TRF1 - 1002887-21.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002887-21.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002887-21.2023.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PAULA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARDOSO LIMA - MA22933-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002887-21.2023.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002887-21.2023.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: Apesar das alterações trazidas pela Lei 13.846/2019, quanto ao órgão responsável pela realização das perícias médicas, o processo administrativo tramita no INSS e por ele deve ser concluído, em virtude da competência constitucional e legal que prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal.
Não se pode sujeitar os segurados às alterações administrativas de competência, sobretudo em se tratando de benefício de índole alimentar.
Assim, revogo a decisão que determinou a emenda à inicial e mantenho o Gerente Executivo do INSS no polo passivo, sobretudo porque este prestou informações comprovando que a perícia foi realizada, o requerimento foi decidido e o benefício concedido.
Ademais, a análise de requerimentos de benefícios previdenciários é atribuição do INSS, de modo que este figura-se como parte legítima a integrar o polo passivo da demanda.
No mérito, o pedido de tutela provisória foi deferido sob os seguintes fundamentos: Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário que o fundamento invocado seja relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
A razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito administrativo ou judicial é direito fundamental assegurado a todos, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
No caso, o(a) impetrante deu entrada em requerimento administrativo no dia 05/01/2023 e a perícia técnica necessária à instrução do feito foi marcada para ser realizada mais de 06 (seis) meses após essa data, o que se revela desarrazoado.
Não se desconhece a desproporcionalidade entre a demanda e a quantidade de servidores lotados nos órgãos da previdência social, Contudo, essa circunstância não justifica a demora excessiva na tramitação dos pedidos submetidos à Administração, vez que não se pode penalizar o administrado pelo aparelhamento ineficiente do poder público.
A demora administrativa, nesse viés, representa violação dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo constitucionalmente assegurados aos cidadãos.
Especificamente no caso dos benefícios por incapacidade, é importante que a perícia médica seja realizada em data próxima à do pedido, tendo em vista que durante o tempo de espera o requerente pode recobrar sua capacidade laboral, ou mesmo vir a óbito, situação que inevitavelmente redundaria na negativa do direito do segurado.
A esse respeito, trago à colação o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI N. 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2.
A demora excessiva na realização da perícia médica para a concessão de benefício previdenciário, mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 1001841-82.2018.4.01.3600.
Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Primeira Turma.
PJe: 13/05/2020).
Não por outra razão foi entabulado acordo entre o MPF, a União e o INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 1171152/SC, dispondo que o prazo máximo para o INSS decidir pedidos de auxílio-doença é de 45 dias contados do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que se dará com a realização da perícia médica, quando necessária.
Ainda nos termos do acordo, a perícia médica deve ser agendada para o prazo máximo de 45 dias após o protocolo do requerimento, caso contrário, o INSS deve decidir em 10 dias, com base nos documentos que dispõe.
Há, portanto, relevância na fundamentação da impetrante, que aliada ao risco da demora decorrente do caráter alimentar do benefício pretendido autoriza o deferimento da liminar, na forma requerida.
Desse modo, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que analise e julgue o pedido administrativo da impetrante, no prazo máximo de 10 dias, contados da intimação da presente decisao.
Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança do entendimento, conclui-se que deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de liminar, cujos fundamentos incorporo, per relationem, a esta sentença.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002887-21.2023.4.01.3701 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: PAULA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA CARDOSO LIMA - MA22933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002887-21.2023.4.01.3701 Processo de origem: 1002887-21.2023.4.01.3701 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: PAULA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CARDOSO LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002887-21.2023.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-03-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
14/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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