TRF1 - 1064751-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE DE SOUSA GUILARDUCCI em face de ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, com objetivo de que seja determinado o abatimento de 45% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, referentes aos 47 meses em que atuou na linha de frente do combate ao COVID – 19, conforme disciplinado no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Alega, em síntese, que a Lei 10.260/2021 garantiu aos médicos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), durante a pandemia, o desconto de 1% (um por cento) sob o seu saldo devedor por mês trabalhado.
Liminar indeferida (id 1701645460).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre a preliminar, nas ações que versem sobre o Programa de Financiamento Estudantil (FIES), a legitimidade passiva ad causam recai tanto ao FNDE como ao Banco do Brasil, pois o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro.
Assim sendo, cabe à instituição financeira a execução das determinações do operador.
No mérito, é fato que a Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013 não abrange todos os residentes médicos.
Antes, ela estabelece critérios para definição o abatimento, que dependerá da atuação nas áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família e das especialidades médicas prioritárias.
Confira-se: “(...) Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. §1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. §2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º , independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) anode trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede públicade educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmentematriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas eregiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional,definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma doregulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada noCadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindojornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizesda Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populaçõesquilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada detrabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacionalde Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populaçõesribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais,conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. §1º A contagem de 1 (um) ano de trabalho ininterrupto emefetivo exercício, para professor e para médico, deverá iniciar: I - a partir de 15 de janeiro de 2010, para os contratosformalizados antes desta data; II - a partir da contratação do financiamento, para os contratosformalizados após 14 de janeiro de 2010. §2º O mês de janeiro de 2010 será considerado como integralmentetrabalhado se o trabalho realizado pelo professor e pelomédico contemplar o período de 15 de janeiro a 31 de janeiro de2010. §3º Não terão direito ao abatimento os financiamentos liquidadosou vencidos: I - em data anterior à publicação da Lei no 12.202, de 14 dejaneiro de 2010; ou II - até a concessão da solicitação do abatimento. (...) Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso delicenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o , devendo registrarinformações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o , devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento.
Em suma, para obter o abatimento em questão, o profissional interessado precisa: 1 - ser graduado em Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES). 2 - trabalhar na Estratégia Saúde da Família (ESF) em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, atuando como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 ano ininterrupto, podendo atuar em, no máximo 2 ESF, com carga horária total de 40 horas semanais de trabalho, exceto os médicos das ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 h; 3 - realizar o cadastro do contrato pelo site da internet específico disponibilizado pelo FNDE ou pelo Ministério da Saúde.
A definição das áreas e regiões prioritárias é realizada considerando-se os seguintes critérios: a - percentual da população em extrema pobreza e b - percentual da população residente na área rural.
Conforme o Anexo I da Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 elenca um total de 2282 municípios que estão nessas áreas e regiões prioritárias; c - estar com o financiamento do FIES na fase de carência ou amortização fase I ou amortização fase II (para os contratos antigos, ou seja, aqueles formalizados até 14 de janeiro de 2010) ou na fase de carência ou amortização (para os contratos novos, ou seja, formalizados a partir de 15 de janeiro de 2010); Ademais, desde que iniciada a fase de amortização da dívida, o estudante deve estar adimplente com o pagamento das prestações do financiamento, sendo que eventual problema técnico no sistema disponibilizado para manifestação de adesão não pode significar empecilho definitivo para a concessão do benefício em questão.
Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013 também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES ou ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
Como visto, não é só a especialidade médica que conta como critério para o deferimento do abatimento, que somente se dá na fase de amortização da dívida.
Confiram-se, ainda, as regras estipuladas na Portaria Conjunta nº 3/2013, in verbis: “Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.” No caso, compulsando a Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2019, verifica-se que o Município de Capão Redondo não consta no rol daqueles priorizados pelo Ministério da Saúde como áreas ou regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastradas, nem das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
Assim sendo, não tendo sido atendidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício almejado pela impetrante, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, outro não podendo ser o entendimento senão pela denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Considerando que o feito tramitou como MS, inclusive assim sendo cadastrado pelo impetrante no PJe e não havendo oposição por este durante a tramitação do processo, embora conste da petição inicial como ação ordinária, mantenho o processamento como mandado de segurança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
03/07/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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