TRF1 - 1000733-11.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000733-11.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ISABEL AMARAL PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ISABEL AMARAL PIRES contra ato do PRESIDENTE DA 12ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando: 1. face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo da Impetrante, e diante DO ATO COATOR representado pela desídia do Impetrado no dever de incluir o recurso em pauta de julgamento, requer a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato que a 12ª JUNTA DE RECURSOS inclua o processo em pauta de julgamento, uma vez ultrapassado há muito o prazo legal para ser concluído este julgamento, conforme fundamentado nos autos; 2. seja processada a presente medida nos termos da mencionada Lei nº 12.016/09, notificando-se a autoridade coatora para que preste as informações que Vossa Excelência julgar necessária, juntamente com a cópia de inteiro teor do processo administrativo para que faça parte integrante deste, bem como que se abstenha de tomar qualquer medida punitiva ou sanção contra o direito do Impetrante, concedendo-se ao final a segurança definitiva; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que seu procedimento administrativo se encontra na 12ª Junta de Recursos, aguardando inclusão em pauta desde 11/08/2022.
Requer, outrossim, a análise imediata do recurso.
A autoridade coatora informou que o processo chegou ao CRPS em 12/01/23, encaminhado a Unidade Julgadora da 12ª Junta em 23/03/23 e distribuído ao Conselheiro Relator em 12/01/24, que, por sua vez, terá o prazo de 365 dias para julgá-lo.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id2036039652).
Parecer MPF não vislumbrando existência de interesse público a justificar sua intervenção (id2038165167).
O INSS alegou ilegitimidade passiva do Gerente da Agência do INSS e, subsidiariamente, seu ingresso para acompanhar o feito (id2055956172) Vieram os autos conclusos.
Decido.
REJEITO a alegada ilegitimidade passiva, vez que a autoridade apontada como coatora não foi o Gerente da Agência do INSS, da CEAB ou qualquer outra autoridade vinculada ao INSS e sim o Presidente da 12ª Junta de Recursos do CRPS.
Mérito Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o recurso chegou à Unidade Julgadora em 23/03/23 e só foi distribuído ao Conselheiro Relator em 12/01/24.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários e recursos que afluem para o órgão diariamente.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito do impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, o acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido e de seu recurso há muito mais tempo, gerando injustiças.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis-GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000733-11.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ISABEL AMARAL PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ISABEL AMARAL PIRES contra ato do PRESIDENTE DA 12ª JUNTA DE RECURSOS, objetivando: 1. face ao exposto, comprovado o direito líquido e certo da Impetrante, e diante DO ATO COATOR representado pela desídia do Impetrado no dever de incluir o recurso em pauta de julgamento, requer a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato que a 12ª JUNTA DE RECURSOS inclua o processo em pauta de julgamento, uma vez ultrapassado há muito o prazo legal para ser concluído este julgamento, conforme fundamentado nos autos; 2. seja processada a presente medida nos termos da mencionada Lei nº 12.016/09, notificando-se a autoridade coatora para que preste as informações que Vossa Excelência julgar necessária, juntamente com a cópia de inteiro teor do processo administrativo para que faça parte integrante deste, bem como que se abstenha de tomar qualquer medida punitiva ou sanção contra o direito do Impetrante, concedendo-se ao final a segurança definitiva; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que seu procedimento administrativo se encontra na 12ª Junta de Recursos, aguardando inclusão em pauta desde 11/08/2022.
Requer, outrossim, a análise imediata do recurso.
A autoridade coatora informou que o processo chegou ao CRPS em 12/01/23, encaminhado a Unidade Julgadora da 12ª Junta em 23/03/23 e distribuído ao Conselheiro Relator em 12/01/24, que, por sua vez, terá o prazo de 365 dias para julgá-lo.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o recurso chegou à Unidade Julgadora em 23/03/23 e só foi distribuído ao Conselheiro Relator em 12/01/24.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários e recursos que afluem para o órgão diariamente.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito do impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, o acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido e de seu recurso há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000733-11.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ISABEL AMARAL PIRES IMPETRADO: 12ª JUNTA RECURSAL DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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