TRF1 - 1064358-23.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 18:59
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2024 12:07
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2024 11:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/04/2024 14:52
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - GERENTE EXECUTIVO BELÉM em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:28
Juntada de devolução de mandado
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08/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:28
Juntada de devolução de mandado
-
08/03/2024 15:28
Juntada de devolução de mandado
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08/03/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - GERENTE EXECUTIVO BELÉM em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 01:13
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1064358-23.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOELMA CERQUEIRA DE BRITO - PA32880 IMPETRADO: INSS - GERENTE EXECUTIVO BELÉM TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: INSS - GERENTE EXECUTIVO BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO BELÉM PA, no qual objetiva, em sede liminar, a reabertura do processo administrativo de revisão do benefício de pensão por morte.
Aduz, em síntese, que seu requerimento administrativo foi analisado e deferido, entretanto, equivocadamente, em nome de outra pessoa.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico a partir de documento comprobatório juntado aos autos que o processo administrativo da impetrante recebeu o devido andamento, mas foi erroneamente concluído com a instituição de benefício em favor de MARA DENISE FERREIRA FIOD SANTA CRUZA, pessoa diversa a esta lide, bem como ao requerimento movido pela autora do presente writ.
Isso indica uma falha nos procedimentos adotados pela autarquia previdenciária neste caso, não podendo a impetrante acabar prejudicada por motivos que lhe fogem de controle e que transbordam a normalidade.
Por tais razões, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento, a fim de determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo da Impetrante para a correta análise de seu requerimento de pensão por morte.
III – Dispositivo a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que reabra o requerimento administrativo movido pela impetrante, para analisar o pedido de pensão por morte urbana NB: 2100464145, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23121202514623500001938264329 INICIAL MARIA RAIMUNDA X INSS Inicial 23121202550683700001938264331 1.
Procuração Procuração 23121202552748900001938264332 2.
Documento de identificação da impetrante Documento de Identificação 23121202552748900001938264333 3.
Comprovante de endereço Documento Comprobatório 23121202552748900001938264334 3.1CTPSDigital Documento Comprobatório 23121202552748900001938264335 3.2 declaracao-de-beneficio Documento Comprobatório 23121202552748900001938264336 4. processo administrativo Documento Comprobatório 23121202552749000001938264338 5. declaração da solicitação de reabetura do processo Documento Comprobatório 23121202552749000001938264337 Certidão Certidão 23121202585124800001938264339 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 23121213020264200001939251378 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
02/02/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA GONCALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*60-59 (IMPETRANTE)
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02/02/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/12/2023 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 02:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 02:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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