TRF1 - 1001589-05.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 19:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de LAUDICEIA SARMENTO BRITO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001589-05.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001996-57.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:LAUDICEIA SARMENTO BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001589-05.2024.4.01.0000 - [Vícios de Construção, Denunciação da Lide] Nº na Origem 1001996-57.2023.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em fase de saneamento, reconheceu a legitimidade passiva da CEF e rejeitou o pedido de denunciação da lide à construtora.
Sustenta a parte agravante, em síntese: a) não ser parte legítima para responder por supostos vícios construtivos envolvendo contratos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV faixa I; b) litisconsórcio passivo com a Construtora; c) denunciação da lide à construtora, a fim de garantir o ressarcimento, ante a impossibilidade de aplicação das normas do CDC.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001589-05.2024.4.01.0000 - [Vícios de Construção, Denunciação da Lide] Nº do processo na origem: 1001996-57.2023.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Nessa modalidade, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva para compor a presente lide.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR).
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3.
Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4.
Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5.
Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6.
Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) PROCESSUAL CIVIL.VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALFAR.PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes; e iv) a causa de pedir. (REsp 1.534.952/SC, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - Terceira Turma, DJe 14/02/2017) 2.
Comoagente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - Terceira Turma, DJe 02/03/2015). 3.
Hipótese em que a CAIXA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua comoagentegestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construtora pelosvícios de construçãonos imóveis objeto do Programa. 4.
Apelação a que se dá provimento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CAIXA, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (AC 1015127-32.2019.4.01.3200; Relator: Desembargadora Daniele Maranhão Costa; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 25/11/2020) Nessa hipótese, a contratação do empreendimento se dá entre o cidadão que, preenchendo-se os requisitos estabelecidos pela lei, inscreve-se para sorteio no programa social, e a CEF.
Não há qualquer relação jurídica entre a parte autora e a construtora do imóvel.
Não participa o cidadão do processo de escolha da construtora, da elaboração do projeto ou do seu acompanhamento.
Dessa forma, não se verifica a indispensabilidade de formação de litisconsórcio passivo entre a CEF e a construtora.
Nos casos de responsabilidade solidária, pode o autor optar por ajuizar a ação contra todos ou apenas alguns dos responsáveis.
Nesse sentido, também não há necessidade de denunciação da lide, pois a Caixa poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso.
Na linha desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, determinou a inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 3.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Precedentes. 4.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1013390-49.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LAUDO PRELIMINAR.
PREVALÊNCIA.
DANO MORAL.AUSÊNCIA.
SIMPLES DISSABOR.
JUROS DE MORA.
MULTA DIÁRIA. 1.
Na sentença, foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a CAIXA em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel incurso na ação, observando a planilha orçamentária constante do laudo apresentado pela parte autora (ID n. 1005647248 pag. 16), bem como em dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com a incidência da Taxa Selic, a partir da sentença.
Foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que a CAIXA comprove nos autos o cumprimento da obrigação fazer, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária que desde logo arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em custas judiciais (Súmula 326 do STJ). 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal (TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).Portanto, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (REsp 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 05/09/2019).
Igualmente: AgRg no REsp 1.551.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe 01/06/2016; AgRg no REsp 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 04/02/2014; AgRg no Ag 1.208.663/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010.
Deste TRF1, confiram-se, entre outros julgados: AC 1003124-78.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 06/05/2022; AC 1007343-37.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 05/05/2022; AC 1003735-31.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 27/04/2022AC 1003130-85.2020.4.01.3307, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2022. 4.
Entregue o imóvel em 2018 e proposta a ação em 2022, não decorreu o prazo decenal. 5.
Não há que se falar em julgamento extra petita, em razão de o magistrado ter fixado obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos de construção verificados pelo perito do juízo, quando a parte autora requerera o pagamento em dinheiro (obrigação de dar).
A obrigação da Caixa era de entregar o imóvel em condições de habitabilidade e sem vícios de construção.
