TRF1 - 1000295-70.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
02/04/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
05/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000295-70.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA - MT24183/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
31/10/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:09
Juntada de contestação
-
21/02/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
14/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000295-70.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
08/02/2024 01:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 01:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 01:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 01:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2024 01:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*31-87 (AUTOR)
-
08/02/2024 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/01/2024 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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