TRF1 - 1003809-40.2020.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2024 12:39
Juntada de Informação
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21/03/2024 12:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de AILTON CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de AILTON CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1003809-40.2020.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003809-40.2020.4.01.3904 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: AILTON CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado pedido de reconhecimento e averbação de período laborado sob exposição ao agente nocivo eletricidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
Relativamente à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de eletricista até o advento da Lei n. 9.032/1995, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, reafirmou a seguinte tese: Aos profissionais eletricistas é permitido o reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição ao agente agressivo eletricidade, na forma prevista pela legislação de regência, a qual exige serviços expostos a tensão superior a 250 volts, mesmo em período anterior à Lei nº 9.032/95 - grifo nosso.
Confira-se a ementa do referido acórdão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ELETRICISTA.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO MEDIANTE CTPS E CNIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.183/2015.
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença de procedência parcial ao seu pedido, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mas não reconheceu alguns períodos como trabalhados em condições especiais.
O recurso alega que não foram considerados alguns períodos que, juntos aos demais reconhecidos em sentença, seriam suficientes para se conseguir majorar o tempo total de contribuição apurado, com os acréscimos legais porventura existentes, como a incidência da regra 85/95 na aposentadoria por tempo de contribuição integral, por exemplo. 2.
As anotações em CTPS são suficientes para comprovação dos vínculos empregatícios, bem como do tempo de carência necessário para concessão do benefício previdenciário.
Além disso, as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário.
A ausência no CNIS de registro de vínculos empregatícios não prejudica o segurado, nem macula a veracidade das anotações constantes na CTPS.
A Turma Nacional de Uniformização assim decidiu: “PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
FALTA DE REGISTRO NO CNIS. 1.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4.
A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas.
A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. 8.
Incidente improvido. (PEDIDO 00262566920064013600, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJ 31/08/2012)”. 3.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4.
Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964.
A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 5.
Ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, curvo-me ao precedente do STJ.
Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. 6.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovar a efetiva exposição do autor, ora recorrente, aos agentes nocivos a sua saúde, mesmo emitido em data posterior.
Nesse sentido, Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”. 7.
No presente caso, com relação ao período posterior à 05/03/1997, houve a verificação da periculosidade através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), segundo o qual o autor esteve exposto ao fator de risco eletricidade em níveis de tensão superiores a 250 volts, atestando que o agente nocivo é inerente ao local de trabalho e que os empregados envolvidos nestas tarefas (eletricistas e despachantes da distribuição) estão efetivamente expostos a risco de choque elétrico, que são prejudiciais a sua integridade física e com consequente risco de vida. 8.
A sentença reconheceu somente o período de 04/01/1999 a 12/02/2019 como exercido em condições especiais. 9.
No que se refere aos de 01/07/1991 a 26/12/1991, de 01/02/1992 a 22/10/1993 e de 01/10/1994 a 14/06/1995, relativamente à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de eletricista até o advento da Lei n. 9.032/1995, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, reafirmou a seguinte tese: Aos profissionais eletricistas é permitido o reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição ao agente agressivo eletricidade, na forma prevista pela legislação de regência, a qual exige serviços expostos a tensão superior a 250 volts, mesmo em período anterior à Lei nº 9.032/95. 10.
Assim, não podem ser reconhecidos esses períodos como trabalhados em condições especiais. 11.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 12.
Sem custas e sem honorários advocatícios em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 13.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa.
Assim, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC, para NEGAR provimento ao recurso do AUTOR, mantendo a sentença.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz(a) Federal -
05/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 12:09
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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18/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Nacional de Uniformização
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03/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AILTON CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:45
Outras Decisões
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21/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2023 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/03/2023 00:44
Decorrido prazo de AILTON CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de AILTON CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:49
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 17:11
Não recebido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO).
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20/07/2022 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/07/2022 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/07/2022 02:14
Decorrido prazo de AILTON CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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15/06/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 02:30
Decorrido prazo de AILTON CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2022 00:45
Conhecido o recurso de AILTON CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *50.***.*43-91 (RECORRENTE) e provido
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12/05/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 09:06
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:48
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 3ª Relatoria - SALA 03.
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21/03/2022 15:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/04/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 13:33
Recebidos os autos
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02/04/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE REMESSA À TNU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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