TRF1 - 1007483-60.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007483-60.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DROGARIAS ULTRA POPULAR CONFRESA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por DROGARIAS ULTRA POPULAR CONFRESA LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em desfavor de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ – MT, objetivando autorização para que, nas operações futuras, a Impetrante possa exercer o seu direito ao creditamento, na apuração do PIS e COFINS na modalidade monofásica, conforme lhe assegura o dispositivo do art. 17 da Lei n. 11.033/4, em relação à matriz e suas filiais.
Pugna, também, pela repetição do indébito dos últimos cinco anos, contados do protocolo deste writ.
Afirma, a Impetrante, ser pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, artigos médicos e ortopédicos e de produtos alimentícios em geral ou especializado, estando sujeita à sistemática da não cumulatividade do PIS e COFINS.
Verbera que, mesmo enquadrada na sistemática da não cumulatividade, encontra-se impossibilitada de apurar crédito das operações de aquisição de produtos submetidos ao regime monofásico que são posteriormente revendidos, tudo em razão de ilegal entendimento da autoridade coatora.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 1555793851).
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de id. 1604238380.
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (id. 1605709358).
A Impetrante comunicou a interposição do recurso de Agravo de instrumento n. 1019531-84.2023.4.01.0000 (id. 1627857920).
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (id. 1635453874).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou que não tem interesse em intervir no feito (id. 1673921958). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, seja assegurado o direito da Impetrante de aproveitar o crédito de PIS e CONFINS na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime monofásico dessas contribuições, conforme atestam o regime da não cumulatividade e o art. 17 da Lei n. 11.033/2004.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de id. 1604238380, consoante os seguintes fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir: (...) O regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.
Estabelece o art. 3º, § 2º, II das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003: § 2º Não dará direito a crédito o valor: II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição Sendo assim, na tributação monofásica, não há direito aos comerciantes ou varejistas de créditos em relação às mercadorias adquiridas para revenda, porquanto não são onerados com o pagamento dos tributos.
Não se pode esquecer que a Impetrante possui, como atividade comercial, a revenda de motocicletas e motonetas novas, adquirindo produtos e insumos diretamente da indústria, de importadores e de estabelecimentos equiparados à indústria, recaindo sobre si a tributação monofásica.
Assim, a incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento, pois inexiste onerosidade tributária a ser compensada com a apuração de créditos. É que o sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com concentração da tributação no início da cadeia produtiva, geralmente no setor de produção/fabricação ou importação, desonerando-se as etapas posteriores de comercialização, sem que isso represente, contudo, redução da carga tributária incidente sobre os produtos comercializados (TRF1, Sétima Turma, AC 0 001179-89.2010.4.01.3803, Desembargador Federal Angela Catão, e-DJF1 06/10/2017).
Nesse sentido é imperioso registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1093), por maioria de votos, fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
As teses são as seguintes: 1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003). 2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto. 3 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Nesse sentido, as teses acima fixadas confirmam a jurisprudência do STJ no sentido de que “as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, 'b' da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n.11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa” (STJ, AgRg no REsp 1.433.246/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
Portanto, à primeira vista, não vislumbro configurados fundamentos relevantes ao deferimento da medida liminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. (...) Uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida deve prevalecer.
Dessa forma, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Honorários advocatícios indevidos.
Comunique-se ao i.
Relator do Agravo de instrumento n. 1019531-84.2023.4.01.0000 (id. 1627857920) informado nestes autos, acerca da prolação desta sentença.
Havendo interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao TRF1.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de janeiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
31/03/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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