TRF1 - 1001351-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES BANDEIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/03/2024 13:42
Juntada de manifestação
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17/03/2024 11:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/03/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GENI RODRIGUES BANDEIRA JACINTO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES BANDEIRA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1001351-24.2022.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR RODRIGUES BANDEIRA ASSISTENTE: GENI RODRIGUES BANDEIRA JACINTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO - GO48605, LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA - GO48606, NILZA RAQUEL SILVA - GO48623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Benefícios, em seu art. 74, condiciona a concessão da pensão por morte a apenas dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do requerente.
O art. 16 elenca os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
No caso sob análise, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujos na data do óbito (963597186, p. 65/68 e 1329976295).
Não obstante, o extrato do CNIS do instituidor informa que ele era aposentado (963597186, página 51/68).
Nesse sentido, a remanescente questão controvertida versa acerca da incapacidade da requerente e sua qualidade de dependente.
Observa-se que o falecimento do instituidor ocorreu em 07.07.2011, conforme a certidão de óbito juntada aos autos (963597185), enquanto o requerimento administrativo data de 30.08.2021 (963597186).
Emerge das provas dos autos que a incapacidade da requerente surgiu em momento anterior ao falecimento do de cujos.
Veja-se que o termo de curatelada foi emitido em 21.01.2008 (963597182).
Consoante laudo médico pericial, a autora está inapta ao exercício de atividade produtiva desde o ano de 1997 (1325881286).
O fato de ser a incapacidade posterior à maioridade é irrelevante, conforme se extrai do entendimento do stj: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE.
IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE.
ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91.
MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1769669 2018.02.57525-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2019 ..DTPB:.) O parecer anexado aos autos pelo MPF (1601078865) segue o mesmo raciocínio.
Conquanto a parte autora tenha aviado o requerimento após o falecimento do seu genitor, a pensão por morte deverá ser paga a contar da data do óbito do segurado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INTERDITADO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1429309 2014.00.05630-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/08/2018) A interdição se refere a questão de estado, ou seja, à capacidade de fato ou exercício, traduzida pela aptidão para exercer pessoalmente certos atos da vida civil ou quanto à maneira de os exercer (CC, art. 4º).
Sendo assim, a sentença de interdição é meramente declaratória.
A incapacidade e os direitos a ela inerentes, como os de natureza previdenciária, são anteriores ao ato.
Disso se conclui que o INSS não pode condicionar a concessão das prestações do benefício de pensão por morte à prévia interdição da parte. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, consoante os seguintes parâmetros: Benefício NB 203.724.820-7 – pensão por morte DER: 30/08/2021 DIB: 07/07/2011 DIP: 01/01/2024 DCB: vitalício (incapacidade permanente) Os encargos incidentes sobre o débito serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dados o caráter alimentar do benefício, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 60 dias.
Transitada em julgado a sentença, deverá o INSS apresentar os cálculos dos valores retroativos no prazo de 60 dias.
Não havendo discordância fundamentada e instruída com planilha detalhada, expeça-se RPV no valor indicado pelo INSS.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001.
Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
29/01/2024 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 21:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR RODRIGUES BANDEIRA - CPF: *94.***.*89-49 (AUTOR)
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29/01/2024 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:09
Juntada de parecer
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02/05/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de NILZA RAQUEL SILVA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:05
Decorrido prazo de GABRIELLA STEFANNY DE FREITAS POSTIGO em 09/11/2022 23:59.
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11/10/2022 15:48
Juntada de impugnação
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07/10/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:53
Juntada de contestação
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21/09/2022 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:27
Juntada de laudo pericial
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20/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 12:52
Juntada de emenda à inicial
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21/06/2022 03:13
Decorrido prazo de NAIR RODRIGUES BANDEIRA em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:49
Perícia agendada
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06/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2022 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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