, com relação ao exequente Eronildo da Silva Penha.
Litigância de má-fé: Verifica-se que a parte autora, deliberadamente, ajuizou a presente ação, não obstante já ter conhecimento da ocorrência do trânsito em julgado da sentença, na ação n. 2002.31.007007300-8, que julgou procedente idêntica pretensão, o que configura, a toda evidência, sua litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do atual CPC).
Assim sendo, fixo multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ao exequente Eronildo da Silva Penha.
A propósito, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
ART. 39, § I E ART. 11, E INCISO VII DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL DA ATIVIDADE RURAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça se não afastada satisfatoriamente a presunção de veracidade da declaração deduzida pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3.
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 4.
Não tendo sido produzido início de prova material, em nome próprio, da atividade rural em regime de economia familiar e sendo insuficiente a prova testemunhal, não se configura direito à aposentadoria por idade por falta de demonstração do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 5.
Deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, quando fica demonstrado que a parte, por ocasião do ajuizamento da ação, omitiu informações a respeito de fatos relevantes para o julgamento da causa (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil). 6.
Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente, para concessão dos benefícios de assistência judiciária.” (AC 1023563-50.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, TFR1ª Região, PJe de 15/-6/2022)".
Dessa forma, considerando que a decisão embargada, embora, tenha sido omissa quanto à alegação de ilegitimidade do associado que não constou da relação anexada à inicial da ação coletiva em que formado o título executivo judicial, rejeito os presentes embargos, quanto ao ponto, pois a legitimidade do associado exequente está em consonância com tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, bem como com precedentes desta Corte, devendo ser desprovido o recurso de agravo de instrumento quanto a alegação de ilegitimidade dos exequentes.
Não obstante, quanto ao pedido de condenação de multa por litigância de má fé, acolho os embargos de declaração da FUNASA, com efeitos modificativos, tendo como justo o pedido recursal veiculado, para suprir a omissão do acórdão do agravo de instrumento, e condenar a parte exequente Eronildo da Silva Penha, em multa por litigância de má fé, que fixo em 1% sobre o valor da causa, e em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativos, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento da FUNASA, reconhecendo a existência de coisa julgada, e condenando o exequente Eronido da Silva Penha, em multa de litigância de má fé, no percentual de 1% do valor da causa, e, rejeito os embargos de declaração no ponto em que requer a ilegitimidade dos associados que não constaram da relação anexada à inicial da ação coletiva em que formado o título executivo judicial, pois em desconformidade com a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010702-90.2018.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA RODRIGUES, NATERCIA GONCALVES DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE PEREIRA ROCHA, RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA, OSCARINA PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA, RAIMUNDA PICANCO FARIAS, JORGE PANTOJA DA SILVA, ERONILDO DA SILVA PENHA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA - AP528-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 883642).
TEMA 823 DO STF.
REJEITADA A TESE DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA RECONHECER A COISA JULGADA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE ERONILDO DA SILVA PENHA E ESTABELECER MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A questão controvertida, em sede de embargos de declaração, versa sobre a questão de limitação subjetiva dos associados sindicais para promover o cumprimento de sentença em relação aos substituídos que não constaram da relação anexada à inicial da ação coletiva em que formado o título executivo judicial, e, também, sobre a alegação coisa julgada e de litigância de má fé pelo exequente Eronildo da Silva Penha, e a consequente incidência de multa por litigância de má fé. 2.
Não deve prosperar a irresignação da FUNASA, quanto ao ponto referente a legitimidade ativa dos exequentes, uma vez que a decisão agravada está em convergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823), nos seguintes termos: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 3.
Na hipótese, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.
Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõe a extinção deste processo sem resolução de mérito em relação ao exequente Eronido da Silva Penha.
Deve ser fixada multa por litigância de má-fé, quando fica demonstrado que a parte, por ocasião do ajuizamento da ação, omitiu informações a respeito de fatos relevantes para o julgamento da causa, nos termos dos artigos 80 e 81, do atual CPC. (Precedente: AC 1023563-50.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, TFR1ª Região, PJe de 15/-6/2022).
Multa por litigância de má-fé fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento da FUNASA, reconhecendo a existência de coisa julgada e condenando o exequente Eronido da Silva Penha, em multa de litigância de má fé, no percentual de 1% do valor da causa, e, rejeitados no ponto em que requer a ilegitimidade dos associados que não constaram da relação anexada à inicial da ação coletiva em que formado o título executivo judicial, pois em desconformidade com a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010702-90.2018.4.01.0000 Processo de origem: 0005167-49.2017.4.01.3100 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: ERONILDO DA SILVA PENHA, JOAO BATISTA DA SILVA RODRIGUES, JORGE PANTOJA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PEREIRA ROCHA, NATERCIA GONCALVES DOS SANTOS, OSCARINA PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA, RAIMUNDA PICANCO FARIAS, RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA O processo nº 1010702-90.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.03.2025 a 04.04.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010702-90.2018.4.01.0000 Processo de origem: 0005167-49.2017.4.01.3100 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE AGRAVADO: ERONILDO DA SILVA PENHA, JOAO BATISTA DA SILVA RODRIGUES, JORGE PANTOJA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PEREIRA ROCHA, NATERCIA GONCALVES DOS SANTOS, OSCARINA PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA, RAIMUNDA PICANCO FARIAS, RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA O processo nº 1010702-90.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-03-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
18/03/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
30/01/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 08:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/01/2020 08:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/12/2019 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BALIEIRO DE SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:13
Publicado Intimação em 11/11/2019.
-
05/12/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 22:52
Juntada de Embargos de declaração
-
07/11/2019 09:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2019 09:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2019 09:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/11/2019 09:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2019 16:06
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/09/2019 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2019 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2019 08:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/09/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 10:49
Incluído em pauta para 18/09/2019 14:00:00 03.
-
13/05/2019 15:06
Conclusos para decisão
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12/06/2018 00:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 11/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 08:04
Juntada de manifestação
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15/05/2018 12:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2018 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2018 11:17
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 16:04
Conclusos para decisão
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20/04/2018 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 02 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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20/04/2018 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/04/2018 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/04/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2018 16:02
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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18/04/2018 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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