TRF1 - 1000635-26.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000635-26.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DELISIEUX COMERCIO DE CONFECCOESLTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GIAROLA E SILVA - GO51877, MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN - GO65340 e LEONARDO ANDRADE MACEDO - GO56011 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DELISIEUX COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculada à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) que seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para a antecipação dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, nos termos do tópico III deste writ, determinando à Autoridade Coatora Impetrada: a.1. remeta todos os débitos remanescentes sob guarida da RFB à PGFN para inscrição em dívida ativa, por conta da inobservância do limite temporal de 90 (noventa) dias para tanto, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/18 e do art. 22 do Decreto-lei nº 147/67; a.2. nesse meio-tempo, que a Impetrante possa, assim que inscritos os débitos em dívida ativa, retomar sua regularidade fiscal e realizar a transação tributária do Edital PGDAU nº 1/2024 com o intuito de adimplir seus devidos débitos e se ver reenquadrada no Simples Nacional; e. a.3. que permita à Impetrante o reenquadramento no Simples Nacional, assim que possível a realização da transação tributária, que está sendo realizada para este fim. (...) d. que, ao final do presente writ, seja proferida competente sentença concedendo a segurança e reafirmando a medida liminar para a confirmação da remessa de todos os débitos remanescentes sob guarida da RFB à PGFN para inscrição em dívida ativa, por conta da inobservância do limite temporal de 90 (noventa) dias para tanto, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/18 e do art. 22 do Decreto-lei nº 147/67, confirmando tanto a adesão da totalidade dos débitos federais da Impetrante à transação tributária do Edital PGDAU nº 1/2024, quanto o reenquadramento da Impetrante no Simples Nacional” A parte impetrante alega, em síntese, que: - tem como atividade econômica principal o comércio varejista de armarinhos, confecções, calçados, artigos escolares e bijuterias; - seu passivo tributário inscrito e não inscrito em dívida ativa perfaz o montante de R$767.853,91; -pretende transacionar seus débitos para ser reenquadrada no Simples Nacional mas precisa que estejam inscritos em dívida para adesão ao parcelamento PGDAU nº1/2024 ; - a expressiva maioria de seus débitos tributários federais estão regularmente constituídos na RFB há mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer movimentação para remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa; -o parcelamento que a RFB oferece exige um “pedágio” de entrada na monta de R$66.339,90, sem contar o prazo para a regularização de débitos para reenquadramento no Simples Nacional, que é em 31/01/2024; - as condições oferecidas no Edital PGDAU nº1/2024 são mais justas, razão pela qual busca que este juízo determine à Receita Federal que encaminhe a totalidade de seus débitos para a PGFN para que seja possível aderir à Transação Tributária, programa do Edital PGDAU nº01/2024, permitindo assim a sua regularidade fiscal e reenquadramento no Simples Nacional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos(PA/Exerc.03/2023 12/2023) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº01/2024, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 230 de abril de 2024”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº01/2024, de 05 de janeiro de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Deve, ademais, ser encaminhado todos os outros débitos pendentes.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos (PA/Exerc. 03/2023 a 12/2023) à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº01/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante (PA/Exerc. 03/2023 a 12/2023), bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024.
Intime-se a impetrante para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e recolher a diferença das custas processuais, no prazo de 05 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal ANÁPOLIS, 2 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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