Verificada a existência de tais defeitos, à Caixa cumpre, ao menos a princípio, a obrigação de repará-los, mediante prestador de sua escolha, ou, caso lhe seja mais conveniente, com o pagamento diretamente ao adquirente do imóvel, conforme o valor orçado pelo perito.
Além disso, conforme anotado na sentença, a parte autora não comprova ter realizado qualquer despesa para fins de reparação dos vícios, a impor necessariamente o ressarcimento.
No mais, com o pagamento direto ao adquirente do imóvel, corre-se o risco de se ver o valor subutilizado, ou até mesmo destinado a outras finalidades, deixando-se de realizar a devida reparação dos vícios de construção objeto desta demanda. 6.
Não foi realizada perícia porque a Caixa Econômica Federal não depositou a quota que lhe cabia dos honorários periciais.
Assim, afigura-se correta a sentença no ponto em que inverteu o ônus da prova (CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, § 3º) e acolheu o laudo preliminar apresentado pela parte autora.
Confira-se: AC 1037576-47.2021.4.01.3900, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, 5T, PJe 21/10/2022.
Foi observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe de 15/06/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, DJe de 24/3/2023. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Ministro Ricardo Villas BôasCueva, 3T, DJe 16/11/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 14/12/2020; AgInt no REsp 1.717.691/SP, Ministro Marco Buzzi, 4T, DJe 30/05/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 06/12/2019.
Deste TRF1, confiram-se, entre tantos outros: AC 1046756-78.2020.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 09/11/2022. 8.
A alegação de danos morais está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de qualquer situação significativa e excepcional a configurar violação a seu direito de personalidade.
A alegação é simplesmente de que o dano moral seria presumido, premissa equivocada, segundo a mencionada jurisprudência do STJ. 9.
Neste momento, não é possível afirmar que a multa/dia foi ficada em valor exorbitante, mormente diante do elevado poder econômico de que dispõe a Caixa Econômica Federal.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor (REsp 681.294/PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3T, DJe de 18/2/2009).
Além disso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva. 10.
Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 11.
Não provimento da apelação da parte autora. 12.
Provimento parcial da apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação relativa à indenização por danos morais. 13.
Em face da igualdade de sucumbência, as partes devem ratear o valor das custas processuais, incluídos os honorários do perito.
No tocante aos honorários advocatícios, condeno cada parte no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (metade do percentual mínimo de 10%), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. (AC 1011716-10.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Por fim, conforme o entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o banco público gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o mutuário.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FALHAS NA EXECUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS, DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL.
I - Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa Consumidor, pois a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do referido diploma legal.
Precedentes. (...)(AC 0011700-60.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/11/2018 PAG.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF.
DESNECESSIDADE.1.- Os danos decorrentes de vício da construção são daqueles que se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. (REsp 1.143.962/SP, Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.4.12)2.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados após o início da vigência do referido diploma legal.(...)(AgRg no AREsp 388.861/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001589-05.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A AGRAVADO: LAUDICEIA SARMENTO BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em fase de saneamento, reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e rejeitou o pedido de denunciação da lide à construtora. 2.
Em contratos de mútuo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na modalidade faixa I, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção.
Precedentes. 3.
Tratando-se de responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Construtora.
Nesse sentido, também não há necessidade de denunciação da lide, pois a Caixa poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso. 4.
Conforme o entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o banco público gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o mutuário. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/05/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:56
Documento entregue
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16/05/2024 14:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/05/2024 11:47
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LAUDICEIA SARMENTO BRITO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A .
AGRAVADO: LAUDICEIA SARMENTO BRITO, Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 .
O processo nº 1001589-05.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 06/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/03/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LAUDICEIA SARMENTO BRITO em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:12
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001589-05.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001996-57.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:LAUDICEIA SARMENTO BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LAUDICEIA SARMENTO BRITO - CPF: *22.***.*44-53 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
30/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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